Ex-diretor do grupo OAS condenado na Operação Lava Jato tem prisão mantida

Ex-diretor do grupo OAS condenado na Operação Lava Jato tem prisão mantida

Em decisão liminar, a presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministra Laurita Vaz, indeferiu pedido de declaração de nulidade da prisão do ex-diretor do grupo OAS, Agenor Franklin Magalhães Medeiros, condenado pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) à pena de 1 ano e 10 meses de prisão, em regime aberto, por crime de corrupção investigado no âmbito da Operação Lava Jato.  

De acordo com a ação penal, o ex-diretor da construtora teria sido um dos responsáveis pelo pagamento de vantagens indevidas no esquema de fraudes à licitação na Petrobras, inclusive com distribuição de propina a agentes e partidos políticos.

O executivo foi condenado pelo juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba à pena de seis anos de prisão, mas, em segunda instância, o TRF4 reduziu a condenação do executivo para 1 ano e 10 meses de reclusão.

Súmula

Com fundamento em sua Súmula 122, o TRF4 determinou que, encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deveria ter início a execução da pena imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou extraordinário. Todavia, para a defesa do ex-diretor da OAS, o tribunal não apontou qualquer justificativa sobre a necessidade da decretação da prisão, o que configuraria constrangimento ilegal ao réu.

A ministra Laurita Vaz destacou que o STJ já proferiu decisões nas quais considerou legítima a decretação da prisão em situações em que a jurisdição de segundo grau já se encontra exaurida, consoante orientação recente firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

“Assim, primo ictu oculi, não há como constatar a patente ilegalidade sustentada pela Defesa – o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente formulada”, concluiu a ministra ao indeferir o pedido liminar.

O mérito do habeas corpus ainda será analisado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.

HABEAS CORPUS Nº 457.879 - PR (2018/0166161-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : SIDNEY DURAN GONCALEZ
ADVOGADO : SIDNEY DURAN GONÇALEZ - SP295965
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : AGENOR FRANKLIN MAGALHAES MEDEIROS (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
AGENOR FRANKLIN MAGALHÃES MEDEIROS contra acórdão proferido pelo Tribunal
Regional Federal da 4.ª Região na Apelação Criminal n.º 5046512-94.2016.4.04.7000/PR,
que foi assim ementado (fls. 23-28): "'OPERAÇÃO LAVA-JATO'. PENAL E PROCESSUAL PENAL.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 13ª VARA FEDERAL DE CURITIBA/PR.
CONEXÃO. ESQUEMA CRIMINOSO NO ÂMBITO DA PETROBRAS.
SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO E DOS PROCURADORES DA
REPÚBLICA. NÃO CONFIGURADA. CERCEAMENTO DE DEFESA.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ. ART. 400, § 1º DO CPP. PREJUÍZO NÃO
COMPROVADO. GRAVAÇÃO DE INTERROGATÓRIO PELA PRÓPRIA
DEFESA. HIGIDEZ DA GRAVAÇÃO REALIZADA PELA SERVENTIA DO
JUÍZO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS AOS COLABORADORES.
DILIGÊNCIAS COMPLEMENTARES. FASE DO ART. 402 DO CPP.
REINTERROGATÓRIO. ART. 616 DO CPP. FACULDADE DO JUÍZO
RECURSAL. VIOLAÇÃO À AUTODEFESA E À PRESUNÇÃO DE
INOCÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E
SENTENÇA. EXISTÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS. MÉRITO.
STANDARD PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS DE CORRÉUS.
CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. ATO DE OFÍCIO. CAUSA DE AUMENTO
DE PENA. AGENTE POLÍTICO. CAPACIDADE DE INDICAR OU MANTER
SERVIDORES PÚBLICOS EM CARGOS DE ALTOS NÍVEIS NA
ESTRUTURA DO PODER EXECUTIVO. LAVAGEM DE DINHEIRO.
INEXISTÊNCIA DE TÍTULO TRANSLATIVO. CARACTERIZAÇÃO DO
ILÍCITO. ACERVO PRESIDENCIAL. MODIFICAÇÃO DO FUNDAMENTO
DA ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. OFENSAS AOS
ADVOGADOS. EXCLUSÃO DE TERMOS DA SENTENÇA. PEDIDO
DESTITUÍDO DE RAZÕES E DESCONTEXTUALIZADO. DEVOLUÇÃO DA
TOTALIDADE DE BENS APREENDIDOS. NÃO CONHECIMENTO DOS
APELOS NOS PONTOS. DOSIMETRIA DA PENA. READEQUAÇÃO.
BENEFÍCIOS DECORRENTES DA COLABORAÇÃO. REPARAÇÃO DO
DANO. JUROS DE MORA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA.
1. A competência para o processamento e julgamento dos processos
relacionados à 'Operação Lava-Jato' perante o Juízo de origem é da 13ª Vara

