Negado habeas corpus em favor de investigado pela morte da vereadora Marielle

Negado habeas corpus em favor de investigado pela morte da vereadora Marielle

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência, indeferiu pedido de transferência de um preso suspeito de envolvimento na morte da vereadora Marielle Franco e do motorista Anderson Gomes, em março de 2018, no Rio de Janeiro.

O preso foi transferido do sistema estadual para um presídio federal, com o objetivo de preservar as investigações. Para a defesa, a transferência não foi justificada.

O ministro Humberto Martins afirmou que não há, no caso, os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão liminar. Segundo o magistrado, não foram demonstrados a plausibilidade do direito arguido e o perigo na demora da análise.

“Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o afastamento, de plano, da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do Estado de origem de que a decisão se encontra devidamente fundamentada, de modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.”

Liderança

Segundo a defesa, não há interesse processual na transferência do preso para penitenciária federal, sendo necessário o retorno do mesmo para o sistema penitenciário do Rio de Janeiro, para cumprir a eventual sentença perto de seus familiares.

A decisão que determinou a transferência, segundo o ministro Humberto Martins, detalhou a necessidade da medida, apontando a posição de liderança do preso em uma milícia e o possível envolvimento no assassinato da vereadora e de seu motorista em março de 2018.

O mérito do pedido será analisado pela Quinta Turma, com a relatoria do ministro Joel Ilan Paciornik, após o parecer do Ministério Público Federal no caso.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 100.607 - RJ (2018/0174633-0)

RELATOR : MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
RECORRENTE : ORLANDO OLIVEIRA DE ARAUJO (PRESO)
ADVOGADOS : RENATO DARLAN CAMURATI DE OLIVEIRA -
RJ177329
PABLO FILIPE MORAIS SOARES DE ANDRADE -
RJ163322
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE
JANEIRO

