Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.

Folga

Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.

O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.

TST

O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
PAGAMENTO EM DOBRO. I. Demonstrada
violação do art. 7º, XV, da CF/88 e
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 410 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
do TST. II. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa nº 928/2003.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. I.
Hipótese em que a Corte Regional
entendeu que a concessão de repouso
semanal remunerado após o 7º (sétimo)
dia consecutivo de trabalho não enseja
o pagamento em dobro. II. É pacífico o
entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a concessão do repouso
semanal remunerado após o 7º (sétimo)
dia consecutivo de trabalho viola o art.
7º, XV, da CF/88, o que implica o seu
pagamento em dobro (Orientação
Jurisprudencial nº 410 da Subseção I
Especializada em Dissídios
Individuais). III. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Resumos relacionados Exclusivo para assinantes

Mantenha-se atualizado com os resumos sobre este tema

Termos do Dicionário Jurídico

Veja a definição legal de termos relacionados

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos