Justiça do Trabalho não é competente para determinar regularização de INSS de atleta
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar que o São Paulo Futebol Clube regularize a situação de um atleta profissional perante o INSS em relação ao período em que foi reconhecido seu vínculo de emprego com o clube. A competência se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir, e, no caso, não houve condenação em pecúnia.
Em ação ajuizada em 2014, o juízo da 88ª Vara do Trabalho de São Paulo apenas declarou a existência de vínculo de emprego entre abril de 1987 e abril de 1988, mas determinou que o clube regularizasse a situação do profissional no INSS no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença por entender que não se tratava de execução de parcelas previdenciárias, mas de obrigação de fazer, “efeito lógico dos direitos declarados exigíveis na sentença”.
No recurso de revista ao TST, o clube argumentou que a ação tinha cunho meramente declaratório e que não houve sentença condenatória em pecúnia nem acordo homologado que envolvesse valores. Por isso, entendia que determinação de executar obrigações perante o INSS extrapolava a competência da Justiça do Trabalho.
Limites
O relator, ministro Lelio Bentes Corrêa, destacou que a jurisprudência do TST sobre a matéria está consolidada no item I da Súmula 368 a partir da interpretação artigo 114, inciso VIII, da Constituição da República. O entendimento vigente é que a competência da Justiça do Trabalho para executar as contribuições previdenciárias está condicionada à existência de sentença condenatória e limitada ao valor da condenação, ou seja, se restringe à execução das contribuições previdenciárias decorrentes das sentenças que proferir.
Assim, segundo o relator, a Justiça do Trabalho não detém competência “para impor ao empregador obrigação que repercuta, diretamente, na relação existente entre a empresa, o empregador e a autarquia previdenciária”. No caso, em que se tratava de ação meramente declaratória, “não se pode falar sequer em obrigação tributária principal, tanto menos em obrigação tributária acessória”.
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do São Paulo e afastou a determinação da condenação.
Processo: RR-2749-50.2014.5.02.0088
AGRAVO. PROVIMENTO. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. LEI N.º 13.015/2014.
PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO.
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
PARA DETERMINAR A REGULARIZAÇÃO DA
SITUAÇÃO DO RECLAMANTE PERANTE O INSS.
Infirmados os fundamentos da decisão
monocrática mediante a qual se negou
provimento ao agravo de instrumento,
dá-se provimento ao Agravo para
determinar o processamento do recurso
interposto pelo reclamado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA DETERMINAR A
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE
PERANTE O INSS. Demonstrada a afronta ao
artigo 114, VIII, da Constituição da
República, na forma do disposto no
artigo 896, § 9º, da CLT, dá-se
provimento ao Agravo de Instrumento a
fim de determinar o processamento do
Recurso de Revista.
RECURSO DE REVISTA
LEI N.º 13.015/2014. PROCEDIMENTO
SUMARÍSSIMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA DETERMINAR A
REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DO RECLAMANTE
PERANTE O INSS. Exorbita a competência
desta Justiça Especializada a
determinação de que o reclamado proceda
à regularização da situação do obreiro
perante o INSS, mormente quando a
pretensão autoral limita-se a interesse
puramente declaratório. Inteligência
do artigo 114, VIII, da Constituição da
República. Recurso de Revista de que se
conhece e a que se dá provimento.