Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego

Vigilante que teve indeferido pedido de rescisão indireta de contrato será mantido no emprego

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho afastou a declaração de término do contrato de trabalho de um vigilante que não obteve, na Justiça do Trabalho, o reconhecimento da rescisão indireta. Segundo a Turma, a CLT, ao tratar do tema, autoriza a continuidade do vínculo do empregado que é malsucedido ao buscar provar que o empregador descumpriu obrigações decorrentes do contrato.

A rescisão indireta é a situação em que o empregado, em razão de falta grave do empregador, tem direito a todas as parcelas rescisórias devidas na dispensa imotivada. Na reclamação trabalhista ajuizada contra a Mobra Serviços de Vigilância Ltda., de Eldorado do Sul (RS), o vigilante apontou diversas irregularidades cometidas pela empresa, como trabalho em feriados, supressão de intervalos e não recolhimento do FGTS.

O juízo da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou procedente o pedido e condenou a empresa ao pagamento de saldo de salário, aviso prévio proporcional, férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40%. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) afastou a rescisão indireta e declarou que o término do contrato ocorreu por pedido de demissão do empregado, excluindo da condenação o pagamento das parcelas deferidas na sentença.

No recurso de revista ao TST, o vigilante sustentou que o Tribunal Regional extrapolou os limites do processo. Segundo ele, sua pretensão era a ruptura do contrato de trabalho mediante o reconhecimento da culpa da empresa.

Na sessão de julgamento, prevaleceu o voto do ministro Augusto César Leite de Carvalho pelo provimento do recurso. Ele explicou que o artigo 483 da CLT enumera as hipóteses que podem gerar rescisão indireta, cabendo ao empregado comprová-las. “Porém, nem sempre ele está apto a provar que o seu empregador incorreu em uma das faltas capituladas no artigo 483 da CLT”, assinalou. “Por isso, o parágrafo 3º garante que, se for malsucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral”.

No seu entendimento, a interpretação de que a improcedência do pedido de rescisão indireta implica o pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o empregado a continuar trabalhando. “Não é uma imposição”, afirmou. “Se houvesse o interesse de resilir o contrato por vontade própria, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista”.

Segundo o ministro Augusto César, o contrato de trabalho é, em regra, por tempo indeterminado, e essa característica não é afastada com o pedido de rescisão indireta. Assim, a decisão do Tribunal Regional, a seu ver, “é inovatória e sem amparo fático, porque não houve pedido de demissão, “além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade”.

A decisão foi por maioria, ficando vencida a relatora, desembargadora convocada Cilene Amaro Santos.

Processo: ARR-20379-14.2015.5.04.0029

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40 DO TST. AUSÊNCIA DE EXAME DE TEMA DO RECURSO DE REVISTA. FERIADOS TRABALHADOS. Não se examina tema não analisado na decisão denegatória e que a parte não interpõe embargos de declaração ante a ocorrência de preclusão, conforme determina o artigo 1º, § 1º, da Instrução Normativa nº 40/2016, diante da preclusão ocorrida.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS – VALIDADE DOS CONTROLES DE JORNADA. REGIME COMPENSATÓRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que o apelo não logrou demonstrar a satisfação dos pressupostos de admissibilidade do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.
RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA RESCISÃO INDIRETA JULGADO IMPROCEDENTE. EMPREGADO QUE PERMANECE EM SERVIÇO COM O AJUIZAMENTO DA DEMANDA. O art. 483, §3o, da CLT autoriza o empregado a continuar trabalhando quando propõe reclamação trabalhista com base nas suas alíneas "d" e "g". O dispositivo garante que, se mal sucedido na tentativa de provar que o empregador cometeu justa causa, o empregado tem preservado o seu vínculo laboral. A interpretação de que a improcedência do pedido de reconhecimento da rescisão indireta implica pedido de demissão é incongruente com a própria norma que autoriza o reclamante a continuar trabalhando. O art. 483, § 3º, da CLT

autoriza o reclamante a continuar trabalhando. O art. 483, § 3º, da CLT autoriza que o empregado permaneça no serviço. Não é uma imposição. Assim, se houvesse interesse do reclamante de resilir o contrato sponte sua, o pedido de demissão seria realizado antes mesmo do ajuizamento da reclamação trabalhista. Portanto, a norma, ao garantir a permanência no serviço, não impede a continuidade do contrato após ser julgado improcedente o pedido de rescisão indireta. O contrato de trabalho é, em regra, contrato por tempo indeterminado, ungido pelo princípio da continuidade (o qual conspira em proveito da preservação dos vínculos de emprego), característica não afastada com o pedido de rescisão indireta. Ademais, na contestação a reclamada não pleiteia a declaração de rescisão do contrato de trabalho a pedido do empregado, apenas sustenta a improcedência do pedido, o que configura preclusão. Assim, a decisão do Regional é inovatória e sem amparo fático porque não houve pedido de demissão, além de estar em desarmonia com o princípio da continuidade. Recurso de revista conhecido e provido.
RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CREDENCIAL SINDICAL. Conforme a jurisprudência desta Corte, permanece válido o entendimento de que, nos termos do art. 14, caput e § 1º, da Lei 5.584/70, a sucumbência, por si só, não justifica a condenação ao pagamento de honorários pelo patrocínio da causa, mesmo frente à lei civil, que inclui expressamente os honorários advocatícios na recomposição de perdas e danos. Entende-se que não foram revogadas as disposições especiais contidas na aludida Lei 5.584/70, aplicada ao processo do trabalho,

consoante o art. 2º, § 2º, da LINDB. Desse modo, se o trabalhador não está assistido por advogado credenciado pelo sindicato profissional ou não declara insuficiência econômica (OJ 304 da SBDI-1 do TST), conforme recomenda a Súmula 219, I, do TST, indevidos os honorários advocatícios. No caso concreto, não há assistência pelo sindicato de classe. Ressalva do relator. Recurso de revista conhecido e provido.

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