Mantida prisão de empresários suspeitos de participar de esquema criminoso na Secretaria de Saúde do RJ

Mantida prisão de empresários suspeitos de participar de esquema criminoso na Secretaria de Saúde do RJ

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor dos empresários Miguel Iskin e Gustavo Estellita Cavalcanti Pessoa, suspeitos de integrarem um esquema de fraudes em licitações na Secretaria Estadual de Saúde do Rio de Janeiro, durante o governo Sérgio Cabral. A decisão se deu durante o mês de julho, quando o ministro esteve no exercício da presidência.

A prisão preventiva dos empresários foi decretada no âmbito da Operação Fatura Exposta. De acordo com a denúncia, foi montado um esquema na Secretaria de Saúde fluminense para beneficiar o empresário Miguel Iskin e seu sócio Gustavo Estellita, direcionando licitações a fim de que suas empresas saíssem como vencedoras, inclusive em pregões internacionais.

Supressão de instância

Como o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) já havia negado o pedido de liminar, o ministro Humberto Martins entendeu pela impossibilidade de apreciação do pedido por força da Súmula 691 do STF, que não admite habeas corpus contra decisão que nega pedido de liminar na instância de origem, sob pena de supressão de instância.

Somente em casos excepcionais, o STJ considera que deve ser afastado esse impedimento para fazer cessar eventual constrangimento ilegal ao direito de liberdade, mas, ao apreciar as alegações dos empresários, o presidente em exercício não identificou essa excepcionalidade.

“Em análise não exauriente, não observo flagrante ilegalidade, pois o decreto prisional demonstra, primo ictu oculi, a necessidade da segregação dos pacientes, como forma de diminuir ou cessar as atividades criminosas, além de destacar a gravidade concreta do delito”.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Sexta Turma do STJ. A relatoria é do ministro Rogerio Schietti Cruz.

HABEAS CORPUS Nº 460.983 - RJ (2018/0185153-5)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : MARCELO SEDLMAYER JORGE E OUTROS
ADVOGADOS : ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA - RJ081570
RENATO SIMÕES HALLAK - RJ101708
EDUARDO DE MORAES - RJ084471
RENATO RIBEIRO DE MORAES - RJ099755
ANA CAROLINA REIS MAGALHÃES - DF017700
PEDRO MAURITY SANTOS - RJ109266
MARCELO SEDLMAYER JORGE - DF025447
JOÃO BALTHAZAR DE MATOS - RJ171106
LORENA BISPO CUNHA - DF051070
EDUARDO CORTE REAL FINAMORE - RJ199511
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2A REGIÃO
PACIENTE : MIGUEL ISKIN (PRESO)
PACIENTE : GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA
(PRESO)
DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em
favor de MIGUEL ISKIN (PRESO) e GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI
PESSOA (PRESO) contra decisão indeferitória de pedido de urgência proferida
pelo Desembargador Relator do Habeas Corpus n.º 0007280-97.2018.4.02.0000,
em trâmite no Tribunal Regional Federal da 2.ª Região.
Consta dos autos que o Ministério Público Federal requereu a
decretação da prisão preventiva dos pacientes com base nos seguintes motivos
(fls. 608-609): "Narra o MPF que com o desenrolar das investigações no
âmbito da Operação Fatura Exposta, em curso nesta 7ª Vara
Federal Criminal, foi possível, por meio do acordo de colaboração
premiada firmado por Cesar Romero (ex-subsecretário de Saúde)
desbaratar outra vertente relacionada ao setor, qual seja a fraude
nas licitações no âmbito do INTO e da própria Secretaria.
De acordo com o depoimento do citado colaborador, Sergio
Cortes, ex-Diretor Geral do INTO e ex-Secretário de Saúde,
montou uma engrenagem dentro do órgão para beneficiar o
empresário Miguel Iskin e seu sócio Gustavo Estellita,
direcionando as licitações a fim de sagrar as suas empresas como
vencedoras, valendo-se inclusive de pregões internacionais

