Justiça do Trabalho deve decidir sobre liberação de seguro a viúva de motorista de carreta

Justiça do Trabalho deve decidir sobre liberação de seguro a viúva de motorista de carreta

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação em que se discute a liberação de apólice de seguro contratado pela M. Gusmão Transportes e Logística Ltda. à viúva de um motorista de carreta vítima de acidente de trânsito. Segundo a Turma, a contratação do seguro de vida em grupo é benefício decorrente do contrato de trabalho.

A reclamação trabalhista foi ajuizada pela viúva contra a empregadora e contra a Bradesco Seguros visando à liberação da indenização de R$ 500 mil prevista na apólice. O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), no entanto, entendeu que, para examinar o pedido, seria necessário analisar o contrato eminentemente civil firmado entre a transportadora e a seguradora. Assim, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho e extinguiu o processo em relação ao Bradesco.

No exame de recurso de revista da viúva, o relator, ministro Breno Medeiros, observou que a competência da Justiça do Trabalho foi bastante ampliada pela Emenda Constitucional 45/2014, passando a contemplar todas as controvérsias oriundas da relação de trabalho. “A competência é firmada pela causa de pedir, independentemente das partes que compõe a relação processual”, explicou. “No presente caso, é indubitável que a controvérsia sobre o seguro de vida em grupo decorreu da relação de trabalho estabelecida entre as partes”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga no exame do pedido.

Processo: RR-10510-60.2014.5.03.0103

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO
NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO DECORRENTE DO
CONTRATO DE EMPREGO. A jurisprudência
desta Corte firmou-se no sentido de que
a Justiça do Trabalho é competente para
julgar e processar a lide envolvendo o
contrato de seguro de vida em grupo, por
se tratar de benefício decorrente do
contrato de trabalho. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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