Federal de Curitiba/PR, especializada para os crimes financeiros, de lavagem
de dinheiro e conexos.
2. A competência do Juízo da 13ª Vara Federal de Curitiba/PR
firmou-se em razão da inequívoca conexão dos fatos denunciados na presente
ação penal com o grande esquema criminoso de corrupção e lavagem de
dinheiro no âmbito da empresa Petróleo Brasileiro S/A.
3. Inexistente no polo passivo ou como investigados autoridades com
foro privilegiado, não há falar em usurpação de competência do Supremo
Tribunal Federal. Questões solvidas por aquela Corte no Inquérito nº 2.245
(Ação Penal nº 470), na Reclamação nº 17.623 e nas Ações Penais nºs 871 a
878.
4. O rol do art. 254 do CPP constitui numerus clausus, e não numerus
apertus, sendo taxativas as hipóteses de suspeição. Precedentes desta Corte e
do STF (Exceção de Suspeição Criminal nº 5052962-04.2016.404.0000, Des.
Federal Cláudia Cristina Cristofani, por unanimidade, juntado aos autos em
16/12/2016).
5. Não gera impedimento do magistrado, tampouco implica em
antecipação do juízo de mérito, a externalização das razões de decidir a
respeito de diligências, prisões e recebimento da denúncia, comuns à
atividade jurisdicional e exigidas pelo dever de fundamentar estampado na
Constituição Federal.
6. A determinação de diligências na fase investigativa ou mesmo a
condução coercitiva de investigados ou decretação de prisões cautelares
fazem parte do cotidiano jurisidicional e não acarretam a quebra de
imparcialidade do julgador ou a nulidade do feito.
7. A publicação de matérias jornalísticas a respeito do caso e da
participação dos envolvidos é típica dos sistemas democráticos, não
conduzindo à suspeição do juízo.
8. A participação em eventos, com ou sem a presença de políticos,
não macula a isenção do magistrado, em especial porque possuem natureza
meramente acadêmica, informativa ou cerimonial, sendo notório que em tais
aparições não há pronunciamentos específicos a respeito dos processos em
andamento.
9. Não é razoável exigir-se isenção dos Procuradores da República,
que promovem a ação penal. A construção de uma tese acusatória - procedente ou não -, ainda que possa gerar desconforto ao acusado, não
contamina a atuação ministerial.
10. No sistema processual vigente o juiz é o destinatário da prova,
podendo ele recusar a realização daquelas que se mostrarem irrelevantes,
impertinentes ou protelatórias, conforme previsão do art. 400, §1º, do Código
de Processo Penal.
11. O processo penal é regido pelo princípio pas de nullité sans grief, não sendo possível o reconhecimento de nulidade, ainda que absoluta, sem a
demonstração do efetivo prejuízo. Precedentes STJ e STF.
12. Não há ilegalidade na decisão acerca da prescindibilidade das
provas requeridas, mormente se as pretensões defensivas foram todas e cada
uma examinadas e, na porção indeferida, há fundamentação idônea.
13. Não há nulidade no indeferimento de gravação autônoma do

