Construtora é condenada por descumprir cota de empregados com deficiência

Construtora é condenada por descumprir cota de empregados com deficiência

A Construtora Fontanive Ltda., do Paraná, foi condenadapela Justiça do Trabalho a pagar indenização por danos morais coletivos por discriminação contra pessoas portadoras de deficiência, pelo descumprimento da regra da cota legal. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo pelo qual a empresa pretendia ver examinado seu recurso de revista contra a decisão que determinou o pagamento de R$ 50 mil de indenização.

O processo teve origem em ação civil pública (ACP) movida pelo Ministério Público do Trabalho visando ao cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência, prevista no artigo 93 da Lei 8.213/91. A empresa já havia sido autuada em junho de 2012, quando tinha 148 empregados, mas nenhum cotista. Por isso, foi instaurado procedimento investigatório pelo MPT e marcada audiência, mas a empresa se recusou a assinar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), e só contratou pessoas com deficiência em maio de 2013, quando já havia sido ajuizada a ACP.

Em sua defesa, a construtora alegou que não conseguiu realizar as contratações pela falta de pessoas com deficiência

Na primeira instância, o pedido do MPT foi julgado improcedente, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) reformou a sentença, por considerar que a empresa não utilizou todos os meios ao seu alcance para completar a cota legal. O acórdão assinalou que a construtora é sediada em Curitiba (PR), onde é possível localizar grande número de instituições de apoio a pessoas com deficiência, e que, a princípio, foram ofertadas vagas de servente de pedreiro, função que exige grande esforço físico, o que limita demais a possibilidade de encontrar pessoa com deficiência habilitada à função. Documentos mostram que, quando foram ofertadas vagas na área administrativa, a construtora conseguiu fazer as contratações devidas.

Concluindo que a conduta omissiva da Fontanive foi discriminatória, o Regional determinou à empresa a manutenção da cota legal de empregados com deficiência ou reabilitados, sob pena de pagamento de multa de R$ 1.500 por mês, e indenização por danos morais coletivos.

TST

Em mais uma tentativa de reformar a condenação, depois que o Regional negou seguimento a seu recurso de revista, a construtora interpôs agravo de instrumento ao TST,   sustentando que teria demonstrado esforço no cumprimento da cota legal, inclusive mediante contratação de empresa de recursos humanos para divulgação das vagas em meios próprios.

Conforme o ministro Walmir Oliveira da Costa, o TRT registrou que a construtora divulgou as vagas nos meios de comunicação, mas ressaltou que tais esforços foram limitados, por ficarem restritos, num primeiro momento, a funções de razoável esforço físico, de menor interesse para trabalhadores com deficiência. O relator não constatou violação dos dispositivos legais e constitucionais apontados pela empresa, e, portanto, considerou inviável o trânsito do recurso de revista.

A decisão foi unânime.

Processo: AIRR-181-55.2013.5.09.0006 

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO
DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
Nº 13.015/14. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
CONTRATAÇÃO DE EMPREGADOS REABILITADOS
OU PORTADORES DE DEFICIÊNCIA.
DESCUMPRIMENTO DA COTA MÍNIMA PREVISTA
EM LEI.
A parte agravante não apresenta
argumentos capazes de desconstituir a
decisão que negou seguimento ao agravo
de instrumento, uma vez que o recurso de
revista não demonstrou pressuposto
intrínseco previsto no art. 896 da CLT.
Na hipótese, a Corte Regional,
valorando fatos e provas, concluiu que
a ré não comprovou ter esgotado os meios
de busca por trabalhadores reabilitados
e portadores de deficiência. Anotou que
a empresa empreendeu esforços
insuficientes para o preenchimento da
cota mínima prevista no art. 93 da Lei
nº 8.213/91, porquanto restritos à
divulgação de vagas para funções de
grande esforço físico. Afastou, assim,
a alegação de que a contratação em
número inferior à exigência legal se
deveu à falta de candidatos
habilitados, afigurando-se inviável
cogitar de violação dos dispositivos de
lei e da Constituição Federal
indicados, ante o caráter fático da
controvérsia.
Agravo a que se nega provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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