Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada

Mantida condenação de empresa que duvidou de gravidez de empregada

Uma analista de recursos humanos receberá R$ 12 mil por ter sido obrigada a apresentar dois exames para comprovar a sua gravidez. A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou proporcional e razoável o valor da condenação a ser pago pela B2IT Serviços de Multimídia e Telecom Ltda., de Brasília (DF), que, suspeitando da veracidade do atestado apresentado pela empregada, exigiu um segundo exame comprovatório e, horas depois, a dispensou.

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, ao receber o comunicado de aviso-prévio, apresentou o primeiro exame ao setor de Recursos Humanos. A empresa, no entanto, solicitou a realização de novo exame para comprovar a veracidade do primeiro.

O Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF-TO), ao julgar o pedido de indenização por danos morais, considerou que o ato de dispensa de empregada grávida, mesmo tendo ciência do fato, causou-lhe constrangimento. Contudo, o juízo considerou o valor de R$ 90 mil fixados na sentença desproporcional ao dano causado e o reduziu para R$ 12 mil.

O recurso de revista interposto pela empregada foi indeferido no TRT, e a Quarta Turma do TST negou provimento ao seu agravo de instrumento afirmando não verificar violação aos artigos 944 do Código Civil e 5º, inciso V, da Constituição da República, que tratam do dever de indenizar. A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-214-41.2015.5.10.0008

AGRAVO DE INSTRUMENTO.
COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. ESTADO
GRAVÍDICO. DÚVIDA DO EMPREGADOR QUANTO
À VERACIDADE DO EXAME. EXIGÊNCIA DE NOVO
EXAME. CONSTRANGIMENTO. DISPENSA.
QUANTUM DEBEATUR. ARTIGOS 944 DO CC E
5º, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. NÃO
CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
A fixação do quantum debeatur deve
orientar-se pelos princípios da
proporcionalidade e da razoabilidade,
considerando, também, outros
parâmetros, como o ambiente cultural
dos envolvidos, as exatas
circunstâncias do caso concreto, o grau
de culpa do ofensor, a situação
econômica deste e da vítima, a gravidade
e a extensão do dano.
Na hipótese, extrai-se dos autos que a
reclamada suspeitou da veracidade do
estado gravídico da reclamante e exigiu
a apresentação de um segundo exame, no
entanto, a referida suposição aconteceu
no ambiente de trabalho.
Após a confirmação da gravidez, ela foi
reintegrada ao trabalho, por algumas
horas, e dispensada imotivadamente,
fatos que demonstraram o
constrangimento ao qual foi submetida.
Em razão disso, o egrégio Tribunal
Regional, com base no conjunto
fático-probatório dos autos, entendeu
comprovados os elementos
configuradores do dano moral, razão
pela qual arbitrou a condenação em R$
12.000,00 (doze mil reais) a título de
compensação por dano moral.
O Tribunal Regional, portanto, observou
os princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade, estando o valor fixado,
inclusive, acima dos parâmetros
adotados por esta Corte em casos
análogos.

Não se caracteriza, assim, a alegada
violação dos artigos 944 do CC e 5º, V,
da Constituição Federal.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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