Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

Mineradora de carvão deve responder solidariamente com União por área degradada em SC

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a responsabilidade solidária da União e da empresa Coque Catarinense Ltda. – EPP (Cocalit) pela recuperação ambiental de área degradada em decorrência de atividades de mineração de carvão em Santa Catarina.

O caso refere-se aos danos ambientais que ocorreram no período de 1972 a 1989 na região da bacia carbonífera do sul de Santa Catarina. Segundo o processo, as empresas Carbonífera Treviso, cuja responsabilidade recaiu sobre a União, e Cocalit teriam contribuído para o aparecimento de rejeitos em uma fração de 22,5 hectares nos arredores da Igreja Santa Apolônia, na comunidade Ex-Patrimônio, município de Siderópolis.

Como nenhuma das empresas rés assumiu a “paternidade” sobre a degradação e recuperação ambiental da área, ela ficou sendo chamada de “área órfã”. Em ação civil pública, o Ministério Público Federal pediu que as empresas de mineração e a União fossem responsabilizadas pelo dano ambiental. Após ser condenada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a recuperar a área, a Cocalit recorreu ao STJ.

Fundamentação adequada

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, ao negar provimento ao recurso especial, afirmou que o acórdão do TRF4 foi adequadamente fundamentado e que a recorrente não apresentou elementos suficientes para modificá-lo. Portanto, não houve ofensa ao artigo 489, II, e parágrafo 1º, IV, do Código de Processo Civil (CPC/2015).

Segundo Mauro Campbell Marques, também não ocorreu ofensa ao artigo 371 do CPC/2015, pois a responsabilização da Cocalit está baseada no depoimento de testemunhas e de provas juntadas aos autos sobre a contribuição da empresa, juntamente com a Carbonífera Treviso, na degradação da “área órfã”.

Segundo o relator, a controvérsia foi decidida de modo integral e suficiente, com base nas provas que indicaram a atuação das empresas na erosão de depósito de rejeitos, na utilização desse material no aterramento de áreas baixas e no recobrimento primário de estradas.

“Na realidade, o inconformismo da recorrente não tem a ver com vício de fundamentação ou com a não apreciação das provas juntadas aos autos, e sim com a conclusão a que chegou a corte de origem”, concluiu Mauro Campbell Marques.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.722.488 - SC (2018/0026483-6)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : COQUE CATARINENSE LTDA - EPP
ADVOGADO : SÉRGIO CLEMES - SC011789
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RECORRIDO : UNIÃO
INTERES. : CARBONÍFERA CATARINENSE LTDA.
INTERES. : CARBONÍFERA METROPOLITANA S/A
INTERES. : INDÚSTRIA CARBONIFERA RIO DESERTO LTDA
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. MINERAÇÃO DE CARVÃO. RECUPERAÇÃO AMBIENTAL
DA ÁREA DEGRADADA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE
FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
1. O presente recurso especial decorre de agravo de instrumento interposto contra
decisão proferida em sede de cumprimento de sentença, em que imputada à ora
recorrente a responsabilidade solidária pela recuperação ambiental de área "órfã",
sob o entendimento de que os danos ambientais ocorridos no local resultaram das
atividades por ela exercida.
2. Não há falar em ofensa ao art. 489, II, e § 1º, IV, do CPC/2015, tendo em vista
que o acórdão recorrido apresentou fundamentação adequada no sentido de que
não foram apresentados elementos suficientes para infirmar a conclusão da
decisão agravada de que tanto a ora recorrente como uma outra carbonífera
contribuíram para o dano ambiental em questão, conclusão essa baseada nos
documentos juntados aos autos e corroborados por depoimentos de testemunhas.
3. Também não falar em ofensa arts. 494, II, e 1.022, II, do CPC/2015, tendo vista
que, bem ou mal, certo ou errado, a Corte de origem decidiu a controvérsia de
modo integral e suficiente ao consignar que as provas dos autos indicam que tanto
a Coque Catarinense como a Carbonífera Treviso contribuíram para a degradação
da área "órfã", seja pela erosão de depósitos de rejeitos, seja pela utilização desse
material no aterramento de áreas baixas e recobrimento primário de estradas.
4. Por fim, não se vislumbra ofensa ao art. 371 do CPC/2015, pois evidenciado no
acórdão recorrido que a imputação da responsabilidade da recorrente se deu de
forma fundamentada, com avaliação das provas juntadas aos autos.
5. Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto do(a)

Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Francisco Falcão (Presidente)
e Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Og Fernandes.
Brasília (DF), 22 de maio de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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