Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista

Valor pago em rescisão de contrato de representação pode ser compensado em dívida trabalhista

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a Alimentos Zaeli Ltda., de Umuarama (PR), a compensar a indenização relativa à rescisão do contrato de representação comercial paga a um vendedor nos créditos trabalhistas decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego.

Embora contratado como vendedor autônomo, o trabalhador alegou que trabalhava de forma subordinada, com pessoalidade, remuneração e exclusividade. A empresa, por sua vez, sustentou que não se tratava de emprego, mas de relação jurídica de representação comercial autônoma.

Após o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) manter a sentença que reconheceu o vínculo de emprego, a empresa recorreu ao TST. Pediu para abater o valor indenizatório que pagou pela rescisão do contrato de representação das verbas devidas ao vendedor.

O relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, citou precedentes segundo os quais é possível a compensação. Neles, o entendimento foi de que não há como atribuir natureza civil às verbas pagas pela empresa, as quais, em razão da declaração do vínculo de emprego, passaram a deter natureza nitidamente trabalhista.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-664-04.2012.5.09.0594

RECURSO DE REVISTA – NULIDADE DO ACÓRDÃO
REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. Nos termos do art. 282,
§ 2º, do CPC, deixa-se de examinar a
nulidade processual arguida, tendo em
vista a possibilidade de julgamento de
mérito do recurso em favor da parte a
quem aproveitaria a sua decretação.
Recurso de revista não conhecido.
COMPENSAÇÃO. INDENIZAÇÃO DA RESCISÃO DO
CONTRATO DA REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
POSSIBILIDADE. É possível a compensação
dos valores recebidos a título de
indenização paga pela rescisão do
contrato de representação comercial com
os créditos trabalhistas deferidos
decorrentes do reconhecimento do
vínculo empregatício em juízo, a fim de
evitar o enriquecimento sem causa do
autor. Precedente desta Turma. Recurso
de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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