Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

Convenção da OIT não garante pagamento de férias proporcionais a demitido por justa causa

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desobrigou a Cooperativa Central Gaúcha Ltda. de pagar férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional, a um operador demitido por justa causa. Com base em norma da CLT e na Súmula 171 do TST, o colegiado reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que havia deferido o pedido do trabalhador com fundamento na Convenção 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT).

O operador foi dispensado em fevereiro de 2015. Segundo a empregadora, a despedida ocorreu por desídia, em virtude de 106 faltas injustificadas ocorridas durante o contrato. Segundo a cooperativa, ele chegou a ser suspenso por dois dias e havia sido comunicado de que a repetição do fato levaria à demissão por justa causa.

Na reclamação trabalhista, o empregado alegou que foi despedido na véspera de gozar suas férias e assegurou desconhecer o motivo. Sustentou que não cometeu nenhum ato motivador da despedida por justa causa e, por isso, buscava o reconhecimento de que a despedida ocorreu sem justa causa.

O pedido, negado inicialmente pela Vara do Trabalho de Cruz Alta (RS), foi julgado procedente pelo TRT da 4ª Região (RS). Para decidir que o operador fazia jus ao recebimento do valor de férias proporcionais, o TRT utilizou como base a Convenção 132 da OIT. Ratificada pelo Brasil por meio do Decreto 3.197/1999, a convenção, conforme entendimento do TRT, asseguraria o direito à proporcionalidade da remuneração das férias, independentemente do motivo da rescisão do contrato.

Ao examinar o recurso de revista da cooperativa, o relator, ministro Brito Pereira, destacou que, conforme o que dispõe o parágrafo único do artigo 146 da CLT e o entendimento pacificado pelo TST na Súmula 171, as férias proporcionais são indevidas quando a dispensa se dá por justa causa. Segundo o ministro, a Convenção 132 da OIT não se aplica ao caso. “A norma não retrata expressamente o cabimento das férias proporcionais no caso de dispensa por justa causa”, afirmou.

Processo: RR-214-43.2015.5.04.0611

RECURSO DE REVISTA. EXTINÇÃO DO
CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA POR
JUSTA CAUSA. FÉRIAS PROPORCIONAIS. Nos
termos da exceção prevista na Súmula 171
do TST e do art. 146, parágrafo único,
da CLT, o empregado demitido por justa
não tem direito às férias
proporcionais.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUSTIÇA DO
TRABALHO. Segundo a diretriz contida na
Súmula 219 do TST, na Justiça do
Trabalho, a condenação ao pagamento de
honorários assistenciais não decorre da
sucumbência; deve a parte estar
assistida por sindicato de sua
categoria profissional e comprovar a
percepção de salário inferior ao dobro
do mínimo legal ou encontrar-se em
situação econômica que não lhe permita
arcar com as despesas processuais sem
prejuízo do próprio sustento ou de sua
família.
Recurso de Revista de que se conhece e
a que se dá provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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