Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão

Transportadora não pagará horas extras a motorista por tempo de espera para descarregar caminhão

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu de condenação imposta à Kadu Transportes de Cargas Ltda. o pagamento a um motorista das horas extras decorrentes da soma dos períodos de condução do veículo e de espera para descarga. De acordo com a CLT, o tempo de espera em determinadas situações, como a de carga e descarga, não é computado na jornada de trabalho para a apuração de serviço extraordinário.

O Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região, em processo movido por um motorista de Natal (RN) contra a Kadu Transportes, julgou procedente o pedido de horas extras. O TRT considerou que, apesar de o ex-empregado não ter dirigido mais de oito horas por dia, ele ficava cerca de 12 horas no aguardo para descarregar. Para o Tribunal Regional, a jornada sempre era superior às oito horas ordinárias, pois compreendia os tempos de direção e de espera.

No exame do recurso de revista da empresa, o relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, explicou que é considerado como tempo de trabalho efetivo o período em que o motorista está à disposição do empregador, excluídos os intervalos para refeição, repouso, espera e descanso (artigo 235-C, parágrafo 2º, da CLT). O tempo de espera compreende as horas em que o motorista aguarda carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização em barreiras fiscais ou alfandegárias. Esses momentos não são computados como jornada de trabalho nem como horas extraordinárias, conforme o parágrafo 8º do artigo 235-C.

Por unanimidade, a Primeira Turma afastou o pagamento das horas extras decorrentes do tempo de espera. O voto do relator considerou a redação dada pela Lei 12.619/2012 a esses dispositivos da CLT, vigente na época da relação de emprego.

Processo: RR-1042-43.2015.5.21.0004

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014.
MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMPO DE
ESPERA. ARTIGO 235-C, §§ 8º E 9º, DA CLT
(REDAÇÃO DA LEI Nº 12.619/2012).
I – Na hipótese, o Tribunal Regional
concluiu que configura tempo à
disposição do empregador o período de
espera para carga e descarga na jornada
de trabalho do autor, motorista
profissional, condenando a reclamada ao
pagamento de horas extras, e reflexos
legais pelo tempo de espera relativo à
descarga do caminhão.
II - O art. 235-C, § 2º, da CLT, com a
redação da Lei nº 12.619/2012,
estabelece que "será considerado como
trabalho efetivo o tempo que o motorista
estiver à disposição do empregador,
excluídos os intervalos para refeição,
repouso, espera e descanso". Por sua
vez, o art. 235-C, § 8º, da CLT, nos
termos da redação da Lei nº 12.619/2012,
dispõe: "São consideradas tempo de
espera as horas que excederem à jornada
normal de trabalho do motorista de
transporte rodoviário de cargas que
ficar aguardando para carga ou descarga
do veículo no embarcador ou
destinatário ou para fiscalização da
mercadoria transportada em barreiras
fiscais ou alfandegárias, não sendo
computadas como horas
extraordinárias".
III - Nesse contexto, a decisão regional
que considerou que o tempo de espera
deve ser considerado como efetivo tempo
à disposição, para efeito de pagamento
de horas extraordinárias, e reflexos,
viola o art. 235-C, § 8º, da CLT, com
redação da Lei nº 12.619/2012.
Recurso de revista conhecido e provido,
no tema.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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