Folga concedida depois de sete dias de serviço será paga em dobro
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou as Lojas Renner S. A. a pagar a uma operadora de caixa, em dobro, os repousos semanais remunerados (RSR) concedidos somente após sete dias consecutivos de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST, segundo a qual a concessão de folga nessas condições viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição da República, que lista como direito dos trabalhadores o repouso “preferencialmente aos domingos”.
Folga
Na reclamação trabalhista, a empregada afirmou que, entre fevereiro de 2010 e janeiro de 2014, a loja descumpriu a jornada de seis dias de trabalho por um de descanso. Em determinado período, disse que havia trabalhado por oito dias sem folga.
O juízo da 5ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo (SP) julgou improcedente o pedido da empregada por constatar que a Renner concedia folgas compensatórias dentro da mesma semana de trabalho, apesar de ter sido demonstrada a prestação de serviços por até oito dias consecutivos. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região manteve a sentença, com o entendimento de que apenas o trabalho prestado em domingos e feriados não compensados justificaria o pagamento em dobro.
TST
O relator do recurso de revista da operadora de caixa, ministro Alexandre Luiz Ramos, assinalou ser pacífico o entendimento do TST de que a concessão do repouso semanal remunerado após o sétimo dia consecutivo de trabalho implica o seu pagamento em dobro. “Nesse sentido é o teor da Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais”, afirmou.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1000668-13.2015.5.02.0465
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. 1. REPOUSO
SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO APÓS O
SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE TRABALHO.
PAGAMENTO EM DOBRO. I. Demonstrada
violação do art. 7º, XV, da CF/88 e
contrariedade à Orientação
Jurisprudencial nº 410 da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais
do TST. II. Agravo de instrumento de que
se conhece e a que se dá provimento, para
determinar o processamento do recurso
de revista, observando-se o disposto na
Resolução Administrativa nº 928/2003.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. CONCESSÃO
APÓS O SÉTIMO DIA CONSECUTIVO DE
TRABALHO. PAGAMENTO EM DOBRO. I.
Hipótese em que a Corte Regional
entendeu que a concessão de repouso
semanal remunerado após o 7º (sétimo)
dia consecutivo de trabalho não enseja
o pagamento em dobro. II. É pacífico o
entendimento desta Corte Superior no
sentido de que a concessão do repouso
semanal remunerado após o 7º (sétimo)
dia consecutivo de trabalho viola o art.
7º, XV, da CF/88, o que implica o seu
pagamento em dobro (Orientação
Jurisprudencial nº 410 da Subseção I
Especializada em Dissídios
Individuais). III. Recurso de revista
de que se conhece e a que se dá
provimento.