Preso por esquema de desvio de combustível no Rio tem pedido de liberdade negado

Preso por esquema de desvio de combustível no Rio tem pedido de liberdade negado

A presidência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) indeferiu pedido liminar de revogação de custódia preventiva de um homem preso por supostamente integrar organização criminosa em esquema de desvio de combustível de oleodutos da Transpetro em diversos municípios do estado do Rio de Janeiro, especialmente em Duque de Caxias.

O esquema contava com a participação de sete membros, entre eles dois policiais militares, que empregavam arma de fogo para garantir o sucesso das empreitadas planejadas. A denúncia imputa ao acusado os delitos previstos no artigo 2º, parágrafos 2º e 4º, inciso II, dalei 12.850 de 2013.

Com base nos autos do caso e na jurisprudência da Corte, a presidente do STJ, ministra Laurita Vaz, entendeu que há necessidade de segregação do acusado, como forma de diminuir ou cessar as atividades criminosas, além de destacar a gravidade concreta do delito de esquema de desvio de combustível de oleodutos em vários pontos do Rio de Janeiro. A decisão foi tomada durante o recesso forense, em julho.

Organização criminosa

De acordo com a denúncia do Ministério Público do Rio de Janeiro, as investigações demonstraram a existência de organização criminosa robusta, na qual os participantes teriam atividades específicas para atingir o objetivo de subtração de óleo combustível. O acusado era incumbido de atividades relacionadas a escavações, furos, soldas e instalação de tubos e mangueiras para acessar os oleodutos e subtrair o óleo. 

Entre os argumentos sustentados pela defesa no habeas corpus, estava o de não se encontrarem presentes os requisitos necessários para autorizar a prisão cautelar do acusado. Além disso, alegaram que o preso possui bons antecedentes e é réu primário. Por essas razões, requereram a revogação da prisão preventiva em caráter de urgência, ainda que mediante imposição de medidas cautelares alternativas.

Contudo, segundo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ), as condutas atribuídas ao acusado revelam forte esquema destinado à atividade criminosa em moldes empresariais, de modo que nenhuma medida além da prisão preventiva seria capaz de cessar as frequentes subtrações de óleo.

Delito grave

“A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração objetiva de um ou mais dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal. Para isso o julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal”, explicou a ministra.

A presidente do STJ destacou que, para o TJRJ, a gravidade do delito, diante da forma que costumavam agir para atingir o intento criminoso dos envolvidos, demonstra a necessidade da medida extrema para garantir a ordem pública, sendo imprescindível desarticular o grupo criminoso e interromper suas atividades, de modo a impedir a reiteração criminosa.

O acórdão, acrescentou a ministra, também reforçou que a subtração de óleo envolve diversos riscos à sociedade local, pois a perfuração dos dutos, o transporte rodoviário do óleo e o seu armazenamento incorreto podem provocar explosões com terríveis consequências, inclusive de perdas humanas e ambientais.

O mérito do habeas corpus ainda será julgado pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.

HABEAS CORPUS Nº 457.284 - RJ (2018/0162290-7)
RELATOR : MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE : ARLEN ALEXANDRE DE OLIVEIRA (PRESO)
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de
ARLEN ALEXANDRE DE OLIVEIRA contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro, proferido nos autos do Habeas Corpus n.º 0025492-62.2018.8.19.0000.
Narra a Impetrante que o Paciente foi denunciado pela suposta prática do delito
descrito no art. 2.º, §§ 2.º e 4.º, inciso II, da Lei n.º 12.850/2013, tendo sido a denúncia
recebida em 19/3/2018 e decretada sua prisão preventiva.
Sustenta que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão
cautelar, que teria sido justificada com base em fundamentos genéricos, dissociados dos
elementos colhidos nos autos.
Aduz que "inexistem nos autos quaisquer evidências no sentido de que o
suposto delito praticado pelo Paciente tenha causado ou, caso o mesmo seja libertado, possa
causar qualquer tipo de comoção à sociedade ou abalo às instituições públicas e à ordem
constituída, pelo que não procede a manutenção do ergástulo com base no argumento da
garantia da ordem pública " (fl. 10).
Afirma tratar-se de réu primário, que possui bons antecedentes e reside no
distrito da culpa.
Requer, em liminar e no mérito, seja revogada a custódia preventiva do
Paciente, ainda que mediante a imposição de medida cautelares diversas da prisão, previstas
no art. 319 do Código de Processo Penal.
É o relatório. Passo a decidir o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da
pretensão liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular,
exige a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do
direito arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se
evidencia estreme de dúvidas.
A decretação ou a manutenção da prisão preventiva depende da configuração

