Ação do MPT sobre pejotização de profissionais de estética deve ser julgada por TRT

Ação do MPT sobre pejotização de profissionais de estética deve ser julgada por TRT

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou o prosseguimento do exame de ação civil pública que trata da contratação de profissionais de estética como prestadores de serviços por empresas do Paraná. Segundo a decisão, o objetivo da ação é o cumprimento de preceitos da legislação trabalhista de caráter imperativo, o que legitima o Ministério Público do Trabalho (MPT) para sua proposição.

Segundo o MPT, duas empresas responsáveis pelo Salão de Beleza Lady e Lord, de Pato Branco (PR), admitiam cabeleireiros, manicures, depiladores, maquiadores e esteticistas de forma ilícita. Embora com o pretexto de contrato de arrendamento de espaço, a relação teria as características de emprego, revelando a ocorrência de pejotização. Na ação civil pública, o MPT pedia o fim da prática e a regularização da situação dos trabalhadores.

As empresas, em sua defesa, afirmaram que os contratos de arrendamento eram elaborados em conjunto com os sindicatos das categorias. Tratava-se, segundo alegaram, de “parceria comercial”, sem qualquer tipo de subordinação. 

O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pato Branco julgou improcedentes os pedidos. No exame de recurso ordinário, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região reconheceu a ilegitimidade do MPT e extinguiu a ação. Para o TRT, o MPT pretendia dar repercussão coletiva às relações de trabalho entre as empresas e os profissionais, mas a discussão principal trataria de direitos individuais heterogêneos.

TST

No recurso de revista ao TST, o Ministério Público sustentou que a ação versa sobre direitos individuais indisponíveis relativos ao vínculo de emprego, o que justifica sua atuação.

O relator, ministro Maurício Godinho Delgado, explicou que a ação civil pública é cabível na esfera trabalhista quando se verifica lesão ou ameaça a direito difuso, coletivo ou individual homogêneo decorrente da relação de trabalho. Trata-se, segundo ele, de mecanismo de proteção dos direitos sociais constitucionalmente garantidos.

Para o relator, o MPT busca a adoção de medidas para fazer cessar procedimento genérico e contínuo prejudicial aos profissionais ligados à atividade-fim dessas empresas. “Presume-se que a principal tutela pretendida é ampla e massiva”, assinalou.

O ministro destacou que o TST já tem entendimento pacificado sobre a legitimidade do Ministério Público do Trabalho para atuar em situações semelhantes, “ante o notório interesse geral da sociedade na proteção dos direitos fundamentais sociais e na adequação da matriz jurídica à massividade dos danos e pretensões característicos da sociedade contemporânea”.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para declarar a legitimidade do MPT e determinar o retorno dos autos ao TRT para analisar os pedidos, por demandarem o exame de aspectos fáticos.

Processo: RR-75-22.2016.5.09.0125

A) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/17.
MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS
HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS. INTERESSE
SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO LIGADA À
ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NA
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO PARQUET. JULGADOS. Demonstrado no
agravo de instrumento que o recurso de
revista preenchia os requisitos do art.
896 da CLT, dá-se provimento ao agravo
de instrumento para melhor análise da
alegada violação dos arts. 127 e 129,
III, CF e 6º, VII, alínea “d” e 83, III,
84 da LC 75/93. Agravo de instrumento
provido.
B) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A
ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À
LEI 13.467/17. MINISTÉRIO PÚBLICO DO
TRABALHO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS DISPONÍVEIS.
INTERESSE SOCIAL RELEVANTE. PRETENSÃO
LIGADA À ABSTENÇÃO DE CONTRATAÇÃO DE
TRABALHADORES QUE PRESTAM SERVIÇOS NA
ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA. LEGITIMIDADE
DO PARQUET. JULGADOS. Cinge-se a
controvérsia à legitimidade, ou não, do
Ministério Público do Trabalho para
ajuizar Ação Civil Pública que vise à
abstenção de contratação de
trabalhadores que prestam serviços na
atividade-fim da empresa. Encontra-se
pacificado nesta Corte, através de
decisões da SBDI-1, o entendimento de
que o Ministério Público do trabalho
detém legitimidade para tutelar
direitos e interesses individuais
homogêneos, sejam eles indisponíveis ou

disponíveis, ante o notório interesse
geral da sociedade na proteção dos
direitos fundamentais sociais (art. 127
da CF) e na adequação da matriz jurídica
à massividade dos danos e pretensões
característicos da sociedade
contemporânea, de modo a garantir aos
jurisdicionados o amplo acesso ao Poder
Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF), bem
como a celeridade (art. 5º, LXXVIII, da
CF), a economicidade, a racionalidade,
a uniformidade e a efetividade da
atuação jurisdicional no deslinde dos
conflitos de massa. A ação civil
pública, prevista na Lei nº 7.347/85, é
instrumento de defesa de direitos e
interesses metaindividuais. O próprio
Código de Defesa do Consumidor (art. 81,
inciso III) prevê o cabimento de ações
coletivas para salvaguardar direitos ou
interesses individuais homogêneos, que
são, segundo o STF, subespécie de
direitos coletivos e decorrem de uma
origem comum. Será cabível a ação civil
pública na esfera trabalhista quando se
verificar lesão ou ameaça a direito
difuso, coletivo ou individual
homogêneo decorrente da relação de
trabalho, consubstanciando tal ação
coletiva um mecanismo de proteção dos
direitos sociais constitucionalmente
garantidos. O Ministério Público do
Trabalho, na presente hipótese, busca a
adoção de medidas que possibilitem a
cessação do procedimento genérico e
continuativo prejudicial a todos os
trabalhadores que já prestaram,
prestam, ou venham a prestar serviços
ligados à atividade-fim empresarial. A
principal tutela perseguida na presente
ação é ampla e massiva - cumprimento de
preceitos justrabalhistas, de caráter
imperativo, que estão sendo
descumpridos, segundo consta da petição
inicial. Dessa forma, tem-se que a
decisão regional, ao concluir pela

ilegitimidade do Ministério Público do
Trabalho, culminou por afrontar o art.
83, III, da LC 75/1993. Julgados.
Recurso de revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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