interrogatório pessoal do réu, tendo em vista que a gravação realizada pela
própria serventia do juízo mostra-se suficiente à garantia da ampla defesa e
do contraditório. Inaplicável, no caso, regra expressa do Código de Processo
Civil, tendo em vista que o Código de Processo Penal tem previsão própria.
14. O acordo de colaboração configura 'negócio jurídico
personalíssimo', não podendo seu termos serem questionados por terceiros,
ainda que réus delatados. As perguntas indeferidas pelo juízo não dizem
respeito aos fatos do processo, não se verificando qualquer ilegalidade.
15. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de
diligência na fase do art. 402 do CPP quando esta não resultou de
circunstâncias ou fatos apurados na instrução, bem como quando, diante das
informações e elementos existentes nos autos, desde o princípio o
requerimento formulado mostra-se evidentemente despiciendo. Tal momento
processual não se destina à reabertura ampla da instrução, mas apenas a
complementá-la com as diligências que se mostrem necessárias e relevantes
no curso natural do processo.
16. No julgamento das apelações criminais, poderá o Colegiado
proceder a novo interrogatório do acusado, reinquirir testemunhas ou
determinar outras diligências (CPP, art. 616). A adoção de tal expediente é
mera faculdade do Tribunal competente para o julgamento do apelo
interposto, devendo a produção das provas das alegações tanto da acusação
quanto da defesa ficar adstrita ao âmbito da instrução criminal.
17. Oportunizado ao réu em seu interrogatório o direito de
permanecer em silêncio e de se manifestar livremente durante e ao final do
ato, direitos dos quais fez uso em diversas oportunidades por orientação da
defesa técnica, não se há de falar em violação à autodefesa ou mesmo de ato
inquisitorial. Hipótese em que as perguntas formuladas pelo magistrado estão
em conformidade com os fatos narrados e na linha da responsabilização
criminal atribuída na denúncia.
18. A denúncia é bastante clara e indica todas as circunstâncias em
que teriam sido cometidos os crimes de corrupção e de lavagem de dinheiro.
Todos os temas que permeiam as condutas imputadas foram exaustivamente
avaliados na sentença, que deve ser examinada no todo, e não apenas por um
ou outro seguimento isoladamente, não havendo falar em alteração essencial
em relação aos fatos ou em ausência de correlação entre denúncia e sentença.
19. Rejeitadas integralmente todas as preliminares invocadas pelas
defesas.
20. 'A presunção de inocência, princípio cardeal no processo criminal,
é tanto uma regra de prova como um escudo contra a punição prematura.
Como regra de prova, a melhor formulação é o 'standard' anglo-saxônico - a
responsabilidade criminal há de ser provada acima de qualquer dúvida razoável
-, consagrado no art. 66, item 3, do Estatuto de Roma do Tribunal Penal
Internacional.', consoante precedente do STF, na AP 521, Rel. Min. Rosa
Weber, DJe 05.02.2015.
21. As palavras do corréu podem ser utilizadas se reveladas com
espontaneidade e coerência, suportadas por outros indícios, bem como
sujeitas ao contraditório. Tal exegese é extraída do disposto nos arts. 188 a
197 do CPP, destacando-se o direito a reperguntas às partes e a interpretação

