Adicional de periculosidade para vigilantes criado por norma coletiva mantém natureza indenizatória
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Organização de Serviços de Segurança Princesa da Serra Ltda. (ORSEGUPS), de São José (SC), para absolvê-la do pagamento da repercussão do adicional de periculosidade no período anterior à edição da portaria do Ministério do Trabalho que incluiu as atividades expostas a roubos e violência física entre aquelas que dão direito à parcela. Até então, o adicional era pago com base em norma coletiva que considerava sua natureza indenizatória.
No julgamento de reclamação trabalhista ajuizada por um vigilante, a empresa foi condenada a integrar o adicional de periculosidade nas horas extras decorrentes do trabalho em feriados e da supressão do intervalo nas jornadas de 12h x 36h. Segundo o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), a mera previsão em norma coletiva acerca da exclusão do adicional da base de cálculo de horas de trabalho efetivamente realizado, “sem qualquer demonstração de contraprestação favorável ao trabalhador a justificar a redução de tal direito, não se mostra compatível com o ordenamento jurídico e com as garantias e valores sociais do trabalho".
No recurso de revista ao TST, a ORSEGUPS sustentou que o adicional de periculosidade passou a ser devido aos vigilantes somente após a edição da Portaria 1.885/2013 do Ministério do Trabalho e que não é possível reconhecer sua natureza salarial no período anterior a ela.
A relatora, ministra Dora Maria da Costa, explicou que o artigo 196 da CLT, segundo o qual "os efeitos pecuniários do trabalho em condições de insalubridade ou periculosidade são devidos a contar da data da inclusão da respectiva atividade nos quadros aprovados pelo Ministro do Trabalho", vincula expressamente o pagamento do adicional à regulamentação pelo órgão. Assim, o TST entende que, no período anterior à portaria, a Lei 12.740/2012, que redefiniu os critérios para caracterização das atividades ou operações perigosas, não produz efeitos pecuniários.
A relatora destacou que, até então, o pagamento do adicional não tinha amparo legal. “A própria criação da verba adicional por norma coletiva constituiu um benefício aos trabalhadores”, afirmou. “Como o adicional sequer estava tipificado por lei, deve-se prestigiar o pactuado por meio de disposição coletiva, sob pena de se resultar em ofensa ao disposto no artigo 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal”. Segundo a relatora, os instrumentos coletivos, por resultarem de ampla negociação entre as entidades sindicais que representam empregados e empregadores, “têm força de lei no âmbito das categorias participantes e, portanto, devem ser observados”.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-1207-58.2016.5.12.0052
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. VIGILANTE. ADICIONAL DE
PERICULOSIDADE. NORMA COLETIVA.
NATUREZA INDENIZATÓRIA. PERÍODO
ANTERIOR À PORTARIA Nº 1.885/2013 DO
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO.
Constatada a possível violação do art.
7º, XXVI, da CF, dá-se provimento ao
agravo de instrumento a fim de
destrancar o recurso de revista. Agravo
de instrumento conhecido e provido. B)
RECURSO DE REVISTA. VIGILANTE.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NORMA
COLETIVA. NATUREZA INDENIZATÓRIA.
PERÍODO ANTERIOR À PORTARIA Nº
1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
EMPREGO. É pacífico nesta Corte o
entendimento de que, no período
anterior à edição da Portaria nº
1.885/13 do MTE, a Lei nº 12.740/2012,
a qual instituiu o adicional de
periculosidade aos vigilantes, não
produz efeitos pecuniários. No caso dos
autos, o pagamento de adicional de
periculosidade não possuía amparo
legal, de modo que a própria criação da
parcela por norma coletiva constituiu
um benefício aos trabalhadores. Com
efeito, tem-se que a disposição
coletiva em análise é válida, pois, além
de não ofender preceito legal,
inexistente à época, é certo que os
instrumentos coletivos, por serem
resultado de ampla negociação entre as
entidades sindicais que representam
empregados e empregadores, têm força de
lei no âmbito das categorias
participantes e, portanto, devem ser
observados. Assim, como o referido
adicional sequer estava tipificado por
lei, deve-se prestigiar o pactuado por
meio de disposição coletiva, sob pena de
se resultar em ofensa ao disposto no
art. 7°, XXVI, da CF. Recurso de revista
conhecido e provido.