STJ rejeita mandado de segurança de vereadores acusados de recebimento de propina no Maranhão

STJ rejeita mandado de segurança de vereadores acusados de recebimento de propina no Maranhão

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no exercício da presidência, ministro Humberto Martins, indeferiu liminarmente o mandado de segurança impetrado pela defesa de três vereadores do município de Porto Franco (MA), acusados de recebimento de propina do prefeito, com intuito de conseguir apoio político na Câmara Municipal.

Narram os autos que ocorreu uma reunião entre o prefeito, os três vereadores impetrantes deste mandado de segurança e mais três vereadores da oposição, na qual teriam acordado pagamento de propina pelo governo em troca de apoio político na Câmara Municipal. A reunião foi gravada e os áudios foram divulgados pela imprensa.

Uma primeira denúncia, apresentada contra todos os supostos envolvidos, está sendo analisada pelo Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA). A defesa de três vereadores alega que os parlamentares apenas teriam gravado o ocorrido, se recusando a participar da divisão do dinheiro.

Outra denúncia, a que se refere este mandado de segurança, envolve apenas estes três vereadores e o prefeito. Em junho deste ano, o tribunal maranhense suspendeu os efeitos da liminar concedida em mandado de segurança que havia trancado o andamento da segunda denúncia contra os impetrantes, até o desdobramento da denúncia anterior.

Por isso, no STJ, a defesa pediu que a denúncia contra eles fosse sustada até o desdobramento da primeira denúncia, que está sendo analisada pelo TJMA, ou até o julgamento de recurso interposto naquele tribunal.

Extinto

Ao analisar o mandado de segurança, Humberto Martins afirmou que, conforme a Súmula 41/STJ, o tribunal superior “não tem competência para processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos”.

De acordo com o ministro, “o ato alegadamente coator somente pode ser combatido por meio de mandado de segurança a ser impetrado perante o próprio Tribunal de Justiça”.

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 24.489 - MA (2018/0174701-2)

RELATORA : MINISTRA PRESIDENTE DO STJ
IMPETRANTE : FELIPE MOTA AGUIAR
IMPETRANTE : NALVA VERAS DA SILVA MORAIS
IMPETRANTE : RUBENS DE SA PEREIRA
ADVOGADOS : RAFAEL MARTINS ESTORILIO - DF047624
MARLON JACINTO REIS - DF052226
DANIEL ALVES DE AZEVEDO - DF035058
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO

DECISÃO
Vistos.
Cuida-se de mandado de segurança impetrado por FELIPE MOTA
AGUIAR, NALVA VERAS DA SILVA MORAIS e RUBENS DE SA
PEREIRA contra ato alegadamente coator do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO
ESTADO DO MARANHÃO, consubstanciado na decisão de suspensão de
antecipação de tutela nº 0804553-77.2018.8.10.0000.
Os impetrantes se insurgem contra decisão liminar de suspensão de
antecipação de tutela, a qual informam que foi atacada por meio da interposição
do devido agravo interno no Tribunal de Justiça. Defendem que não haveria
juridicidade – risco à ordem pública – para embasar a suspensão de uma decisão
judicial que trancou um processo de cassação de mandatos de vereadores.
Alegam que o periculum in mora seria a votação do processo na Câmara de
Vereadores. Pedem liminar para sustar os efeitos da decisão do Presidente do
Tribunal de Justiça até o julgamento do mérito do feito inicial ou da própria
suspensão de segurança. Pedem gratuidade de justiça (fls. 1-12, e-STJ).
É, no essencial, o relatório.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça.
Cabe, de plano, indicar que o presente feito deve ser extinto sem
que seja possível o exame do seu mérito, em razão da Súmula 41/STJ, que cito:
"O Superior Tribunal de Justiça não tem competência para
processar e julgar, originariamente, mandado de segurança contra
ato de outros tribunais ou dos respectivos órgãos" (Corte Especial,
julgado em 14/5/1992, DJ 20/5/1992, p. 7.074).
No caso concreto, o ato alegadamente coator somente pode ser
combatido por meio de mandado de segurança a ser impetrado perante o próprio
Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, nos termos do disposto nos arts. 6º, § 5º, e 10 da
Lei 12.016/2009 e 212 do RISTJ, indefiro liminarmente a inicial do presente
mandamus.
Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 18 de julho de 2018.
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Vice-Presidente, no exercício da Presidência

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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