TST defere rescisão indireta pelo não pagamento de horas extras e recolhimento incorreto do FGTS
A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a rescisão indireta para auxiliar de limpeza da Boa Esperança Agropecuária Ltda., de Mato Grosso, pelo não pagamento de horas extraordinárias, o que resultou no recolhimento incorreto dos depósitos do FGTS. A Turma fundamentou a decisão no entendimento da jurisprudência do TST de que o não pagamento de horas extras constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.
A empregada afirmou que trabalhava nos feriados de Tiradentes, Carnaval, Dia do Trabalho, Finados, Proclamação da República, Consciência Negra e de Nossa Senhora Aparecida, sem o pagamento das horas extras e, consequentemente, com o recolhimento incorreto do FGTS.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) indeferiram o pedido de rescisão indireta, decorrente de falta grave do empregador. Segundo o TRT, as faltas da empresa relativas ao pagamento incorreto das horas extras e à ausência do regular recolhimento do FGTS e das contribuições previdenciárias não são suficientes para ensejar a rescisão indireta do contrato.
No entanto, a empregada conseguiu a reforma da decisão do Tribunal Regional em recurso para o TST, no qual sustentou que o não pagamento das referidas parcelas implica falta grave do empregador, de maneira que deve ser reconhecida a rescisão indireta e os reflexos decorrentes.
Segundo a relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, o artigo 483, alínea “d”, da CLT dispõe que “o empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: [...] não cumprir o empregador as obrigações do contrato”. Além disso, é necessária a constatação de que a conduta do empregador configurou falta grave, acrescentou a ministra.
Ela acrescentou que a jurisprudência do TST fixou o entendimento de que o não pagamento de horas extraordinárias constitui falta grave do empregador e autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT. Assim, a ministra votou no sentido de deferir à empregada as verbas rescisórias correspondentes a essa forma de término do contrato.
Processo: RR-3352-02.2014.5.23.0101
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI
13.015/2014. RESCISÃO INDIRETA DO
CONTRATO DE TRABALHO. NÃO PAGAMENTO DE
HORAS EXTRAORDINÁRIAS E CONSEQUENTE
RECOLHIMENTO INCORRETO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. ART. 483, “D”, DA CLT.
CARACTERIZAÇÃO. Demonstrada possível
violação do art. 483, “d”, da CLT,
impõe-se o provimento do agravo de
instrumento para determinar o
processamento do recurso de revista.
Agravo de instrumento provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESCISÃO
INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO
PAGAMENTO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS E
CONSEQUENTE RECOLHIMENTO INCORRETO DAS
CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E DOS
DEPÓSITOS DO FGTS. FALTA GRAVE DO
EMPREGADOR. ART. 483, “D”, DA CLT.
CARACTERIZAÇÃO. A jurisprudência desta
Corte Superior fixou o entendimento de
que não pagamento de horas
extraordinárias constitui falta grave
do empregador e, portanto, autoriza a
rescisão indireta do contrato de
trabalho. No caso concreto, é
incontroversa a ausência de pagamento
de horas extraordinárias e o
consequente recolhimento incorreto dos
depósitos do FGTS e das contribuições
previdenciárias, de modo que deve ser
reconhecida a ruptura do contrato de
trabalho na modalidade de rescisão
indireta, a teor do art. 483, “d”, da
CLT. Recurso de revista conhecido e
provido.