Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado

Empregador vai pagar despesas médicas futuras de auxiliar acidentado

A Albra Alumínio Brasília Ltda. terá de indenizar auxiliar de manutenção por danos materiais correspondentes às despesas médicas futuras decorrentes de acidente de trabalho que lhe deixou com queimaduras em 48% do corpo. A decisão unânime da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determina o pagamento do tratamento até a recuperação do empregado, que sofreu queimaduras em grande parte do corpo.

Na ação trabalhista, o empregado pediu o pagamento de todas as despesas com o tratamento até o fim da convalescença. Relatou que trabalhava no interior de um tanque quando ocorreu explosão provocada pelas labaredas do maçarico. Tinha 32 anos. A empresa culpou-o pelo acidente. Argumentou que o empregado deixou gás escapar no momento que não utilizava o maçarico e, quando o equipamento foi acionado, ocorreu a explosão.  

O juízo de primeiro grau deferiu o pagamento de R$ 250 mil para custear as despesas médicas, pretéritas e futuras. A empresa pediu ao Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF) a exclusão da parcela da condenação, alegando que o tratamento foi realizado em hospital público.  Sustentou que não foi demonstrada a necessidade de tratamentos futuros. O empregado, por sua vez, pediu que o valor fixado não seja utilizado para limitar procedimentos médicos futuros.

O TRT entendeu que a atividade era de risco, uma vez que o auxiliar trabalhava em espaço confinado, com a utilização de maçarico acoplado a botijão de gás, o que o expunha a risco acentuado de acidentes. Diante do conjunto de provas, responsabilizou a empresa pela indenização por danos morais e materiais (pensão e despesas médicas).

TST

O empregado conseguiu a reforma da decisão no julgamento do recurso para o TST. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, o Tribunal admite a condenação ao pagamento das parcelas futuras, enquanto perdurar a situação. Isso porque considera que não é razoável, em face dos princípios da razoabilidade e da economia processual, que o empregado tenha de ajuizar nova ação para discutir o mesmo direito, porém sempre limitado a um novo período.

De acordo com a ministra, no caso da condenação ao custeio de despesas médicas indispensáveis ao restabelecimento do empregado, surge relação jurídica continuativa em que o pagamento da indenização condiciona-se à evolução do tratamento e enquanto perdurar a convalescença.

Considerando que o valor da condenação não pode ser reduzido e também levando em conta que não pode haver a limitação prévia das despesas médicas, a relatora não limitou a condenação ao pagamento de R$ 250 mil. Assim, determinou que o pagamento de indenização pelas despesas com o tratamento seja realizado até a cura, conforme apurado no juízo da execução continuada. A prova das despesas dever ser apresentada na Vara do Trabalho.

Houve a apresentação de embargos de declaração, ainda não julgados.

Processo: ARR-1997-52.2012.5.10.0015

I-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMADOS. IN Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. A)PRELIMINAR DE NULIDADE
POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL.B)PRELIMINAR DE
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO
DE DEFESA. PROVA PERICIAL. C)
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E
MATERIAIS. CONFIGURAÇÃO. D)ACIDENTE
DO TRABALHO. DANOS MATERIAIS.
DESPESAS MÉDICAS. E) ACIDENTE DO
TRABALHO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES.
No caso concreto, a parte não
consegue infirmar a decisão agravada,
e não está demonstrada a viabilidade
do conhecimento do recurso de revista
nos termos do art. 896 da CLT, no
particular.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS
MATERIAIS. PENSÃO MENSAL. PAGAMENTO
EM ÚNICA PARCELA. VALOR.
Deve ser provido o agravo de
instrumento para melhor exame do
recurso de revista quanto à alegada
violação do art. 950 do CCB.
No caso concreto, o pagamento em
parcela única, em princípio, parece
destoar dos critérios adotados na
Sexta Turma do TST, pois o TRT fez
critério meramente matemático de
multiplicação de salário, ainda que
com deságio, pelo tempo de
expectativa de vida.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento, quanto ao tema.
II-AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. RECLAMANTE. IN Nº 40 DO TST.
LEI Nº 13.015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO.

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
DESPESAS MÉDICAS FUTURAS.
Aconselhável o provimento do agravo
de instrumento para melhor exame do
recurso de revista, por provável
violação do art. 949 do Código Civil.
Agravo de instrumento a que se dá
provimento quanto ao tema.
ACIDENTE DO TRABALHO. DANOS MORAIS E
ESTÉTICOS. VALOR DA INDENIZAÇÃO.
O trecho indicado da decisão
recorrida não identifica os diversos
fundamentos de fato e de direito
assentados no acórdão recorrido para
resolver a controvérsia, como, por
exemplo, as premissas fáticas
necessárias à reforma do valor da
indenização por danos morais e
estéticos (conduta culposa do
empregador, dano, nexo causal, etc.)
Não atendida, portanto, a exigência
prevista no art. 896, §1º-A, I da
CLT, motivo pelo qual o recurso de
revista não deve ser conhecido.
Agravo de instrumento a que se nega
provimento.
III-RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS
FUTURAS.
1 – Foram atendidos os requisitos do
art. 896, § 1º-A, da CLT,
introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.
2 - Nos termos do art. 949 do CCB,
"No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor
indenizará o ofendido das despesas do tratamento (...)
até ao fim da convalescença".
3 - Ante o princípio da restituição
integral do dano, a empresa que foi
culpada pelo acidente do trabalho
deve ser condenada ao pagamento da
indenização pelos danos emergentes:
as despesas com tratamento.