objetiva de um ou mais dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Para isso o
Julgador deve consignar, expressamente, elementos reais e concretos indicadores de que o
indiciado ou acusado, solto, colocará em risco a ordem pública ou econômica, a instrução
criminal ou a aplicação da lei penal.
No voto condutor do acórdão ora impugnado, consignou o Relator o que se
segue a respeito da prisão do Acusado (fls. 15-17; grifei): "Em suas informações, o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de
Duque de Caxias esclareceu que o paciente Arlen, juntamente com os demais
corréus, responde à ação penal, por violação ao artigo 2º, parágrafos 2º e 4º,
inciso II, da Lei nº 12.850/13, cuja denúncia foi recebida em 19/03/2018,
ocasião em que foi decretada a prisão preventiva de todos os acusados.
Observa-se que o decreto prisional está devidamente fundamentado
(fls. 01/05 do Anexo 1), uma vez que há indícios da materialidade delitiva e
ndícios suficientes de autoria, tendo sido a medida determinada para
garantia da ordem pública . Como razões de decidir, restou consignado, in
verbis:
“(...) 3) O Ministério Público representou pela decretação da
prisão preventiva de todos os acusados, arrimado nos fundamentos de
que estão presentes os requisitos para deferimento da medida extrema.
Passa-se à decisão.
Trata-se de processo criminal que apura suposto
esquema consistente em desvio de combustível de oleodutos da
Transpetro, em vários Municípios do Estado do Rio de Janeiro,
com predominância em Duque de Caxias, o que causou prejuízo
ainda inestimável. As investigações apontaram que a mercadoria
desviada abastecia diversos postos de combustíveis, galpões de refino
e eram transportadas para outros Estados. Ademais, há informação
de diversos homicídios praticados nesta Comarca que teriam sido
motivados pela disputa relacionada à subtração de combustíveis
da Transpetro. As investigações noticiam a existência de robusta
organização criminosa, na qual os acusados teriam atividades
específicas para a consecução do objetivo criminoso. Com efeito,
os acusados Ernani e José da Silva, ambos policiais militares,
possuíam a incumbência de conferir aparência de legalidade à
atividade espúria, notadamente em caso de intervenção policial.
Ademais, possuíam a função de suporte à organização
criminosa, pois escolhiam e negociavam o aluguel de terrenos
próximos ao local por onde passam dutos, dentre outros atos
executórios. As investigações sinalizaram que o acusado Gilberto é
um dos membros da organização criminosa que atuava no
deslocamento de seus integrantes do Estado do Rio de Janeiro até o
Estado de Minas Gerais, local em que os combustíveis eram furtados,
diligência fundamental na manutenção do esquema criminoso. O
acusado Ronaldo também é apontado como integrante da organização

