Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo

Ação rescisória é cabível para desconstituir sentença que homologa renúncia do direito discutido no processo

Na medida em que a homologação de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação tem natureza de sentença de mérito – produzindo, portanto, coisa julgada material –, a via eleita adequada para buscar a sua desconstituição é a ação rescisória.

O entendimento foi reafirmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) para reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que havia julgado extinta ação rescisória por considerar ausente o interesse de agir dos autores.

Para o TJSP, tratando-se de pedido de rescisão de decisão que se limitou a homologar a renúncia manifestada pelo autor da demanda, a via adequada seria a ação anulatória, e não a ação rescisória.

A ministra Nancy Andrighi destacou que o artigo 269 do Código de Processo Civil de 1973 – com texto replicado no artigo 487 do CPC/15 – prevê que haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a renúncia à pretensão formulada na ação ou na reconvenção. Dessa previsão legal, explicou a ministra, presume-se a impossibilidade de que o autor reproponha ação pleiteando o direito a que renunciou.

Com base na jurisprudência do STJ, a ministra apontou que, nesses casos, não há como a ação rescisória ser extinta por falta de interesse de agir.

“Sob essa ótica, conclui-se que a presente ação não deveria ter sido extinta, uma vez que é via eleita adequada para buscar a desconstituição de decisão que homologou a renúncia formulada pela autora da ação anulatória”, concluiu a ministra ao determinar o prosseguimento do pedido rescisório.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.674.240 - SP (2017/0122077-2)
RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
RECORRENTE : JOSE CARLOS ZOGBI
RECORRENTE : ELCY NOGUEIRA ZOGBI
RECORRENTE : THAIS ZOGBI
RECORRENTE : GUSTAVO ZOGBI
ADVOGADO : ANTONIO RODRIGO SANT ANA E OUTRO(S) - SP234190
RECORRIDO : REPACE COBRANCAS LTDA. - ME
ADVOGADO : EDNILSON FIGUEREDO SANTOS E OUTRO(S) - SP222274
RECORRIDO : JORGE ZAIET
ADVOGADO : JORGE ZAIET (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP022685
RECORRIDO : CARLOS ANIBAL BECCARO
ADVOGADOS : FLÁVIO LUIZ YARSHELL E OUTRO(S) - SP088098
GUSTAVO PACÍFICO - SP184101
RECORRIDO : TRICURY FACTORING SOCIEDADE DE FOMENTO
COMERCIAL LTDA - ME
ADVOGADOS : FABIO KADI E OUTRO(S) - SP107953
CLEIA MARCIA DE SOUZA FONTANA - SP292179
INTERES. : ADELIA MANSUR ZAIET - ESPÓLIO
REPR. POR : JORGE ZAIET - INVENTARIANTE
INTERES. : NAZIRA ZAIET HADDAD
INTERES. : HENRY SCAFF HADDAD
ADVOGADO : JORGE ZAIET (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP022685
RECORRIDO : ELIAS ZAIET - ESPÓLIO
REPR. POR : LEILA MARA REGINA ZAIET - HERDEIRO
RECORRIDO : NORBERTO ZAIET - ESPÓLIO
REPR. POR : NORBERTO ZAIET JUNIOR - INVENTARIANTE
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA.
AÇÃO RESCISÓRIA QUE BUSCA DESCONTITUIR DECISÃO QUE
HOMOLOGA RENÚNCIA AO DIREITO SOBRE O QUAL SE FUNDA
A AÇÃO. CABIMENTO. SENTENÇA DE MÉRITO.
1. Ação ajuizada em 16/09/2013. Recurso especial concluso ao gabinete em
12/07/2017. Julgamento: CPC/2015.
2. O propósito recursal é definir, além da suposta ocorrência de negativa de
prestação jurisdicional, se a ação rescisória é via adequada para
desconstituir sentença que homologa a renúncia ao direito sobre que se
funda a ação.
3. Não há que se falar em violação dos arts. 535 do CPC/73 e 1.022 do
CPC/2015 quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende

cabível à hipótese, soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua
apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte.
4. A decisão que homologa a renúncia ao direito em que se funda a ação
tem natureza de sentença de mérito, desafiando, para a sua impugnação, o
ajuizamento de ação rescisória.
5. Recurso especial conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira
Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas
taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, conhecer do recurso especial e
dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Paulo de Tarso Sanseverino, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 05 de junho de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA NANCY ANDRIGHI
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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