Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

Ação ajuizada após período de estabilidade da gestante não impede indenização a operadora

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu indenização equivalente aos salários do período de estabilidade no emprego que operadora de cobrança não usufruiu, porque a Atento Brasil S.A. a dispensou no término do contrato de experiência. O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região havia rejeitado o pedido dela por causa da data do ajuizamento da ação. No entanto, os ministros disseram ser viável a apresentação da reclamação após o prazo de estabilidade desde que observado o limite de dois anos depois do fim da relação de emprego.

Contratada em 25/4/2012, a operadora relatou que tinha sido dispensada em 23 de julho daquele ano quando estava grávida. Mais de cinco meses após o parto, ela quis receber, na Justiça, os salários correspondentes à estabilidade prevista no artigo 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. Esse dispositivo veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos (SP) julgou procedente o pedido e condenou a Atento ao pagamento de indenização equivalente à remuneração que deveria ser recebida no período de estabilidade não usufruído. O TRT, entretanto, afastou a condenação com a justificativa de que o direito à indenização só poderia ser requerido dentro do período de estabilidade, condição não respeitada no caso da operadora de cobrança. Ela, então, recorreu ao TST.

O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, primeiramente, afastou a tese da defesa e a conclusão do TRT de que a estabilidade não abrangia empregada cujo contrato de experiência, temporário, expirou durante a gravidez. De acordo com ele, o Supremo Tribunal Federal, no RE 600057 AgR/SC, firmou o entendimento de que a empregada grávida na data de expiração do contrato temporário tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Conclusão semelhante consta no item III da Súmula 244 do TST.

Superado esse aspecto, o ministro disse que o TST firmou, na OJ 399 da SBDI-1, jurisprudência no sentido de ser plenamente viável o ajuizamento da ação trabalhista após o término do prazo da estabilidade para pedir o pagamento da indenização substitutiva da remuneração. No entanto, deve ser observado o limite de dois anos depois do término do contrato para apresentar a reclamação à Justiça do Trabalho, conforme o artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. A operadora de cobrança cumpriu esse requisito.

Por unanimidade, a Quinta Turma restabeleceu a sentença em que fora determinada a indenização.

Processo: RR-1359-51.2013.5.15.0045

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. GESTANTE.
ESTABILIDADE PROVISÓRIA. CONTRATO DE
EXPERIÊNCIA. PRAZO DETERMINADO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA APÓS O
TÉRMINO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO.
POSSIBILIDADE. Caso em que o Tribunal
Regional deu provimento ao recurso
ordinário da Reclamada “para afastar a
condenação ao pagamento de indenização
correspondente aos salários do período
estabilitário”, fundamentando que a
Reclamante somente ajuizou a presente
reclamação em 16/07/2013, “após
exaurido o respectivo período para
reintegração”. Esta Corte firmou
jurisprudência no sentido de ser
plenamente viável o ajuizamento da ação
trabalhista – na qual se pretende a
reintegração ao emprego ou,
sucessivamente, o pagamento da
indenização substitutiva – após o
término do prazo estabilitário, desde
que observado o prazo prescricional
descrito no artigo 7º, XXIX, da CF (OJ
399 da SBDI-1/TST). Nesse cenário, o
Tribunal Regional, ao indeferir o
pagamento de indenização substitutiva
correspondente aos salários do período
estabilitário assegurado no artigo 10,
II, “b”, da CLT, considerando que a
reclamação foi ajuizada após exaurido o
período para reintegração, violou o
referido preceito constitucional,
proferindo decisão contrária à
jurisprudência desta Corte
uniformizadora, consubstanciada na OJ
399 da SBDI-1/TST. Dessa forma,
justifica-se, em caráter sucessivo –
quando não se faz mais possível a
reintegração em razão do decurso do
prazo de estabilidade -, o pagamento
integral de indenização substitutiva, à

luz da Súmula 396, I, do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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