Deputado estadual Cabo Júlio tem pedido de liminar negado no STJ

Deputado estadual Cabo Júlio tem pedido de liminar negado no STJ

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Joel Ilan Paciornik negou pedido de liminar em habeas corpus impetrado em favor do deputado estadual mineiro Júlio César Gomes dos Santos, conhecido como Cabo Júlio (MDB-MG).

O parlamentar, investigado no âmbito da Operação Sanguessuga, que desvendou um esquema de corrupção por meio de compras superfaturadas de ambulâncias, foi condenado em duas ações penais.

Numa delas, que teve origem na justiça federal de Minas Gerais, Cabo Júlio foi condenado à pena de seis anos de detenção, em regime semiaberto, por crimes de fraude em licitação (artigos 90 e 96, inciso I, da Lei 8.666/90). Esta condenação é objeto do HC 453.553.

Em outra, que tramitou na justiça federal do Mato Grosso, o deputado foi condenado à pena de quatro anos, em regime aberto, pelo crime de corrupção passiva, substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e multa. Esta condenação é objeto do HC 453.536.

Fraude em licitação

No STJ, foram impetrados dois habeas corpus, com pedido de liminar, contra a determinação da execução provisória das penas. O primeiro habeas corpus, relativo ao crime de fraude em licitação, foi distribuído ao ministro Joel Ilan Paciornik; já o segundo, relativo ao crime de corrupção passiva, está sob a relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

O ministro Joel Ilan Paciornik negou a ordem por não identificar nenhum constrangimento ilegal na execução provisória da pena privativa de liberdade que justificasse a intervenção de urgência do STJ. Segundo ele, a análise do pedido será submetida à Quinta Turma, oportunidade na qual poderá ser feito um exame aprofundado das alegações.

Restritiva de direitos

No segundo habeas corpus, o pedido de liminar foi deferido pelo ministro Ribeiro Dantas, para suspender tão somente a execução da pena restritiva de direitos imposta ao deputado Cabo Júlio.

Foi aplicado ao caso o entendimento firmado pela Terceira Seção do STJ de que, diferentemente do que a jurisprudência entende em relação às penas privativas de liberdade – que permitem execução provisória –, as penalidades restritivas de direitos não podem ser executadas antes do trânsito em julgado da condenação.

“Não há falar em execução provisória de pena restritiva de direitos, tendo em vista que se encontra em pleno vigor o artigo 147 da Lei de Execução Penal (Lei 7.210/84). Ademais, se não houve declaração de inconstitucionalidade nem interpretação conforme, por parte do Supremo ou sequer da Corte Especial deste STJ, não se pode recusar aplicação ao dispositivo, sob pena de afronta à Constituição, à própria lei em referência, bem assim à Súmula Vinculante 10”, disse o ministro.

O julgamento definitivo desse habeas corpus também caberá aos ministros da Quinta Turma. Ainda não há data definida para a apreciação de nenhuma das duas impetrações.

Esta notícia refere-se aos processos: HC 453553 e HC 453536.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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