criminosa investigada, integrante do núcleo de Minas Gerais e,
conforme se apurou, era incumbido de procurar terrenos próximos aos
locais onde passavam dutos de combustível, com o objetivo de
arrendá-los. Ademais, promovia toda estrutura indispensável à
realização das derivações clandestinas, além de orientar os demais
integrantes acerca de possível rota de fuga em caso de intervenção
policial. Os acusados Arlen, Flávio e Thiago, conforme apurado,
são membros muito atuantes na organização criminosa e eram
incumbidos de atividades afetas às escavações, furos, soldas e
instalação de ´mangotes´. Registre-se que a prisão preventiva dos acusados se justifica
tanto sob o viés objetivo, pois o crime em apuração tem pena máxima
superior a quatro anos de reclusão, o que atende à exigência da norma
do artigo 313, I, do Código de Processo Penal), quanto pelo enfoque
subjetivo, visto que as condutas atribuídas revelam forte esquema
destinado à atividade criminosa em moldes empresariais, de modo
que nenhuma outra medida pode ser capaz de cessar as
frequentes subtrações de óleo. Logo, as prisões se justificam para
garantir a ordem pública na medida que visa evitar a reiteração
delitiva. Outrossim, importante registrar que a subtração de óleo
envolve diversos riscos à sociedade local, pois inequívoco que as
perfurações dos dutos, o transporte rodoviário de óleo e o seu
incorreto armazenamento podem provocar explosões com terríveis
consequências, inclusive ambientais. Assim, uma vez presentes os
requisitos do ´fumus comissi delicti´ e do ´periculum libertatis´ , ensejadores da custódia cautelar, além dos requisitos específicos do
artigo 312 e 313, I, do CPP, decreto a prisão preventiva dos acusados
ERNANI MONTE DE LIMA, JOSÉ DA SILVA DE LIMA, ARLEN
ALEXANDRE DE OLIVEIRA, THIAGO VIANA DOS REIS,
FLÁVIO SEBASTIÃO DA SILVA, GILBERTO DOS SANTOS
FERREIRA e RONALDO ADRIANO DA SILVA, incursos nas
penas do artigo 2º, §§ 2º e 4º, inciso II, da Lei 12.850/2013.
Expeçam-se mandados de prisão (...)”. (Grifei)
Importante ressaltar que não há que se falar em ausência de
fundamentação idônea, fulcrada na gravidade em abstrato do delito, diante
do modus operandi realizado para atingir o intento criminoso dos
envolvidos . As condutas imputadas ao paciente e aos demais corréus são
gravíssimas diante das consequências nefastas da derivação clandestina de
petróleo, podendo haver explosões, danos ambientais, perdas humanas, ao que
se acrescentam os impactos negativos no mercado consumidor.
A medida extrema é necessária para garantia da ordem pública,
sendo imprescindível desarticular o grupo criminoso e interromper suas
atividades, de modo a impedir a reiteração criminosa de atividade que
representa enormes riscos à segurança e ao meio ambiente , como já
mencionados.
Por outro lado, o fato de, eventualmente, o paciente ser primário,
ostentar bons antecedentes e possuir residência fixa não é, por si só,

fundamento suficiente para sua pronta colocação em liberdade, notadamente
considerando-se a prática de crime extremamente grave, exigindo rigor no seu
tratamento.
[...]"
Como se vê, a fundamentação adotada no acórdão combatido não se mostra,
em princípio, desarrazoada ou flagrantemente ilegal. Pelo contrário, demonstra a
necessidade da segregação do Paciente, como forma de diminuir ou cessar as atividades
criminosas, além de destacar a gravidade concreta do delito, que envolve esquema de
desvio de combustível de oleodutos da Transpetro, em vários Municípios do Estado do
Rio de Janeiro.
De fato, "[a] necessidade de diminuir ou interromper a atuação de integrantes
de organização criminosa é suficiente para justificar a segregação cautelar, quando há
sérios riscos de as atividades ilícitas serem retomadas com a soltura " (RHC 86.186/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, 5.ª Turma, DJe 7/12/2017).
Assim, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de
abuso de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a tramitação completa do feito.
Ressalte-se, ademais, que não há como infirmar, por ora, a conclusão da
Jurisdição ordinária acerca da necessidade da medida extrema, considerados os limites do
juízo cautelar sobre o pedido de prisão processual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.
Solicitem-se informações pormenorizadas ao Tribunal de Justiça do Estado do
Rio de Janeiro.
Após, ouça-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de julho de 2018.
MINISTRA LAURITA VAZ
Presidente

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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