Bancária dispensada próximo da estabilidade pré-aposentadoria será indenizada
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que considerou obstativa a dispensa de uma bancária a menos de três meses de adquirir o direito à estabilidade pré-aposentadoria. O desligamento, depois de mais de 27 anos de serviços prestados ao Itaú Unibanco S. A. e sem nenhuma motivação plausível, frustrou o implemento da condição para o exercício do direito e foi considerado nulo.
A norma coletiva da categoria garantia o direito à estabilidade provisória nos 24 meses imediatamente anteriores à complementação do tempo para aposentadoria proporcional ou integral pela Previdência Social aos empregados que tivessem no mínimo 28 anos de vínculo ininterrupto com o banco. Na reclamação trabalhista, a bancária informou que havia sido empregada do banco durante 27 anos, oito meses e 25 dias, e sustentou que sua dispensa visou impedir que adquirisse a estabilidade, que obrigaria o banco a mantê-la em seus quadros por mais 24 meses.
O banco, em sua defesa, alegou que a empregada não havia preenchido o requisito de 28 anos ininterruptos de trabalho na mesma empresa nem de tempo inferior a 24 meses entre a data da dispensa e a aposentadoria.
O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) determinou a reintegração da bancária, e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a sentença. Segundo o TRT, a situação da empregada era de plena ciência do Itaú, ficando caracterizada a dispensa obstativa.
O banco tentou trazer a discussão ao TST por meio de agravo de instrumento. Mas o relator, ministro Alberto Bresciani, lembrou que a Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) firmou a compreensão de que se presume obstativa à estabilidade provisória prevista em norma coletiva a dispensa do empregado efetivada até 12 meses antes da aquisição do direito. Citou, ainda, precedentes no mesmo sentido de diversas Turmas do TST. Assim, concluiu ser inviável o processamento do recurso por não estar caracterizada a divergência jurisprudencial, de modo que não foi atendida a exigência prevista no artigo 896, parágrafo 7º, da CLT.
Durante o julgamento, o ministro Mauricio Godinho Delgado destacou a importância da decisão não apenas em relação à tese genérica da dispensa obstativa, mas também em relação à fixação do prazo de 12 meses.
Processo: AIRR-1022-28.2014.5.15.0045
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS
N
os 13. 015/2014 E 13.105/2015 E ANTES
DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 -
DESCABIMENTO. 1. NULIDADE. NEGATIVA DE
PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A SBDI-1
firmou a compreensão de que, na
preliminar de nulidade por negativa de
prestação jurisdicional, para fins de
atendimento do art. 896, § 1º-A, da CLT
a parte deverá indicar, nas razões de
revista, os trechos pertinentes da
decisão recorrida (inciso I deste
artigo) e da petição dos embargos de
declaração (incisos II e III) para o
necessário cotejo de teses. 2.
ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
PREVISTA EM NORMA COLETIVA. DISPENSA
OBSTATIVA. A SBDI-1 desta Corte, por
ocasião do julgamento do E-ED-RR -
968000-08.2009.5.09.0011, de relatoria
do Ministro Hugo Carlos Scheuermann,
firmou a compreensão de que se presume
obstativa à estabilidade provisória
prevista em norma coletiva a dispensa do
empregado realizada até doze meses
antes da aquisição do direito. 3.
REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO. CONVERSÃO EM
INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. Traduz-se o
requisito do prequestionamento, para
fins de admissibilidade do recurso de
revista, pela emissão de tese expressa,
por parte do órgão julgador, em torno
dos temas destacados pela parte, em suas
razões de insurreição. 4. INDENIZAÇÃO
POR DANO MORAL. A reforma da decisão,
nos aspectos pretendidos pela parte,
demandaria o revolvimento de fatos e
provas, intento vedado nesta esfera
recursal, a teor da Súmula 126 desta
Corte. 5. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO.
VALOR. CRITÉRIOS PARA ARBITRAMENTO. A
indenização por dano moral guarda
conteúdo de interesse público. O valor
fixado deve observar a extensão do dano
sofrido, o grau de comprometimento dos
envolvidos no evento, os perfis
financeiros do autor do ilícito e da
vítima, além de aspectos secundários
pertinentes a cada caso. Incumbe ao juiz
fixá-lo com prudência, bom senso e
razoabilidade. Agravo de instrumento
conhecido e desprovido.