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido de
liminar, interposto por ORLANDO OLIVEIRA DE ARAUJO (PRESO) contra
acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, que, nos autos do
habeas corpus n.º 0025629-44.2018.8.19.0000, denegou a ordem nos termos da
seguinte ementa (fls. 100/101, e-STJ):
"HABEAS CORPUS - ALEGAÇÃO DA OCORRÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL, EM RAZÃO DA
DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA DO
PACIENTE PARA UNIDADE PRISIONAL FEDERAL - LEI N°
11.671/2008 E DECRETO N° 6.877/2009 QUE DISPÕEM
ACERCA DA TRANSFERÊNCIA E INCLUSÃO DE PRESOS NO
SISTEMA PENITENCIÁRIO FEDERAL DE SEGURANÇA
MÁXIMA - REQUERIMENTO FORMULADO PELO
SECRETÁRIO DE SEGURANÇA PÚBLICA, INSTRUÍDO COM
EXTRATO DE INTELIGÊNCIA RELATANDO SER O PACIENTE
PRINCIPAL LÍDER DE MÍLICIA DESTE MUNICÍPIO, ASSIM
COMO POSSUINDO ELE ENVOLVIMENTO COM DIVERSOS
DELITOS - ATENDIMENTO AO DISPOSTO NOS ARTIGOS 3° E
5° DA LEI N° 11.671/08, BEM COMO A PREVISÃO CONTIDA
NO ARTIGO 3° DO DECRETO N° 6.877/09 - INTERESSE DA
SEGURANÇA PÚBLICA ESTAMPADO - EXISTÊNCIA DE
OUTRAS AÇÕES PENAIS, EM TRÂMITE, EM DESFAVOR DO
PACIENTE QUE NÃO MACULA A DECISÃO DO JUÍZO PARA
DETERMINAR A TRANSFERÊNCIA DO PACIENTE PARA
UNIDADE PRISIONAL FEDERAL – INTELIGÊNCIA DO
ARTIGO 5º DA LEI Nº 11.671/08 - INEXISTÊNCIA DE
CONSTRANGIMENTO ILEGAL – DENEGAÇÃO DA ORDEM."
Consta nos autos que o recorrente foi denunciado como incurso nas
sanções do art. 16 da Lei n. 10.826/03.
Nas razões recursais, alega a defesa, em síntese, a ocorrência de
constrangimento ilegal, em razão da decisão judicial que determinou a
transferência do paciente para unidade prisional federal de segurança máxima,
pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias.
Assevera a ilegalidade de sua transferência, uma vez que não foi
demonstrada sua efetiva necessidade, propugnando pela concessão da ordem para
cassar a referida decisão.
Afirma que:
"Afigura-se das decisões de transferência e de mérito que a
transferência do Paciente para o Sistema Prisional Federal é tão
somente para atender aos interesse da Delegacia de Homicídios em
que apura a suposta participação do paciente no bárbaro crime
que vitimou a Vereadora Marielle e seu motorista Anderson, mas
há que se ressaltar que a decisão causa estranheza".
Requer, assim, liminarmente e no mérito, que o recorrente seja
excluído do sistema prisional federal, com a consequente autorização para que
seja devolvido para algum presídio estadual da capital fluminense.
É, no essencial, o relatório.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento
da pretensão liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária
e singular, exige a demonstração, concomitante e em grau bastante satisfatório,
da plausibilidade do direito arguído e do perigo na demora. Este pode até ser
admitido; aquela, ao revés, não se evidencia estreme de dúvidas, porque o
Tribunal a quo assim consignou (fls. 108/109, e-STJ):
"[...]
Inicialmente, verifica-se que o requerimento pleiteando a
transferência do Paciente para unidade prisional federal é oriundo
de autoridade administrativa, no caso, o Secretário de Estado de
Segurança Pública do Estado do Rio de Janeiro (fl. 52), pelo que
atendido o disposto no artigo 5º da Lei nº 11.671/2008.
Ainda, nesta linha, tem-se que o requerimento de
transferência e inclusão deve ser dirigido ao juízo de origem, o
que, inequivocamente, foi realizado, sendo certo que, à época, o
ora Paciente encontrava-se à disposição da Autoridade apontada
como coatora, restando, mais uma vez atendida a disposição
descrita no artigo supra citado.
Ademais, ressalte-se que o fato de o ora Paciente responder a
outras ações penais na Comarca não macula a decisão prolatada
pelo Juízo tido por coator, na medida em que inexiste determinação
legal de que o requerimento de transferência do preso deva ser
dirigido ao Juízo em que tramita a acusação relativa ao tipo penal
mais gravoso.
Prosseguindo, igualmente se verifica que o requisito
“interesse da segurança pública”, previsto no artigo 3º da Lei nº
11.671/08, restou atendido, consoante se depreende do extrato de
inteligência (fls. 53/64) que instruiu o requerimento da autoridade
administrativa.
Além disso, exsurge da mencionada documentação acostada
pela Secretária de Segurança Pública (extrato de inteligência),
tratar-se o Paciente de principal líder da denominada “milícia de
Jacarepaguá”, estando vinculado a diversos crimes perpetrados
por essa organização criminosa, inclusive sob a suspeita de
envolvimento no assassinato de vereadora e de seu motorista nesta
cidade.
Deste modo, se me afigura claro restarem atendidas as
características elencadas nos incisos I e IV do artigo 3º do Decreto
regulamentador da Lei nº 11.671/08.
Também se observa que a autoridade tida por coatora fixou o
prazo de 180 (cento e oitenta) dias para permanência do ora
Paciente no presídio federal de segurança máxima, pelo que, mais
uma vez, atendida a determinação da legislação de regência.
De outro giro, como bem destacado pela ilustrada
Procuradoria de Justiça, assevere-se não ser direito absoluto do
preso que fique ele recolhido próximo ao seu meio social."
Assim, as circunstâncias acima narradas desautorizam o
afastamento, de plano, da conclusão a que chegou o Tribunal de Justiça do
Estado de origem de que a decisão se encontra devidamente fundamentada, de
modo que o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais
passíveis de deferimento do pedido em caráter de urgência, não veiculando
situação configuradora de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no
presente juízo perfunctório, devendo a controvérsia ser decidida após a
tramitação completa do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para emitir
parecer.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 19 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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