da confissão segundo os demais elementos de convicção porventura existentes.
É dizer, são válidos os depoimentos prestados por colaboradores e por
corréus, sendo que seu valor probatório está a depender da sintonia com os
demais elementos de convicção existentes nos autos.
22. Pratica o crime de corrupção passiva, capitulado no art. 317 do
Código Penal, aquele que solicita ou recebe, para si ou para outrem, direta ou
indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão
dela, vantagem indevida, ou aceita promessa de tal vantagem.
23. Comete o crime de corrupção ativa, previsto no art. 333 do
Código Penal, quem oferece ou promete vantagem indevida a agente público,
para determiná-lo a praticar, omitir ou retardar ato de ofício.
24. A prática efetiva de ato de ofício não consubstancia elementar de
tais tipos penais, mas somente causa de aumento de pena (CP, §1º do artigo
317 e parágrafo único do artigo 333).
25. O ato de ofício deve ser representado no sentido comum, como o
representam os leigos, e não em sentido técnico-jurídico, bastando, para os
fins dos tipos penais dos artigos 317 e 333 do Código Penal, que o ato
subornado caiba no âmbito dos poderes de fato inerentes ao exercício do
cargo do agente (STF, AP 470, Rel. Min. Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno,
DJe 22/04/2013).
26. Não se exige que o oferecimento da vantagem indevida guarde
vinculação com as atividades formais do agente público, bastando que esteja
relacionado com seus poderes de fato. No caso de agente político, esse poder
de fato está na capacidade de indicar ou manter servidores públicos em
cargos de altos níveis na estrutura direta ou indireta do Poder Executivo,
influenciando ou direcionando suas decisões, conforme venham a atender
interesses escusos, notadamente os financeiros.
27. Hipótese em que a corrupção passiva perpetrada por um dos
acusados difere do padrão dos processos já julgados relacionados à
'Operação Lava-Jato', não se exigindo a demonstração de sua participação
ativa em cada um dos contratos.
28. Mantida a condenação por crime único de corrupção - ativa e
passiva - em observância aos limites do apelo do Ministério Público Federal,
que não tem alcance suficiente para desfazer a lógica da sentença.
29. A lavagem de ativos é delito autônomo em relação ao crime
antecedente (não é meramente acessório a crimes anteriores), já que possui
estrutura típica independente (preceito primário e secundário), pena
específica, conteúdo de culpabilidade própria e não constitui uma forma de
participação post-delictum ou mero exaurimento da corrupção.
30. O tipo penal da lavagem de dinheiro abarca o propósito de
ocultar ou dissimular a localização, disposição, movimentação ou
propriedade de bens, direitos ou valores. A ausência de título translativo do
imóvel é compatível com a prática do delito, revelando a intenção de ocultar
ou dissimular a titularidade ou a origem do bem.
31. Preservada a condenação por crime único de lavagem de
dinheiro. As práticas narradas (aquisição, reforma e decoração do imóvel),
embora pareçam distintas, inserem-se no mesmo contexto de ocultação e
dissimulação

