Aumento salarial não compensa supressão de horas extras habituais na Codesp

Aumento salarial não compensa supressão de horas extras habituais na Codesp

A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação ao pagamento de indenização a um portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (Codesp) pela supressão parcial de horas extras prestadas por ele ao longo de 35 anos. A retirada foi acompanhada de reajuste salarial previsto em plano de cargos. Mas, para a subseção, a medida não foi compensatória, pois a indenização e o aumento têm natureza e finalidade distintas.

O portuário relatou ter prestado serviço extraordinário diariamente desde sua admissão, em 1978, até a Codesp editar resolução que reduziu as horas extras a partir de 2013. Segundo ele, a situação se enquadra na Súmula 291 do TST, que orienta o pagamento de indenização nos casos de supressão total ou parcial do serviço suplementar prestado habitualmente.

No entender da Codesp, a indenização não seria devida porque a supressão teria sido compensada com o aumento decorrente do novo Plano de Cargos e Salários (PCS). Esse foi o meio encontrado para atenuar os efeitos da resolução de 2013, editada para resolver o problema do pagamento generalizado de horas extras após questionamento pelo Tribunal de Contas da União (TCU). A defesa ainda alegou que o portuário aderiu de forma voluntária ao PCS.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) negaram o pedido de indenização. Para o TRT, o aumento salarial e a realização de algumas horas extras mantiveram o padrão remuneratório.

TST

No julgamento do recurso de revista do portuário, a Primeira Turma deferiu a indenização. A Codesp, então, apresentou embargos à SDI-1. A fim de caracterizar a divergência jurisprudencial, apontou decisão em sentido oposto proferida pela Oitava Turma.

O relator dos embargos, ministro Augusto César de Carvalho, manteve a decisão favorável ao portuário. O relator adotou precedente da própria SDI-1 para afirmar que a concessão de aumento salarial previsto em novo PCS não desobriga o empregador do pagamento da indenização (Súmula 291), porque a natureza e a finalidade das parcelas são distintas.

Ele explicou que a indenização compensa o empregado pelas perdas resultantes da supressão abrupta do trabalho extraordinário realizado habitualmente. Por outro lado, o salário é a principal contraprestação paga pelo empregador em decorrência do contrato. O ministro Augusto César ainda destacou que o reajuste concedido a todos os empregados não pode sacrificar, de modo discriminatório, somente os que tiveram as horas extras suprimidas.

Por maioria, os ministros da SDI-1 acompanharam o relator. O ministro Guilherme Caputo Bastos ficou vencido, por entender que não houve alteração contratual lesiva nem violação ao princípio da estabilidade financeira.

Processo: E-RR-281-21.2014.5.02.0442

RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO
PARCIAL. INDENIZAÇÃO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 291 DO TST. O reclamante requereu
a integração das horas extras em sua
remuneração ou o pagamento de
indenização compensatória, com
fundamento na Súmula 291 do TST, sob a
afirmação de que desde a admissão em
19.12.1978 prestou horas extras, de
forma diária e contínua até a edição da
Resolução DP 86.2013, de 1º.8.2013. A
tese sustentada pela empresa recorrente
é a de negar a ocorrência de supressão
das horas extras e de redução salarial.
No caso, está presente a premissa
norteadora da Súmula 291 do TST, que
visa garantir a estabilidade financeira
do empregado. Isso porque na esteira de
precedente recente desta Subseção, a
“concessão de aumento salarial decorrente da
implantação de novo Plano de Cargos e Salários não
desobriga a empregadora do pagamento da indenização
prevista no verbete sumular transcrito, pois distintas a
natureza e a finalidade das parcelas”
(E-RR-680-47.2014.5.02.0443, Rel. Min.
Hugo Carlos Scheuermann, julgado em
26.10.2017). Entende-se, pois, que a
supressão, ainda que parcial, das horas
extras habitualmente prestadas pelo
reclamante atrai o direito ao
recebimento da indenização prevista na
Súmula 291 do TST, haja vista que o
aumento salarial decorrente da
implantação do novo Plano de Cargos e
Salários tem natureza diversa. Recurso
de embargos conhecido e desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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