Usina indenizará cortador de cana por agravamento de artrose em razão das condições de trabalho

Usina indenizará cortador de cana por agravamento de artrose em razão das condições de trabalho

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Usina Alto Alegre S.A. - Açúcar e Álcool, de Presidente Prudente (SP), a indenizar em R$ 30 mil um cortador de cana que teve quadro de artrose agravado pelas más condições de trabalho às quais foi exposto na empresa. Segundo o laudo pericial, a patologia é de origem degenerativa, mas se tornou mais grave em razão do serviço realizado.

A empresa foi condenada no primeiro grau ao pagamento de indenizações por danos morais e materiais, mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP), que considerou irrelevante a concausalidade por se tratar de doença degenerativa. “Esse fator é suficiente para afastar um dos requisitos necessários para a caracterização dos danos material e moral indenizáveis, pois ausente, no caso, a culpa da empregadora pela enfermidade”, registrou o acórdão.

Mas, segundo a relatora do recurso de revista do cortador de cana, ministra Maria Helena Mallmann, o TST vem consagrando o entendimento de que o nexo concausal é suficiente para configurar o dever de indenizar nos casos de doença agravada em razão do desempenho da atividade.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para restabelecer a sentença que condenou a Usina ao pagamento de reparação no valor de R$ 30 mil, com a incidência da correção monetária a partir da data da publicação daquela decisão. Após a publicação do acórdão, a empresa opôs embargos de declaração e embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), ainda não julgados.

Processo: RR-130-74.2012.5.15.0115

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO ANTES DA
LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANOS
MORAIS E MATERIAIS. DOENÇA OCUPACIONAL.
CONCAUSA. O Tribunal Regional
consignou: “a patologia que acomete o reclamante
é de origem degenerativa e, ainda que demonstrada a
concausa, nesta E. Câmara Julgadora prevalece o
entendimento no sentido de que é irrelevante a
concausalidade quando a patologia for de origem
degenerativa, sendo esse fator suficiente para afastar um
dos requisitos necessários para a caracterização dos
danos material e moral indenizáveis, eis que ausente, no
caso, a culpa da reclamada pela enfermidade”. Esta
Corte superior vem consagrando
entendimento de que, para a
responsabilização do empregador, nos
casos envolvendo danos morais em
virtude de doença ocupacional
decorrente de doença degenerativa
agravada em razão do desempenho da
atividade laboral, o nexo concausal é
suficiente para configurar o dever de
indenizar. Precedentes. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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