Ônus para afastar horas extras em viagem internacional de metalúrgico é do empregador

Ônus para afastar horas extras em viagem internacional de metalúrgico é do empregador

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Mercedes-Benz do Brasil Ltda. para que fosse revertido a um metalúrgico o ônus da prova da realização de horas extras em duas viagens internacionais que o trabalhador alegou ter realizado em favor da montadora.

A Mercedes-Benz não contesta as viagens, mas sustenta que as duas idas do empregado a Portugal não ocorreram em função da empresa e que caberia ao metalúrgico comprovar as alegações. A ministra relatora, Delaíde Miranda Arantes, no entanto, ressaltou que as circunstâncias fazem presumir que o metalúrgico estava à disposição da empresa, e que, portanto, “caberia à montadora, como guardiã da documentação relativa ao pacto laboral, ter acostado aos autos documentos capazes de afastar as afirmativas do autor”.

Entenda o caso

Na reclamação ajuizada na 3ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG), o trabalhador requereu, entre outras demandas, o pagamento de 64 horas extras pelo tempo à disposição do empregador em duas viagens ao país europeu para aperfeiçoar suas atividades no processo de produção da fábrica da montadora no munícipio mineiro.

Ao inverter o ônus da prova para a empresa, o juízo de primeiro grau destacou que a montadora é “de grande porte com grande poder administrativo-gerencial”, possuindo a prevalência da prova documental e os registros das atividades do empregado. Como não conseguiu comprovar, a Mercedes-Benz foi condenada ao pagamento das horas extras requeridas. O empregador recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), mas o TRT manteve a sentença.

No recurso ao TST, a montadora alegou a violação dos artigos 818 da CLT e 333 do Código de Processo Civil de 1973, para requerer a inversão do ônus da prova, sustentando que caberia ao empregado comprovar seus supostos direitos. Mas a Turma, à unanimidade, manteve o entendimento do Regional.

“Consoante se observa dos fatos relatados e não contrapostos pela reclamada em sua defesa, o reclamante, dentro de um período menor que três meses, se ausentou 37 dias do serviço”, explicou a relatora. “Tal fato é indicativo de que o reclamante estava a serviço da empresa em suas viagens, pois, se assim não fosse, certamente a ré o teria punido pelas faltas injustificadas, do que não se tem notícia nos autos”, concluiu a ministra Delaíde Arantes.

Processo: RR - 1607-11.2012.5.03.0037

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DA RECLAMADA. HORAS EXTRAS.
ÔNUS DA PROVA. VIAGENS INTERNACIONAIS.
Demonstrada possível violação do art.
818 da Consolidação das Leis do
Trabalho, impõe-se o provimento do
agravo de instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.

II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA
1 – EQUIPARAÇÃO SALARIAL. ÔNUS DA PROVA.
O Tribunal Regional decidiu com
fundamento nas provas e fatos dos autos.
Incide a Súmula 126 do TST. Ademais, não
diviso a alegação de violação aos arts.
333, I, do Código de Processo Civil de
1973 (373, I, do NCPC) e 818 da
Consolidação das Leis do Trabalho,
porquanto o Colegiado a quo considerou
um fato provado nos autos por meio da
prova oral, que evidenciou a identidade
de funções exercidas pelo reclamante e
o paradigma, confirmando a tese do
reclamante. Recurso de revista não
conhecido.

2 – HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM
E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. CAFÉ DA
MANHA. NORMA COLETIVA. A jurisprudência
desta Corte tem decidido de forma
reiterada que os minutos despendidos
antes e após o registro de ponto com
alimentação, conforme consignado no
acórdão recorrido são períodos de
serviço efetivo, haja vista que o
reclamante está à disposição da
reclamada, realizando atos
preparatórios para o trabalho ou de
encerramento deste, por força do art.
4.º da CLT e consoante entendimento
pacificado desta Corte, consagrado na

Súmula 366 do TST. Recurso de revista
não conhecido.
3 - HORAS EXTRAS. VIAGENS
INTERNACIONAIS. Conforme se extrai dos
autos, a reclamada em nenhum momento
impugnou em sua contestação a
existência das viagens relatadas pelo
autor, mas apenas disse que tais viagens
não correram em função da empresa. É
incontroverso, portanto, que o autor,
no curso do período imprescrito do pacto
laboral, realizou duas viagens
internacionais a Portugal: a primeira
entre os dias 17/8/2008 e 30/8/2008 e a
segunda entre os dias 18/10/2008 e
9/11/2008. Assim, consoante se observa
dos fatos relatados pelo autor em sua
inicial e não contrapostos pela
reclamada em sua defesa, o reclamante,
dentro de um período menor que 3 meses,
se ausentou 37 dias do serviço: 14 dias
na primeira viagem e mais 23 dias na
segunda. Tal fato é indicativo de que o
reclamante estava a serviço da empresa
em suas viagens, pois, se assim não
fosse, certamente a ré o teria punido
pelas faltas injustificadas, do que não
se tem notícia nos autos. Além disso,
consta do acórdão recorrido o relato da
testemunha do autor confirmando que os
empregados da empresa realizavam
viagens ao exterior a trabalho. Tais
circunstâncias, quando somadas, fazem
presumir que o reclamante se encontrava
à disposição da empresa nas viagens com
destino a Portugal. A elidir essa
conclusão, caberia ao réu, como
guardião da documentação relativa ao
pacto laboral, ter acostado aos autos
documentos capazes de afastar as
afirmativas do autor, tais como
comprovante de sanção pelas faltas
injustificadas, descontos salariais
decorrentes da ausência imotivada ao
serviço, etc., o que, porém, não

ocorreu. Diante disso, não há como
reconhecer violação dos arts. 818 da CLT
e 333, I, do CPC. Recurso de revista não
conhecido.
III – RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA JORNADA DE
TRABALHO. SEM A DEVIDA CONTRAPRESTAÇÃO.
O salário constitui prestação devida
mensalmente, de forma que as lesões
sofridas pelo trabalhador, em
decorrência de ato patronal que aumenta
a jornada de trabalho, sem o
correspondente incremento salarial,
também se renovam mês a mês, ou seja, a
cada pagamento efetuado em desacordo
com a jornada de trabalho pactuada. O
art. 7.º, inciso VI, da Constituição
Federal garante a irredutibilidade
salarial que, se desrespeitada, também
constitui alteração contratual
ilícita, vedada pelo art. 468 da CLT,
circunstância que atrai a incidência da
prescrição parcial, na forma da parte
final da Súmula 294 do TST, por se tratar
de parcela assegurada por preceito da
Constituição Federal e de Lei Federal.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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