Assim, segundo o parquet, foram reveladas algumas empresas
diretamente envolvidas no esquema, PHILIPS MEDICAL
SYSTEMS LTDA, DIXTAL BIOMÉDICA INDÚSTRIA E
COMÉRCIO LTDA e RIZZI COMÉRCIO IMPORTAÇÃO,
EXPORTAÇÃO E REPRESENTAÇÃO LTDA EPP, bem como
intermediárias no exterior, AVALENA, MOSES TRADING,
BECKFEL, LIFE CARGO, LIFE GROUP.
O órgão ministerial assinala, também, que com o trabalho
organizado dos órgãos de controle (CADE, TCU e AGU) foram
apontadas as irregularidades nos procedimentos licitatórios,
revelando a existência do 'clube do pregão internacional' no setor
da saúde do estado do Rio de Janeiro; que obteve a liberação
orçamentária de mais de 1,5 bilhão de reias apenas para as
contratações pelo INTO, no período de 2006 a 2017.
Posteriormente, no final de 2017, o Ministério Público
Federal trouxe ao conhecimento desse Juízo o acordo de
colaboração de LEANDRO ROSA CAMARGO, homologado pelo
Supremo Tribunal Federal (Pet. 7244), no qual ele reafirmou a
estrutura da organização criminosa, bem como indicou que os atos
de corrupção no âmbito do INTO continuam ocorrendo, a despeito
das prisões efetivadas, na figura do novo dirigente: LUÍS CARLOS
MORENO DE ANDRADE, com a participação de JOÃO BATISTA
DA LUZ JÚNIOR e RAFAEL DOS SANTOS MAGALHÃES.
Portanto, segundo o MPF, a presente cautelar versa sobre
atos ilícitos ligados a crimes de fraude nas licitações, inclusive
em âmbito internacional; de corrupção; de cartel; de lavagem de
dinheiro e de pertinência à organização criminosa ." (sem grifos
no original)
Nas razões do writ, sustentam os impetrantes, em síntese: a)
ausência de motivação idônea do decreto prisional; b) inexistência dos requisitos
autorizadores da prisão preventiva, previstos no art. 312 do Código de Processo
Penal; e c) desnecessidade da segregação provisória dos pacientes.
Aduzem, ainda, que "a falta de fundamentação da decisão de
primeiro grau, que leva à flagrante ilegalidade da decisão proferida pelo insigne
Desembargador Relator, já que somente repetiu o ilegal decreto de custódia
ergastular, permite, em mitigação à Súmula 691 do STF, o deferimento da
liminar, a fim de revogar a prisão ou substitui-la por domiciliar e preservar,
dignamente, os princípios constitucionais, sobretudo, da presunção de
inocência " (fl. 5, e-STJ).
Pedem, em liminar, seja revogada a prisão preventiva dos
pacientes, ainda que mediante a imposição de medidas cautelares diversas,

previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
É, no essencial, o relatório.
Consoante o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal
e pelo Superior Tribunal de Justiça, não se admite habeas corpus contra decisão
denegatória de liminar proferida em outro writ na instância de origem, sob pena
de indevida supressão de instância. É o que está sedimentado na Súmula
691/STF ("Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas
corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a
tribunal superior, indefere a liminar "), aplicável, mutatis mutandis, ao STJ (HC
324.500/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017; HC 393.740/SP, Rel. Ministro RIBEIRO
DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 28/06/2017; RCD
no HC 401.746/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO,
SEXTA TURMA, julgado em 20/06/2017, DJe 26/06/2017).
A despeito de tal óbice processual, tem-se entendido que, em casos
excepcionais, deve preponderar a necessidade de se garantir a efetividade da
tutela jurisdicional de urgência, para que flagrante constrangimento ilegal ao
direito de liberdade possa ser cessado, tarefa a ser desempenhada caso a caso.
Todavia, esse atalho processual não pode ser ordinariamente
utilizado, senão em situações em que se evidenciar decisão absolutamente
teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade, na medida em que força o
pronunciamento adiantado da instância superior, subvertendo a regular ordem do
processo.
No caso em exame, no entanto, não se evidencia a aventada
excepcionalidade, porque inexistem nos autos elementos suficientes para, desde
logo, demonstrar o suposto constrangimento ilegal sofrido pelos pacientes,
conforme se observa do seguinte trecho da decisão que indeferiu a liminar no
Tribunal de origem (fls. 730-742, e-STJ): "A concessão de liminar em habeas corpus é medida
excepcional e deve ocorrer se a ilegalidade e abuso de poder
estiverem evidenciados do simples relato inicial. Entretanto, se o
relato merecer algum confronto mais detido com os fundamentos
da decisão do juiz que se combate, o caso é de processamento do
writ.
Segundo a representação ministerial a decisão que decretou
a prisão temporária da paciente, após a deflagração da fase
ostensiva da denominada Operação "Fatura Exposta" 1 , as
investigações teriam progredido mediante trabalho conjugado do

