Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

Cartões de ponto sem assinatura de empregado são válidos em processo sobre horas extras

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho validou os cartões de ponto de um cabista da Serede – Serviços de Rede S.A., apesar da falta da sua assinatura nos registros. Para os ministros, essa ausência não torna inválido o controle de jornada, porque a CLT não exige que o empregado firme esses documentos. 

Em decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) deferira o pagamento de horas extras com base na jornada relatada pelo cabista (das 8h às 18h de segunda a sexta-feira, estendendo-se até às 19h30 três vezes por semana). Ele afirmou ainda que trabalhava dois fins de semana por mês, das 8h às 17h, com uma hora para refeição e descanso.

A Serede apresentou cartões de ponto para comprovar que o empregado, na verdade, atuava de segunda a sexta-feira, das 8h às 18h, com duas horas de intervalo. Aos sábados, conforme a empresa, a jornada era das 8h às 12h. Eventuais horas extras também estavam registradas.

O cabista chegou a declarar que anotava todas as horas extras nos cartões de ponto. Mas, para o TRT, a comparação entre os controles de jornada apresentados e a versão das testemunhas evidenciou que os serviços extraordinários não eram registrados corretamente. O Tribunal Regional considerou inválidos os cartões, pois faltava a assinatura.

A empresa, então, recorreu ao TST, com o argumento de que a decisão do segundo grau violou o artigo 74, parágrafo 2º, da CLT. O relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, observou que o dispositivo exige que o empregador com mais de dez empregados controle a jornada mediante sistema de registro. A norma, contudo, não prevê a obrigatoriedade de que os cartões de ponto sejam assinados pelo empregado.

Nos termos do voto do relator, a Quinta Turma deu provimento ao recurso de revista da Serede.  Com a declaração de validade dos cartões de ponto, os autos retornaram ao TRT para o exame das horas extras.

Processo: RR-10092-41.2015.5.01.0072

I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO REGIDO PELA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO ELETRÔNICOS. APÓCRIFOS.
Demonstrada possível violação do artigo
74, §2º, da CLT, impõe-se o provimento
do agravo de instrumento, para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
provido.
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. HORAS EXTRAS. CARTÕES DE
PONTO ELETRÔNICOS. APÓCRIFOS.
VALIDADE. Ao contrário do que entendeu
o TRT de origem, o simples fato de os
controles de horário eletrônicos não
conterem a assinatura do Reclamante não
é suficiente para invalidá-los. O § 2º
do art. 74 da CLT estabelece a obrigação
do empregador, que possua mais de dez
empregados, de controlar a jornada de
trabalho através de sistemas de
registro manual, mecânico ou
eletrônico, sem, contudo, prever a
obrigatoriedade de que sejam esses
documentos firmados pelo empregado.
Julgados desta Corte. Recurso de
revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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