STJ mantém prisão de oito vereadores de município cearense

STJ mantém prisão de oito vereadores de município cearense

Por maioria de votos, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão que havia negado a revogação de prisões preventivas de sete vereadores da Câmara Municipal de Itarema (CE), decretadas no âmbito da Operação Fantasma. Para uma vereadora, mãe de filhos menores, foi concedida prisão domiciliar.

A operação, conduzida pelo Ministério Público do Ceará, investiga suposta atuação de organização criminosa instalada na Câmara Municipal de Itarema, que seria responsável por desvio de dinheiro público mediante a contratação de servidores fantasmas. Segundo a acusação, embora não exercessem suas atividades, tais servidores receberiam pagamentos que eram repassados aos membros da organização.

Oito vereadores tiveram a prisão preventiva decretada: João Vildes da Silveira (presidente da Câmara Municipal), João Gomes da Costa, Leandro Oliveira Couto, Magno César Gomes Vasconcelos, José Ubideci dos Santos Santana, José Everardo Marques Alves, Roberto Diniz Costa e Daniela Souza de Matos.

O Tribunal de Justiça do Ceará negou pedido de habeas corpus apresentado pela defesa dos políticos. Apenas no caso da vereadora, foi autorizado o regime domiciliar pelo fato de ela ser mãe de quatro filhos, com três, 11, 12 e 15 anos.

Fundamentação concreta

Nos recursos submetidos ao STJ, os vereadores alegavam não estarem presentes os requisitos autorizadores da prisão e que seu afastamento do cargo já seria medida apta a evitar possível reiteração delitiva.

O relator, ministro Nefi Cordeiro, não acolheu os argumentos. Segundo ele, as prisões tiveram fundamentação concreta, baseada na periculosidade dos acusados, nas denúncias de intimidação de testemunhas e de interferência na produção de provas.

“A jurisprudência desta corte superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes (e/ou presença de diversas frentes de atuação; e/ou contatos no exterior) ou ainda grande poderio econômico ou político, considerando a vultuosidade dos valores desviados por agentes públicos”, concluiu.

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 88.378 - CE (2017/0205919-9)
RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO
RECORRENTE : JOAO VILDES DA SILVEIRA (PRESO)
ADVOGADOS : FRANCISCO CLÁUDIO BEZERRA DE QUEIROZ E
OUTRO(S) - CE008023
HERMANO JOSÉ DE OLIVEIRA MARTINS - CE009900
TIAGO FRANÇA ANFRIZIO - CE018201
RAFAEL SILVA MACHADO - CE024797
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ
EMENTA
PROCESSUAL PENAL E PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS . PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. ESTELIONATO.
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PARTICULAR. FALSIDADE
IDEOLÓGICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. APLICAÇÃO DO
ARTIGO 580. TESE NÃO SUBMETIDA AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. RECURSO EM
HABEAS CORPUS PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO,
IMPROVIDO.
1. Inviável o conhecimento originário por esta Corte de tese não submetida ao
crivo do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. In
casu, o conhecimento do pedido de extensão da soltura determinada para a corré
da ação penal DANIELA DE SOUZA MATOS não foi previamente submetido a
análise do Tribunal a quo o que obsta o conhecimento por este Tribunal.
2. Apresentada fundamentação concreta para a decretação da prisão preventiva,
evidenciada na periculosidade do acusado, consistente na sua participação em
posição de liderança em organização criminosa, na medida em que ocupava o
cargo de presidente da câmera legislativa daquele município, em complexa
organização criminosa constituída para desviar recursos do erário público
municipal de forma habitual, reiterada e profissional por meio de contratação de
servidores fantasmas, muitas vezes com vínculo de parentesco,
falsificação/simulação de cheques de pagamento entre outros delitos previstos no
ordenamento jurídico, o que constitui base empírica idônea para a decretação da
mais gravosa cautelar penal com vistas à evitar e reiteração delitiva e fazer cessar
ou ao menos diminuir as atividades ilícitas empreendidas pela referida associação
delitiva, não há que se falar em ilegalidade a justificar a concessão da ordem de
habeas corpus. 3. Recurso em habeas corpus parcialmente conhecido, e nesta extensão,
improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, conhecer
parcialmente do recurso ordinário e, nesta extensão, negar-lhe provimento, nos termos
do voto do Sr. Ministro Relator. Vencido o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior. Os Srs.
Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Maria Thereza de Assis Moura e Rogerio
Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília (DF), 10 de outubro de 2017 (Data do Julgamento)
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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