MPF, TCU, CGU e CADE, tendo este último celebrado acordo de
leniência com uma das empresas que atuariam no suposto cartel
formado na área da saúde deste Estado, no caso a empresa PER
PRIMA COMÉRCIO E REPRESENTAÇLÃO LTDA, e que
corroborariam as declarações do colaborador CESAR ROMERO
no sentido de que as fraudes licitatórias seriam controladas pela
empresa OSCAR ISKIN.
Consta da representação ministerial:
'O resultado do trabalho dos órgãos de controle, em conjunto
com as medidas investigatórias adotadas pelo Ministério Público
Federal após a deflagração, demonstrou que a extensão e
complexidade do esquema de corrupção instalado no INTO e na
SES/RJ eram muito maiores do que os fatos inicialmente revelados
na Operação Fatura Exposta, em abril de 2017.
Com efeito, além das vantagens indevidas pagas em espécie
no Brasil ao ex-governador SÉRGIO CABRAL e em contas no
exterior ao ex-Secretário de Saúde SÉRGIO CORTES, o esquema
criminoso envolveu a participação de dezenas de empresas que,
por meio de cartel, fraudaram por décadas procedimentos
licitatórios, lesando a concorrência e superfaturando preços de
insumos médicos.
As investigações também revelaram a participação de
diversos funcionários públicos do INTO e da SES/RJ que agiam de
forma coordenada em benefício das empresas integrantes do grupo
criminoso, de modo a permitir a máxima arrecadação de recursos
pelas empresas cartelizadas e a reversão de parte significativa
desses contratos a título de propina para servidores públicos dos
mais diversos órgãos e escalões.
Consoante apurado, as fraudes a licitações, a cartelização e
o pagamento de propina envolviam não só os contratos de
aquisição de equipamentos médicos importados de alta
complexidade, como também os contratos de aquisição de órteses,
próteses e materiais especiais (OPME).
As atividades de empresários e funcionários públicos
envolvidos nessa grande teia criminosa eram coordenadas por
MIGUEL ISKIN e SÉRGIO CÔRTES, responsáveis por angariar
grandes fabricantes mundialmente reconhecidas e obter
liberação orçamentária para as contratações em valores
estratosféricos, as quais, segundo dados do TCU atingiram mais
1,5 BILHÃO DE REAIS apenas no âmbito das contratações do
INTO, no período de 2006 a 2017.'
Portanto, ao menos em sede de liminar e inaudita altera pars, é inviável afirmar 

estarmos tratando de fatos que já teriam sido

totalmente revelados ao tempo da denominada Operação 'Fatura
Exposta'.
A representação ministerial aponta MIGUEL ISKIN e
GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA como grandes
responsáveis do esquema de fraudes licitatórias . Eis os trechos:
(...)
Portanto, ao menos em sede de liminar e inaudita altera pars,
é inviável afirmar estarmos tratando de fatos que já teriam sido
totalmente revelados ao tempo da denominada Operação "Fatura
Exposta".
A representação ministerial aponta MIGUEL ISKIN e
GUSTAVO ESTELLITA CAVALCANTI PESSOA como grandes
responsáveis do esquema de fraudes licitatórias. Eis os trechos:
(...)
Os trechos transcritos, a princípio amparados em múltiplos
elementos de convicção pré-processual, indicam que a atuação dos
pacientes não seria algo de somenos importância. Muito pelo
contrário. Indicam verdadeira ascendência na estrutura criminosa
identificada.
No que toca aos pacientes, sua Excelência, individualizando
o exame da medida de prisão preventiva requerida pelo MPF, fez a
seguinte avaliação (fls. 37/77):
(...)
Nessa esteira, e realçando que, no momento, apenas aprecio
o pedido de liminar à luz da decisão que decretou a prisão
preventiva, não constato de imediato uma ilegalidade, teratologia
ou falta de fundamentação na decisão impugnada.
Note-se que os fatos objeto da presente Operação são de
lesividade social ímpar, pois dizem respeito a prática insistente e
sistemática de corrupção no setor de saúde do Estado do Rio de
Janeiro, que teria persistido mesmo depois da deflagração da
operação “Fatura Exposta” (abril de 2017), sendo que só para as
contratações do INTO teria sido liberado o orçamento de mais
um bilhão de reais, no período de 2006 a 2017, há indicar intensa
ofensa (e não somente risco) à ordem pública . No que concerne, inclusive, à questão do periculum in
libertatis à luz do art. 312 do CPP, mormente a garantia da Ordem
Pública, o Magistrado, muito bem avaliou, ao menos para este

primeiro momento de decisão liminar, os contornos da gravidade
concreta dos fatos, relativo à sua proximidade com os dias atuais,
afetação em larga escala aos valores constitucionais que devem
pautar a administração pública, bem como, ainda tangenciou a
observação de que as medidas preventivas mais incisivas sobre a
liberdade do sujeito, em se tratando do crime de lavagem de
dinheiro, por vezes ainda tem o condão de atuar para viabilizar a
cessação de atividade ilícita paralela e possibilitar a mais eficaz
recuperação de valores criminosamente movimentados.
Sobre o ponto, diz o Magistrado:
'(...) No que toca especialmente ao fundamento da garantia
da ordem pública, o Supremo Tribunal Federal já assentou que
esta envolve, em linhas gerais: a) necessidade de resguardar a
integridade física ou psíquica do preso ou de terceiros; b)
necessidade de assegurar a credibilidade das instituições públicas,
em especial o Poder Judiciário, no sentido da adoção tempestiva
de medidas adequadas, eficazes e fundamentadas quanto à
visibilidade e transparência da implementação de políticas
públicas de persecução criminal; e c) objetivo de impedir a
reiteração das práticas criminosas, desde que lastreado em
elementos concretos expostos fundamentadamente.
Como já dito linhas acima, e reiterando decisões cautelares
anteriores, em se confirmando as suspeitas inicialmente
apresentadas, as quais seriam suportadas pelo conjunto probatório
apresentado em justificação para as graves medidas cautelares
requeridas, estaremos diante de graves delitos de lavagem de
dinheiro, a nível transnacional, evasão de divisas e organização
criminosa. Mais do que isso, avaliando os elementos de prova
trazidos aos autos, em cognição sumária, considero que a
gravidade da prática criminosa de pessoas com alto padrão social
que tentam burlar os trâmites legais, não poderá jamais ser
tratada com o mesmo rigor dirigido à prática criminosa comum.
E, os fatos em tese praticados afetam um setor extremamente
sensível, o da saúde pública, sendo certo que burlar os ditames
legais para a aquisição de materiais médicos essenciais à
população revela-se um crime contra toda a sociedade.
O bem jurídico atingido ultrapassa a barreira da usurpação
dos cofres públicos e atinge o direito à vida e à dignidade da
pessoa humana. Embora desnecessário, lembro que é a maior
parte da população brasileira, carente, que sente a falta ou
precariedade dos serviços públicos essenciais, cuja primeira causa
apontada é a corrupção na administração pública.
(...) Repise-se que três dos ora investigados já são réus em

ação penal em curso nesse Juízo, todavia, isso não parece ter
desestimulado a perpetuação da conduta. Já os demais, que ainda
não figuraram em processo criminal, provavelmente conhecem as
denúncias relativas à organização criminosa que parecer vigorar
no Estado do Rio de Janeiro, o que demonstra a total falta de
desrespeito à população e ao Poder Judiciário. (...)” (grifos
nossos) Ante o exposto, INDEFIRO A LIMINAR.
Intimem-se. " (sem grifos no original)
Em análise não exauriente, não observo flagrante ilegalidade, pois
o decreto prisional demonstra, primo ictu oculi, a necessidade da segregação dos
pacientes, como forma de diminuir ou cessar as atividades criminosas, além de
destacar a gravidade concreta do delito.
De fato, "[a] necessidade de diminuir ou interromper a atuação de
integrantes de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação
cautelar, quando há sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com
a soltura " (RHC 86.186/CE, Rel. Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, DJe
7/12/2017).
Não há falar, assim, prima facie, em revogação da prisão
preventiva e nem em sua substituição por medidas cautelares diversas, previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal, pois, estando presentes os pressupostos
da custódia cautelar, torna-se incabível, por consequência lógica, a aplicação de
medidas cautelares alternativas à prisão, por serem insuficientes.
Nesse contexto, considero, por hora, que inexistem nos presentes
autos elementos aptos a demonstrar, de plano, a existência de flagrante
ilegalidade apta a justificar a concessão da liminar.
Assim, não havendo notícia de que o Tribunal a quo tenha
procedido ao exame meritório, reserva-se primeiramente àquele órgão a
apreciação da matéria ventilada no habeas corpus originário, sendo defeso ao
Superior Tribunal de Justiça adiantar-se nesse exame, sobrepujando a
competência da Corte a quo, mormente se o writ está sendo regularmente
processado. Nesse sentido: AgRg no HC 305.277/SP, Rel. Ministro GURGEL
DE FARIA, QUINTA TURMA, DJe de 27/11/2014; AgRg no HC 238.461/SP,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 23/10/2012.)
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal a quo e ao Juízo de primeira
instância, notadamente acerca da situação pessoal dos pacientes.

Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal para o
parecer.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 30 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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