STJ nega habeas-corpus a empresário português acusado de crime fiscal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas-corpus ao empresário e contador português Luiz F.C.R.. Ele foi denunciado com mais três pessoas com base na Lei 8.137/90, por crimes contra a ordem tributária, econômica e as relações de consumo. A defesa do contador pretendia obter no STJ a decretação da nulidade do processo em trâmite na 8ª Vara Federal Criminal do Rio.
Luiz é sócio e o contador responsável-técnico da S.A. Organização Excelsior Contabilidade e Administração, com sede no Rio de Janeiro. Segundo o Ministério Público, ele já foi indiciado e processado várias vezes, e seria o idealizador de fraude envolvendo a Sociedade Comercial Penha de Bebidas. Auditores fiscais detectaram escrituração irregular para efeito de redução do lucro líquido e conseqüente evasão fiscal, relativa ao exercício financeiro de 1992.
De acordo com a denúncia, a empresa efetuou lançamentos fictícios de débitos na contabilidade justificados por "notas fiscais espúrias". O Ministério Público verificou que os supostos emitentes das notas fiscais inidôneas têm situação fiscal irregular perante a Receita Federal e não foram localizadas nos endereços fornecidos. Para iludir a fiscalização, os nomes dos fornecedores foram substituídos por empresas idôneas nos livros contábeis.
No pedido formulado ao STJ, a defesa do empresário alega que os fiscais, acompanhados de policiais federais, realizaram uma ação de busca e apreensão de documentos na Excelsior, sem autorização judicial. A blitz resultou em várias representações contra os sócios da empresa de contabilidade, todos de cidadania portuguesa. Dada a ilegalidade da operação, pronunciamentos judiciais declararam a nulidade das ações penais, sendo que, em 1996, o TRF 2ª Região concedeu liminar em habeas-corpus para afastar decreto de prisão preventiva e anulação do processo criminal em curso na 4ª Vara Federal do Rio. No entanto, a defesa afirma que existe uma ação em curso na 8ª Vara Criminal.
Ao opinar pela rejeição do pedido, o Ministério Público Federal afirmou que o fundamento utilizado pelo TRF e o próprio STJ para anulação de ações penais contra Luiz Felipe consiste na ilicitude da prova colhida mediante blitz fiscal promovida sem a observação de garantias legais e constitucionais. Não é o que se verifica neste caso. Segundo apurou o TRF, "o procedimento fiscal que embasou a presente ação penal não se originou de documentação apreendida na Excelsior".
O relator no STJ, ministro Fernando Gonçalves concluiu por negar o habeas-corpus. "Como se vê, a par da falta de influência dos documentos no julgamento da apelação, o adiamento pleiteado seria de interesse do Ministério Público, não favorecendo a argüição de nulidade ao paciente (Luiz). Pelo órgão ministerial, na ocasião, apenas foi pretendida ciência, caso referidos documentos fossem considerados no julgamento, e isto não se deu".