Indeferida liminar para suspender efeitos de condenação criminal do ex-governador Garotinho

Indeferida liminar para suspender efeitos de condenação criminal do ex-governador Garotinho

A ministra do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Laurita Vaz indeferiu pedido de liminar do ex-governador Anthony Garotinho para suspender os efeitos de condenação criminal que lhe impôs a pena de quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto.

Garotinho foi condenado pelo juízo da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro a dois anos e seis meses de reclusão, em regime aberto, pelo antigo crime de quadrilha. A pena foi aumentada para quatro anos e seis meses de reclusão em regime semiaberto pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2).

No pedido de habeas corpus dirigido ao STJ, Garotinho afirmou que a sentença é nula, já que teria sido proferida por juiz que não detinha jurisdição sobre a causa no momento da prolação da sentença, pois havia sido convocado para substituir uma desembargadora federal.

A defesa do ex-governador afirmou que tal prática viola regra do Conselho da Justiça Federal, segundo a qual, durante o período de convocação, os juízes convocados não possuem jurisdição em suas varas de origem.

A ministra Laurita Vaz afirmou que as alegações feitas pelo ex-governador não são de reconhecimento inequívoco, o que inviabiliza a concessão da liminar. Segundo ela, compete ao órgão colegiado – no caso, a Sexta Turma do STJ – analisar, após a completa tramitação do feito, se há efetivamente nulidade ou vícios sanáveis no processo.

Convocação

Laurita Vaz destacou que a sentença foi proferida em 18/08/2010, e o período de convocação do magistrado teria sido entre 26/07/2010 e 24/08/2010. Posteriormente, o período de convocação foi alterado e as férias da desembargadora a ser substituída também, o que caracterizou três circunstâncias a serem analisadas.

É preciso verificar, segundo a ministra, se o presidente do tribunal era competente para editar a portaria que interrompeu as férias da magistrada; se a interrupção das férias poderia ou não ter ocasionado o retorno do juiz às suas atividades judicantes em primeiro grau; e se o juiz titular da 4ª Vara Criminal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro detinha ou não jurisdição para sentenciar o processo criminal.

“Ocorre que nenhuma dessas circunstâncias permite o inequívoco reconhecimento da patente ilegalidade sustentada pela defesa, mormente em razão de precedentes desta Corte no sentido de que não se declara nulidade se a hipótese cuidar de mera irregularidade administrativa”, justificou a ministra ao indeferir a liminar.

Após parecer do Ministério Público Federal, o mérito do pedido será julgado pelos ministros da Sexta Turma. Ainda não há data prevista para o julgamento.

Esta notícia refere-se ao processo: HC 469145

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
Lista de leitura
Adicione esta notícia à sua lista de itens para ler depois
Adicionar à lista

Notícias relacionadas

Veja novidades e decisões judiciais sobre este tema

Roteiros relacionados Exclusivo para assinantes

Visualize os caminhos que um processo segue na prática

Economize tempo e aumente sua produtividade com o DN PRO Seja um assinante DN PRO e tenha acesso ilimitado a todo o conteúdo que agiliza seu processo de elaboração de peças e mantém você sempre atualizado sobre o mundo jurídico. 7.530 modelos e documentos essenciais para o seu dia a dia Atualizados regularmente por especialistas em Direito Ideal para advogados e profissionais da área jurídica Apenas R$ 24,90 por mês Veja exemplos gratuitos