Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória

Comprovar parcelamento do débito fiscal é suficiente para ajuizamento de ação renovatória

A comprovação do parcelamento do débito fiscal é suficiente para provar a quitação de impostos e taxas exigida pela Lei de Locações (Lei 8.245/91) para efeito de ajuizamento da ação renovatória.

O entendimento unânime foi da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento que teve como relator o ministro Paulo de Tarso Sanseverino.

De acordo com o ministro, a jurisprudência tradicional do STJ admite a comprovação da quitação de impostos e taxas após a propositura da ação renovatória, desde que tenha ocorrido antes do seu ajuizamento.

Um posto de combustíveis ajuizou ação renovatória de locação comercial contra o proprietário do imóvel, alegando que locou fração correspondente a 50% da propriedade, pelo prazo de cinco anos, pelo valor mensal de R$ 4.500,00.  O proprietário alegou carência da ação, em razão da ausência de quitação dos impostos, e ainda insuficiência do valor locatício ofertado.

Inadimplência

A sentença considerou que o posto estava inadimplente em relação aos impostos e taxas do imóvel, cuja quitação só teria ocorrido após quase quatro anos do ajuizamento da ação. No Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), o posto alegou que parcelou o débito fiscal, iniciando o pagamento antes do ajuizamento da ação, embora tenha quitado os impostos e taxas durante o seu trâmite.

O TJSP entendeu que a simples realização de parcelamento dos débitos, mesmo com a apresentação posterior dos comprovantes dos pagamentos, inviabilizaria a renovação.

No STJ, o ministro Sanseverino afirmou que a solução deveria ser buscada a partir de uma interpretação sistemática do inciso III do artigo 71 da Lei de Locações, “aceitando-se a comprovação do parcelamento fiscal no momento do ajuizamento da demanda, com a demonstração de sua quitação durante o processo”.

O relator explicou que ocorreu efetivamente a quitação dos tributos, mediante o parcelamento durante o processo. Nesse sentindo, “ficam descaracterizados os efeitos da inadimplência durante o parcelamento fiscal autorizado pelo ente público”.

Para o ministro, essa medida não causa nenhum prejuízo ao locador, “não podendo o parcelamento do débito fiscal ser considerado como falta grave ao disposto no contrato de locação, prestigiando-se a manutenção do pacto e a proteção do fundo de comércio”.

Flexibilização

De acordo com Sanseverino, a jurisprudência do STJ flexibilizou o momento da comprovação dessa quitação por se tratar de regra procedimental, e não de direito material. “Requisito fundamental é a prova do cumprimento das obrigações tributárias assumidas pelo locatário, o que, na espécie, ocorreu em duas etapas: demonstração do parcelamento prévio e comprovação do posterior pagamento das parcelas negociadas com o fisco”, disse ele.

O colegiado determinou o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da ação renovatória e, em especial, para análise da adequação do valor ofertado ao preço de mercado para a pretendida renovação contratual.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.698.814 - SP (2016/0244061-0)
RELATOR : MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
RECORRENTE : AUTO POSTO JP LIMITADA
ADVOGADOS : FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA - SP173757
RODRIGO FERNANDO DE ALMEIDA OLIVEIRA - SP189340
LEANDRO AUGUSTO COLANERI E OUTRO(S) - SP209275
PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA - SP258814
VITO SASSO FILHO - AM010344
RECORRIDO : JAYME CARLOS DE PAULA JUNIOR
ADVOGADO : JAIME IGLESIAS SERRAL E OUTRO(S) - SP106740
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E
PROCESSUAL CIVIL. LOCAÇÃO. IMÓVEL NÃO
RESIDENCIAL. AÇÃO RENOVATÓRIA.
INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA E TELEOLÓGICA
DO INCISO III DO ART. 71 DA LEI DE LOCAÇÕES
(LEI N. 8245/91). POSSIBILIDADE DE
AJUIZAMENTO DA AÇÃO RENOVATÓRIA COM A
DEMONSTRAÇÃO NA PETIÇÃO INICIAL DO
PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS PELO
LOCATÁRIO.
1. Controvérsia em torno da suficiência de certidão de
parcelamento fiscal para demonstrar a quitação
tributária exigida pelo inciso III do art. 71 da Lei de
Locações (LL) para efeito do ajuizamento de ação
renovatória de locação empresarial.
2. O tribunal de origem, interpretando de forma literal
o disposto no inciso III do art. 71 da LL, entendeu não
ser suficiente o parcelamento fiscal.
3. A ação renovatória de locação empresarial, tendo
por escopo a proteção do fundo de comércio,
reconhece ao locatário o direito de renovar seu
contrato de locação de imóvel não residencial quando
atendidas as exigências legais do art. 51 e seguintes
da Lei de Locações.
4. A interpretação sistemática e teleológica do
disposto no inciso III do art. 71 da LL conduz ao
reconhecimento da regularidade do parcelamento
fiscal firmado antes do ajuizamento da ação para

propositura da renovatória de locação comercial.
5. Ausência de prejuízo ao locador e inocorrência de
falta grave a cláusula constante do contrato de
locação, devendo ser priorizada a tutela do fundo de
comércio.
6. Retorno dos autos ao tribunal de origem para
aprofundamento das demais questões atinentes à ação
renovatória, especialmente a adequação do valor
ofertado a título de aluguel em face do preço de
mercado.
7. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por
unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze (Presidente), Moura Ribeiro e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Dr(a). FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA, pela parte
RECORRENTE: AUTO POSTO JP LIMITADA
Brasília, 26 de junho de 2018. (Data de Julgamento)
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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