Município pode ser representado por procuradora que não apresentou instrumento de mandato

Município pode ser representado por procuradora que não apresentou instrumento de mandato

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a declaração de uma advogada de que exerce o cargo de procuradora do Município de Duque de Caxias é suficiente para que a representação em juízo do ente público esteja regularizada. A decisão segue o entendimento do TST que considera dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) havia rejeitado o recurso ordinário assinado pela advogada porque não havia sido juntado aos autos o instrumento de mandato nem havia registro de que ela tivesse comparecido a qualquer audiência (não sendo, assim, o caso de mandato tácito). O TRT partiu da premissa de que a advocacia pública é função de Estado privativa de quem exerce o cargo efetivo de procurador de carreira, e a advogada ocupava cargo de procurador jurídico, “antigo assessor jurídico”.

No recurso de revista ao TST, o município argumentou que a advogada ingressou em seus quadros em 1969 e foi efetivada em 1985, por meio de decreto municipal, sob o regime estatutário municipal.

O relator, ministro Breno Medeiros, observou que a advogada se qualificou como procuradora do município de Duque de Caxias. “É dispensável a juntada de instrumento de mandato e de comprovação do ato de nomeação nos casos em que as pessoas jurídicas de direito público são representadas em juízo por ocupantes do cargo de procurador”, afirmou. O ministro lembrou que, de acordo com a Súmula 436 do TST, é suficiente a declaração do exercício do cargo nas razões recursais.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a irregularidade de representação. O processo retornará ao TRT da 1ª Região a fim de que prossiga no julgamento do mérito do recurso ordinário.

Processo: RR-10583-80.2014.5.01.0202

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. Em razão de provável
caracterização de contrariedade à
Súmula nº 436 desta Corte, dá-se
provimento ao agravo de instrumento
para determinar o prosseguimento do
recurso de revista. Agravo de
instrumento provido. RECURSO DE
REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA
DA LEI Nº 13.015/2014. IRREGULARIDADE
DE REPRESENTAÇÃO. Esta Corte entende
que é dispensável a juntada de
instrumento de mandato e de comprovação
do ato de nomeação nos casos em que as
pessoas jurídicas de direito público
são representadas em juízo por
ocupantes do cargo de procurador, sendo
suficiente a declaração do exercício do
cargo nas razões recursais, conforme
dispõe a Súmula nº 436 do TST. In casu,
o e. TRT não conheceu do recurso
ordinário do Município ao fundamento de
que não teria sido juntado aos autos o
instrumento de mandato para o exercício
das funções. No entanto, depreende-se
dos autos que a subscritora do recurso
ordinário, Drª Walkiria Lima Da Rocha,
qualificou-se como Procuradora do
Município de Duque de Caxias, pelo que
não há falar em irregularidade de
representação processual, conforme
disposição constante no verbete
supramencionado. Recurso de revista
conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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