32. Apenas haverá interesse recursal na alteração do fundamento
absolutório com o objetivo de salvaguardar os denunciados de eventuais
repercussões na esfera cível, o que somente é possível nos casos de
reconhecimento de inexistência do fato ou de negativa de autoria (art. 386,
incisos I e IV).
33. Não conhecimento da pretensão defensiva no ponto, formulada
independentemente de qualquer consideração acerca da utilidade prática de
tal providência ou de eventual prejuízo decorrente da manutenção da decisão
como proferida.
34. O pedido de exclusão de termos da sentença foi lançado
genericamente em apelação sem apresentação de fundamentos para o exame
pelo juízo recursal e descontextualizado das circunstâncias examinadas na
decisão. Matéria preclusa, que deveria, ao seu tempo, ter sido discutida em
primeiro grau pela via dos embargos de declaração e que não possui aptidão
para modificar o conteúdo condenatório e declaratório do título judicial. Não
conhecimento da apelação no ponto.
35. O pedido de devolução de todos os bens apreendidos é questão
estranha à apelação criminal, devendo ser formulado junto ao juízo de
primeiro grau, a quem cabe avaliar a necessidade ou não dos materiais para
outras investigações, sendo que, somente após, inaugura-se a competência do
Tribunal para exame da matéria.
36. A legislação pátria adotou o critério trifásico para fixação da
pena, a teor do disposto no art. 68, do Código Penal. A pena-base atrai o
exame da culpabilidade do agente (decomposta no art. 59 do Código Penal
nas circunstâncias do crime) e em critérios de prevenção. Não há, porém,
fórmula matemática ou critérios objetivos para tanto, pois a dosimetria da
pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal
não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente
objetivas para a fixação da pena (HC 107.409/PE, 1.ª Turma do STF, Rel.
Min. Rosa Weber, un., j. 10.4.2012, DJe-091, 09.5.2012).
37. Regra geral, a culpabilidade é o vetor que deve guiar a
dosimetria da pena. Readequadas as penas-base impostas.
38. Na segunda etapa da dosimetria das sanções, adequada a
redução por aplicação de atenuante no patamar de 1/6.
39. Os benefícios previstos no artigo 1º, § 5º, da Lei nº 9.613/98,
concedidos nestes autos, não podem se estender a outros feitos, alguns
inclusive em diferentes jurisdições. A pretensão à benesse deve ser submetida
a cada um dos processos, individualmente.
40. As concessões nos termos em que aplicadas em sentença
extrapolam a previsão legal e devem ser afastadas, tendo em vista que as Leis
nºs 9.613/98 e 9.807/99 (artigo 1º, § 5º e artigos 13 e 14, respectivamente) não
contemplam a possibilidade de fixação de regime diferenciado ou de dispensa
da reparação do dano como condição para progressão de regime.
41. Considerando a relevante contribuição de alguns dos acusados,
nesta ação penal, para o esclarecimento da verdade, cabível a redução das
penas a eles impostas no patamar de 2/3, com fundamento no artigo 1º, § 5º,
da Lei nº 9.613/98.
42. Ainda que a lei trate de valor mínimo, a recomposição dos

prejuízos causados visa à adequada reparação dos danos sofridos pela vítima
dos crimes, devendo, para tanto, ser composta não apenas de atualização
monetária, mas, também, da incidência de juros, nos termos da legislação
civil.
43. Não há inconstitucionalidade ou ilegalidade em condicionar a
progressão de regime à reparação do dano, nos termos do artigo 33, § 4º, do
Código Penal.
44. Hígida a pretensão punitiva, tendo em vista que não decorridos os
lapsos prescricionais entre os marcos interruptivos.
45. Em observância ao quanto decidido pelo Plenário do Supremo
Tribunal Federal no Habeas Corpus nº 126.292/SP, tão logo decorridos os
prazos para interposição de recursos dotados de efeito suspensivo, ou
julgados estes, deverá ser oficiado à origem para dar início à execução das
penas. " Narra-se, na inicial, que o Paciente foi denunciado por ser "responsável pelo
pagamento de vantagem indevida e ocultação e dissimulação dela ao Diretor da Petrobrás
Paulo Roberto Costa em contratos do Consórcio CONPAR e do Consócio RNEST/CONEST "
(fl. 4). Ainda, segundo a exordial, "a contratação e os mesmos acertos de propina teriam
gerado créditos que teriam beneficiado o ex-Presidente Luiz Inácio Lula da Silva" (ibidem).
Em primeiro grau, foi condenado somente pelo "crime de corrupção ativa" (fl.
277), à pena de "seis anos de reclusão " (fl. 275). Teve a pena reduzida, em segunda instância,
para "01 (um) ano, 10 (dez) meses e 07 (sete) dias de reclusão, em regime aberto, e 43
(quarenta e três) dias-multa " (fl. 301), após o Tribunal de origem ter destacado a "relevância
das declarações prestadas, que foram utilizadas para fundamentar o decreto condenatório,
tanto na sentença como no presente voto" (fl. 278).
Na presente impetração, alega-se, em suma, que o "Tribunal Regional
[Federal] da Quarta Região aplicou sua Súmula de número 122, sem fundamentar a
necessidade, e de forma desarrazoada decretou o início de cumprimento de pena" (fl. 5).
Requer-se, liminarmente e no mérito, seja declarada "a nulidade da prisão
decretada de forma desfundamentada apenas com base na Súmula 122 do E. TRF4" (fl. 21).
É o relatório inicial. Passo a apreciar o pedido de provimento urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da
pretensão liminar, pois o direito invocado pela parte Impetrante não é de reconhecimento que
se mostra prontamente inequívoco.
Na hipótese, impugna-se a prisão decretada, com fundamento no entendimento
sedimentado na Súmula n.º 122 do Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, a qual preconiza