4 - Diferentemente dos danos morais
oriundos de doença do trabalho ou
doença profissional, os quais se
aferem in re ipsa, os danos materiais
exigem prova dos prejuízos sofridos.
Contudo, o que se exige na fase de
conhecimento é a prova da necessidade
de tratamento, ficando para a
liquidação por artigos a prova das
despesas efetivamente realizadas,
cujo ressarcimento é devido até a
convalescença.
5 - Tratando-se de despesas futuras,
não há como a parte provar os
prejuízos materiais que nem tinham
ocorrido ao tempo do ajuizamento da
ação, ou que ainda eventualmente nem
ocorreram na fase recursal, embora
certos para o futuro. Registre-se que
a matéria pode ficar para a
liquidação por artigos sem nenhum
prejuízo processual para as partes,
conforme autoriza o art. 475-E do
CPC/73 (art. 409 do CPC/2015).
6 - Assim, em caso de condenação de
custear despesas médicas
indispensáveis ao restabelecimento do
empregado após ter sofrido acidente
do trabalho, exsurge uma relação
jurídica continuativa em que o
pagamento da indenização condicionase
à evolução do tratamento e
enquanto perdurar a situação de
convalescença.
7 - Afronta o disposto no art. 949 do
Código Civil, por conseguinte,
acórdão regional que limita a
obrigação de custear despesas médicas
necessárias a um valor previamente
fixado.
8 – A delimitação do acórdão
recorrido é a seguinte: embora o
reclamante esteja em tratamento em
hospital da rede pública do DF, não
pode ser afastada a possibilidade de
que procure tratamento em melhores

condições na rede hospitalar privada;
o perito atestou que há necessidade
de tratamento médico inclusive fora
do DF; a gravidade das lesões exige
inclusive cirurgia plástica
reparadora; no caso concreto, a
indenização tem de cobrir as despesas
com tratamento de ordem física,
psíquica e estética; o reclamante
juntou aos autos orçamento médico com
valor até superior àquele fixado pelo
juízo de primeiro grau e mantido na
Corte regional (R$ 250 mil).
9 – Considerando que o montante
arbitrado nas instâncias ordinárias
não pode ser reduzido, ante a vedação
da reforma para pior (RR do
reclamante), mas também levando em
conta que não pode haver a limitação
prévia das despesas médicas, deve ser
provido o recurso de revista para não
limitar a condenação ao pagamento de
R$ 250 mil e determinar o pagamento
de indenização por danos materiais
pelas despesas com tratamento até a
convalescença, conforme apurado no
juízo da execução continuada,
exigindo-se em todo caso a prova das
despesas, a ser apresentada na Vara
do Trabalho.
10 - Recurso de revista a que se dá
provimento.
IV-RECURSO DE REVISTA. RECLAMADOS.
LEI Nº 13015/2014. ANTERIOR À LEI Nº
13.467/2017. ACIDENTE DO TRABALHO.
DANOS MATERIAIS. PENSÃO MENSAL.
PAGAMENTO EM ÚNICA PARCELA. VALOR.
1 – Foram atendidos os requisitos do
art. 896, § 1º-A, da CLT,
introduzidos pela Lei nº 13.015/2014.
2 – A Sexta Turma do TST, desde os
julgados RR-100700-87.2006.5.05.0008
e ED-RR-2100-48.2011.5.12.0012, vem
adotando o entendimento de que, na
fixação do montante da indenização

por danos materiais em parcela única,
deve ser levado em conta não apenas o
salário e a quantidade de meses
contados entre a data do acidente de
trabalho e a expectativa de vida,
mas, também, os princípios da
proporcionalidade e da vedação do
enriquecimento sem causa; conclui-se
que o montante deve ser aquele que,
financeiramente aplicado (0,5%),
resulte em valor aproximado ao que
seria devido a título de pensão
mensal. Assim, segundo os critérios
até então adotados, considerando que
a limitação da capacidade da
reclamante corresponde a 75% e que o
último salário recebido foi de R$
850,00, a pensão mensal seria
correspondente à R$ 637,50. E o valor
que, aplicado à taxa de juros de 0,5%
ao mês, constituiria ganho
equivalente à R$637,50, seria R$
127.500,00.
3 – Contudo, as próprias reclamadas,
no recurso de revista, postulam a
redução para R$ 138.124,00
(considerando que na realidade
haveria remuneração mensal de R$
690,62 nos 12 meses do ano, quando
acrescido mensalmente 1/12 do 13º
salário). Por outro lado, não se pode
ignorar que a remuneração da
poupança, em parâmetros atuais, está
no patamar de 0,37%, pelo que se
conclui ser mais razoável que o
montante devido em parcela única seja
fixado em aproximadamente R$
186.655,00 (o qual, aplicado a 0,37%,
daria o equivalente a R$ 690,62
mensais).
4 – Pelo exposto, deve ser reformado
o acórdão recorrido que havia
determinado o pagamento da parcela
única no montante de R$ 318.861,56.
5 - Recurso de revista a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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