Mantida prisão de vereadora de Cabedelo (PB) denunciada por participação em organização criminosa
Presa preventivamente pela Polícia Federal no curso da Operação Xeque-Mate, que investigou suposta organização criminosa que teria desviado recursos públicos no município de Cabedelo (PB), a vereadora afastada Jacqueline Monteiro França teve pedido liminar de liberdade indeferido pelo vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, no exercício da presidência.
De acordo com o Ministério Público da Paraíba, a organização criminosa também contou com a participação do prefeito do município, Leto Viana, atualmente afastado, e esposo da vereadora. Na denúncia, o MP descreveu esquema de apropriação de verbas públicas por meio de atos como fraudes licitatórias, doações irregulares de terrenos públicos e, especialmente, contratação de servidores-fantasmas no Executivo e no Legislativo municipais.
A prisão preventiva da vereadora foi decretada em março de 2018, em decisão mantida pelo Tribunal de Justiça da Paraíba. Ao negar o primeiro pedido de liberdade, o tribunal apontou que a vereadora teria utilizado servidores e serviços custeados pelo município para o atendimento de demandas particulares, além de ter intimidado adversários políticos.
Todavia, para a defesa da parlamentar, não foram demonstrados os requisitos necessários para a custódia preventiva e, além disso, a eventual soltura da vereadora não representaria risco à ordem pública ou à instrução criminal. A defesa também sugeriu a possibilidade de fixação de medidas cautelares diferentes da prisão.
Ordem pública
O ministro Humberto Martins destacou que as instâncias ordinárias mantiveram a prisão da parlamentar como forma de garantir a ordem pública, já que as investigações apontaram a suposta formação de organização criminosa com a participação de vários agentes políticos e servidores públicos municipais.
“Portanto, em um juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da medida de urgência. Reserva-se, assim, ao Colegiado, órgão competente para o julgamento do writ, a apreciação definitiva da controvérsia por ocasião do julgamento do mérito, depois de devidamente instruídos os autos”, concluiu o ministro.
O mérito do habeas corpus será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Felix Fischer.
HABEAS CORPUS Nº 460.086 - PB (2018/0179532-7)
RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
IMPETRANTE : LUCIO LANDIM BATISTA DA COSTA E OUTROS
ADVOGADOS : LÚCIO LANDIM B DA COSTA - BA021611
INALDO ROCHA LEITÃO - DF002380A
GENTIL FERREIRA DE SOUZA NETO - DF040008
JOVELINO CAROLINO DELGADO NETO - PB017281
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ
PACIENTE : JACQUELINE MONTEIRO FRANCA (PRESO)
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor
de JACQUELINE MONTEIRO FRANCA (PRESO) contra acórdão proferido
pelo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba nos termos desta ementa (fl. 23, eSTJ):
"QUESTÃO DE ORDEM. SUSTENTAÇÃO ORAL EM
AGRAVO INTERNO DE MATÉRIA PENAL. IN
ADMISSIBILIDADE.
Diante da ausência de previsão específica em lei e no
RITJPB, e considerando, ainda, a não admissibilidade da
sustentação oral em julgamento de agravo no Regimento Interno
do STJ (art. 159, IV) e do STF (art. 132, §2°), há de ser rejeitada a
questão de ordem suscitada.
AGRAVO INTERNO. OPERAÇÃO "XEQUE-MATE".
PEDIDO DE DESISTÊNCIA. HOMOLOGAÇÃO.
Pleiteada a desistência do agravo oposto, deve ser o pedido
homologado, por força do que dispõe o inciso XXX do art. 127 do
RITJPB.
AGRAVOS INTERNOS. SUSPENSÃO DA FUNÇÃO
PÚBLICA. ART. 220 DO RITJPB. ROL EXAUSTIVO. NÃO
CONHECIMENTO.
O art. 220 do RITJPB ao dispor sobre as hipóteses de
cabimento do agravo interno na seara penal trouxe rol exaustivo,
motivo pelo qual não sendo a suspensão da função pública matéria
ali prevista, não deve ser o agravo conhecido.
AGRAVOS INTERNOS. PRISÃO PREVENTIVA.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DENÚNCIA OFERECIDA.
PR
PERICULUM LIBERTATIS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. DECISÃO
FUNDAMENTADA NOS MOLDES LEGAIS. MANUTENÇÃO.
DESPROVIMENTO.
Evidenciados o fumus commissi delicti (materialidade e
indícios suficientes de autoria) e o periculum libertatis (garantia da
ordem pública e conveniência da instrução criminal) através de
fartos elementos probatórios e estando a decisão combatida
fundamentada à luz do art. 315 do CPP c/c art. 93, IX da
CRFB/1988, devem ser as prisões preventivas mantidas."
Consta nos autos que a paciente teve a prisão preventiva mantida
pelo Tribunal de origem em razão de ter praticado delito previsto no art. 2º da Lei
n. 12.850/2013, art. 1º, incisos I e II, do Decreto-Lei n. 201/67, c/c o art. 30 do
Código Penal, art. 317 do Código Penal e art. 1º da Lei n. 9.613/1998.
Nas razões da presente impetração, sustenta, em síntese, que não
estão presentes os requisitos para a prisão preventiva e que é possível a aplicação
de medidas cautelares menos gravosas no caso dos autos.
Pleiteia, liminarmente e com ratificação no mérito, que seja
revogada a prisão preventiva do paciente.
É, no essencial, o relatório.
Na hipótese em apreço, as instâncias ordinárias destacaram a
necessidade da prisão da paciente para a garantia da ordem pública, tendo em
vista que, durante "a referida investigação, se concluiu pela existência de uma
organização criminosa na qual todos os agentes políticos e servidores públicos,
alvos de mandado de prisão, teriam relevante papel. Logo, prima facie, estariam
todos enquadrados no tipo penal descrito no art. 2o
da Lei n. 12.850/2013, o qual
pune a prática de promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou
por interposta pessoa, organização criminosa, com pena de reclusão de 03 (três)
a 08 (oito) anos" (fl. 36, e-STJ).
De fato, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "há
motivação idônea para a manutenção da custódia cautelar, uma vez que foi
apresentada fundamentação concreta para tanto, calcada inclusive na
quantidade, na variedade e na nocividade de uma das drogas apreendidas"
(RHC 87.599/SC, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA,
julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017).
Portanto, em um juízo de cognição sumária, não visualizo
manifesta ilegalidade no ato ora impugnado que justifique o deferimento da
medida de urgência. Reserva-se, assim, ao Colegiado, órgão competente para o
julgamento do writ, a apreciação definitiva da controvérsia por ocasião do
julgamento do mérito, depois de devidamente instruídos os autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Solicitem-se informações ao Tribunal de origem.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 23 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência