Ferroviário que trocava de turno a cada quatro meses tem direito a jornada de seis horas
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu que a alternância quadrimestral de turnos não descaracteriza o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Com a decisão, um ferroviário dispensado pela Companhia Paulista de Trens Metropolitanos (CPTM) vai receber pagamento extra pela sétima e pela oitava horas em que trabalhou nesse sistema.
O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região havia julgado improcedente o pedido de pagamento de horas extras feito pelo ex-empregado da CTPM. Para o TRT, a periodicidade da mudança afasta o desgaste físico, psicológico e de convivência social que a Constituição da República busca reduzir com o estabelecimento da jornada de seis horas para os turnos de revezamento.
Relator do recurso de revista do ferroviário ao TST, o ministro Márcio Eurico Vitral Amaro afirmou que a mudança de turnos, ainda que operada a cada quatro meses, desajusta o relógio biológico em decorrência das alterações nos horários de repouso, alimentação e lazer. “Estabelecida a alternância, há maior desgaste para a saúde e a vida familiar e social do empregado”, concluiu.
Por unanimidade, a Oitava Turma deu provimento ao recurso e, reconhecendo o direito do ferroviário à jornada prevista no artigo 7º, inciso XIV, da Constituição da República, deferiu as horas extras.
Processo: RR-1001166-51.2016.5.02.0085
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 - TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO.
ALTERNÂNCIA DE TURNOS QUADRIMESTRAL.
CONFIGURAÇÃO. A mudança de turnos de
trabalho, ainda que operada a cada
quatro meses, acarreta prejuízos à
saúde física e mental do trabalhador,
desajustando o seu relógio biológico,
em decorrência das alterações em seus
horários de repouso, alimentação e
lazer. Assim, o fato da alternância dos
turnos ser quadrimestral, não
descaracteriza o regime de turnos de
revezamento. Julgados. Recurso de
revista conhecido e provido.