Bancário demitido após a privatização do Banestado não será reintegrado

Bancário demitido após a privatização do Banestado não será reintegrado

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou improcedente a pretensão de um bancário de ser reintegrado ao Banco Itaú S. A., sucessor do Banco Banestado S. A., do qual era empregado antes da privatização. A decisão seguiu o entendimento firmado pelo TST de que a previsão em norma interna do Banestado de procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego.

O bancário foi admitido pelo Banestado, então sociedade de economia mista, em 1976, por meio de concurso público. O banco foi privatizado em outubro de 2000, e o Itaú o demitiu sem justo motivo em julho de 2004.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) deferiu o pedido de reintegração por entender que, mesmo com a privatização, continuavam valendo as normas internas do banco estadual, que previam punições aplicáveis e procedimento administrativo para a despedida.

No recurso de revista ao TST, os bancos sustentaram que a previsão da norma interna se restringe às dispensas por justa causa, o que não foi o caso do bancário. No caso da dispensa imotivada, segundo eles, basta que haja o pagamento da multa de 40% sobre o FGTS como forma de compensação.

O relator, ministro José Roberto Freire Pimenta, explicou que, em 2016, o Pleno do TST julgou caso semelhante envolvendo a sucessão do Banco do Estado do Ceará pelo Banco Bradesco (E-RR-44600-87.2008.5.07.0008, atualmente em fase de recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal). Naquele julgamento, pacificou-se o entendimento de que, em razão da natureza distinta da personalidade jurídica do sucessor (banco privado), não se transmitem a ele todas as obrigações do ente público sucedido.

Em relação ao Banestado, o ministro assinalou ainda que vem se firmando no TST o entendimento de que a norma interna apenas previa o procedimento administrativo para apuração de faltas e aplicação de eventuais penalidades, entre elas a rescisão por justa causa do contrato de trabalho. Segundo ele, a norma não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, sobretudo após a desestatização, pois não acarreta estabilidade ou garantia no emprego.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença em que se julgou improcedente o pedido de reintegração.

Processo: RR-36000-63.2006.5.09.0567

PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Não se cogita de negativa de prestação jurisdicional, porquanto o Regional apresentou todos os fundamentos suficientes para a formação de seu convencimento, abarcando e resolvendo, de forma clara, completa e coerente, todas as questões essenciais da controvérsia submetida a seu julgamento. Para que se tenha por atendido o dever constitucional de fundamentação de todas as decisões judiciais, basta que nessas se enfrentem, de forma completa e suficiente, todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia. Incólumes, em sua literalidade, os artigos 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.
Recurso de revista não conhecido.

BANCO DO ESTADO DO PARANÁ. BANESTADO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRIVATIZAÇÃO. SUCESSÃO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA PRIVADA. NORMA INTERNA DO SUCEDIDO NÃO IMPEDIA DISPENSA IMOTIVADA. DESNECESSIDADE DE MOTIVAÇÃO DO ATO PELO SUCESSOR. AUSÊNCIA DE DIREITO À REINTEGRAÇÃO.
Esta Corte superior recentemente alterou seu entendimento, firmando a tese de não haver impedimento à dispensa imotivada na forma realizada pelo Banco Itaú S.A., sucessor do BANESTADO, em face da privatização do banco estadual. A questão foi resolvida no julgamento do Processo n° E-ED-ED-RR - 1079900-91.2003.5.09.0015, Relator Ministro Aloysio Corrêa da Veiga, em sessão de

7/4/2016, ocasião em que prevaleceu o entendimento de que a existência de norma interna estabelecendo procedimento para dispensa do empregado não assegura estabilidade no emprego, quando apenas prevê procedimento administrativo para a aplicação de penalidades, pelo que não elide o direito potestativo do empregador de resilição do contrato de trabalho. Logo, a norma interna que previa procedimento para apuração de infração não limita o poder potestativo do empregador de dispensar imotivadamente seus empregados, mormente após a desestatização do banco público, pois a norma não acarreta estabilidade ou garantia no emprego, razão pela qual não há direito à reintegração. Impõe ressaltar também que, nas hipóteses em que a empresa estatal é sucedida por empresa particular ou privatizada, o empregado passa a se sujeitar à discricionariedade que tem o empregador privado para operar a rescisão contratual, o que dispensa a necessidade de motivação do ato de dispensa, já que, a partir da privatização, são inaplicáveis as regras previstas no artigo 37 da Constituição Federal ao sucessor, integrante do regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição Federal. Desse modo, ao contrário do entendimento adotado pelo Regional, não é nula a dispensa imotivada do reclamante procedida pela instituição bancária privada (precedentes).
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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