que, "encerrada a jurisdição criminal de segundo grau, deve ter início a execução da pena
imposta ao réu, independentemente da eventual interposição de recurso especial ou
extraordinário ".
Ocorre que esta Corte já proferiu julgados em que reputou legítima a
decretação da prisão em situações em que a jurisdição de segundo grau já se encontra
exaurida, após a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento das
medidas liminares nas ADCs n.º 43 e 44. Exemplificativamente, destaco os seguintes
julgados:
"HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DE OFÍCIO. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO DETERMINADA PELO TRIBUNAL APÓS O
JULGAMENTO DA APELAÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
LEGALIDADE. RECENTE ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO
DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. HABEAS
CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado
pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de
habeas corpus substitutivo de recurso próprio. No entanto, deve-se analisar o
pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a
ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal.
2. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos,
entendeu que a execução provisória de acórdão penal condenatório
proferido em grau de apelação, ainda que sujeito a recurso especial ou
extraordinário, não compromete o princípio constitucional da presunção de
inocência afirmado pelo artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal
(STF, HC n. 126.292, Rel. Min. TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, DJe
17/05/2016). Tese confirmada pelo Pleno do Pretório Excelso, em sede de
Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADCs ns. 43 e 44), na sessão do
dia 5/10/2016. Interpretação conforme a Constituição, dada pelo STF, ao
art. 283 do CPP. Ressalva, no ponto, do entendimento do Relato r.
Inocorrência da alegada reformatio in pejus. Precedentes.
3. Habeas corpus não conhecido." (HC 370.038/PE, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em
22/11/2016, DJe 2/12/2016 – grifei.) "PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. DECISÃO DO CONSELHO DE
SENTENÇA MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
TESE DE LEGÍTIMA DEFESA. SÚMULA 7/STJ. EXECUÇÃO PROVISÓRIA
DA PENA. AUSÊNCIA DE RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO.
SÚMULA 267/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. PEDIDO DEFERIDO 1. Mantida
a decisão do Conselho de Sentença, por estar amparada em uma das versões

discutidas em plenário, a desconstituição das premissas fáticas assentadas no
acórdão, para concluir que o réu agiu em legítima defesa, encontra óbice na
Súmula 7/STJ.
2. A Sexta Turma desta Corte, ao apreciar os EDcl no REsp
1.484.413/DF e no REsp 1.484.415/DF, adotou orientação fixada pelo
Supremo Tribunal Federal (HC 126.292/MG, de 17/2/2016) de que a
execução provisória da condenação penal, na ausência de recursos com
efeito suspensivo, não viola o princípio da presunção de inocência,
entendimento reafirmado no julgamento das Ações Declaratórias de
Constitucionalidade 43 e 44, em 5/10/2016, pelo Pleno do Supremo Tribunal
Federal .3. Agravo regimental improvido e pedido de execução provisória
deferido para determinar o imediato recolhimento do agravante à prisão,
delegando-se ao Tribunal local a execução dos atos, a quem caberá a
expedição de mandado de prisão e guia de recolhimento provisório. " (AgRg
no AREsp 844.357/PE, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA,
julgado em 22/11/2016, DJe 7/12/2016 – grifei.)
Assim, primo ictu oculi, não há como se constatar a patente ilegalidade
sustentada pela Defesa – o que obsta, ao menos por ora, o acolhimento da pretensão urgente
formulada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Requisitem-se informações ao Tribunal de origem.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília – DF, 10 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Artigos relacionados

Leia mais artigos sobre o tema publicados no DN

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos