TST considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

TST considera válida norma coletiva que limitou base de cálculo de horas extras na ECT

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade de normas coletivas que limitaram a base de cálculo das horas extras na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão segue o entendimento do TST que admite a flexibilização de direitos estabelecidos em lei caso a norma coletiva contenha previsão mais vantajosa ao empregado.

Na reclamação trabalhista, o carteiro sustentou que a ECT não observava, no pagamento das horas extras, a diretriz da Súmula 264 do TST, que inclui na base de cálculo as parcelas de natureza salarial e os adicionais previstos em lei, contrato, acordo, convenção coletiva ou sentença normativa. Segundo ele, o acréscimo era de 70% do valor da hora normal em relação apenas ao salário-base. 

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Sapucaia do Sul (RS) e o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região deferiram parcialmente as diferenças pleiteadas pelo empregado, determinando a inclusão do adicional por tempo de serviço na base de cálculo. Na avaliação do TRT, a norma coletiva que estipula o cálculo do valor das horas extras apenas sobre o salário-base afronta diretamente a Súmula 264.

No recurso de revista, a ECT reiterou o argumento da validade das normas coletivas e sustentou que a decisão TRT. Segundo a empresa, é permitido à negociação coletiva trabalhista fixar adicional de horas extras em montante largamente superior ao da Constituição da república (no seu caso, de 70%, em vez de 50%), adotando-se, em contrapartida, base de cálculo mais restrita, por se tratar de regra mais favorável.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que a jurisprudência do Tribunal tem priorizado a negociação coletiva quando forem asseguradas ao empregado condições mais favoráveis que as das normas trabalhistas, como no caso. “O TST vem entendendo pela validade da norma coletiva que flexibiliza direitos, mas, em compensação, apresenta contraprestação benéfica ao empregado”, assinalou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso da ECT e indeferiu a pretensão do empregado relativa ao pagamento de diferenças pela ampliação da base de cálculo das horas extras.

Processo: RR-20803-46.2015.5.04.0291

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014.
HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO DA BASE DE
CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE NORMA
COLETIVA. Ante a possível ofensa ao art.
7º, XXVI, da Constituição Federal, deve
ser provido o agravo, autorizando-se o
processamento do recurso de revista,
para melhor exame. Agravo de
instrumento provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. ALTERAÇÃO
DA BASE DE CÁLCULO. NEGOCIAÇÃO MEDIANTE
NORMA COLETIVA. O Tribunal Regional
registrou haver norma coletiva que
prevê o cálculo das horas extras sobre
o valor da hora normal em relação ao
salário-base, em razão da fixação de
adicional de horas extras no percentual
de 70% (setenta por cento). A
jurisprudência desta Corte, em atenção
ao disposto no artigo 7º, XXVI, da
Constituição Federal, admite a
flexibilização dos direitos legalmente
estabelecidos quando houver negociação
coletiva em que prevista contrapartida
vantajosa para o trabalhador, como no
presente caso em que se estabeleceu um
percentual superior ao previsto em lei
para o cálculo das horas
extraordinárias (70%). Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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