Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda

Percentual do direito de arena recebido por atletas está sujeito ao Imposto de Renda

A remuneração recebida por atletas profissionais filiados a clubes desportivos em virtude do chamado direito de arena está sujeita à incidência do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao negar provimento a recurso especial do Sindicato dos Atletas Profissionais do Estado de São Paulo, que pretendia afastar o desconto do Imposto de Renda sobre o percentual de 5% atualmente recebido pelos sindicatos e dividido em partes iguais entre os atletas participantes de eventos esportivos.

Em mandado de segurança coletivo, o sindicato pedia também a restituição dos valores já pagos pelos atletas a título de IRPF nos últimos cinco anos, com correção monetária.

O direito de arena está previsto no artigo 42 da Lei 9.615/98 (Lei Pelé) e é devido aos atletas uma única vez em cada competição, como compensação pela transmissão e retransmissão futura e indefinida de suas imagens na mídia.

Para o sindicato, o rendimento tem natureza indenizatória e, por isso, não deve haver desconto sobre ele. A entidade alega ainda que o atleta profissional que realiza espetáculo ao vivo só assume o risco da veiculação de sua imagem por uma única vez, sendo a retransmissão causa de insegurança jurídica a ser indenizada previamente pelo direito de arena.

Natureza remuneratória

Em seu voto, a relatora, ministra Regina Helena Costa, apesar de deixar claro que a doutrina se divide a respeito da natureza jurídica do direito de arena, entendeu que o valor possui natureza remuneratória, visto que “o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos pactuados”.

Segundo a ministra, não há falar em dano ou lesão passível de ressarcimento econômico mediante verba indenizatória.

“Constitui o valor correspondente ao direito de arena autêntico rendimento extra para o esportista participante do espetáculo desportivo, corolário da compulsoriedade da transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial”, afirmou.

IRPF

Em relação à incidência do Imposto de Renda, a relatora concluiu que, se o direito de arena tem natureza remuneratória, logo deve haver a tributação.

Para ela, a questão precisa ser analisada sob enfoque tributário, fazendo-se a distinção entre os conceitos de renda e rendimento, pois dispõe o Código Tributário Nacional que o imposto sobre a renda tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos.

“Interessam ao caso, em particular, os conceitos de renda e rendimento. A primeira, é sabido, consiste no aumento de riqueza obtido num dado período de tempo, deduzidos os gastos necessários à sua aquisição e manutenção. Configura acréscimo patrimonial, que não se confunde com o patrimônio de onde deriva – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos. Distingue-se, juridicamente, de rendimentos, que correspondem a qualquer ganho, isoladamente considerado, remuneração dos fatores patrimoniais (capital e trabalho), independentemente da ideia de período”, destacou a relatora.

A magistrada também ressaltou que o recolhimento do IRPF obedece ao princípio da universalidade de arrecadação.

“A imposição fiscal em foco é orientada, também, pelo critério da universalidade (artigo 153, parágrafo 2º, I, da Constituição da República), o qual impõe que todas as modalidades de renda ou proventos, seja qual for sua origem – o capital, o trabalho ou a combinação de ambos –, submetam-se ao gravame. Em outras palavras, o imposto sobre a renda não pode ser seletivo em função da natureza do rendimento auferido”, afirmou a ministra.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.679.649 - SP (2017/0144164-1)
RELATORA : MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE : SINDICATO DOS ATLETAS PROFISSIONAIS DO ESTADO
DE SAO PAULO
ADVOGADOS : EDUARDO NOVAES SANTOS - SP162591
KELLY CRISTINA H S TAKAHASHI - SP162623
RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
DE 1973. APLICABILIDADE. IMPOSTO SOBRE A RENDA DE PESSOA
FÍSICA - IRPF. DIREITO DE ARENA. ART. 42, CAPUT E § 1º, DA LEI N.
9.615/98 ("LEI PELÉ"). ALEGADA NATUREZA INDENIZATÓRIA DA
PARCELA. NÃO CONFIGURAÇÃO. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
ARTS. 43, I, DO CTN, E 3º, § 4º, DA LEI N. 7.713/88. HIPÓTESE DE
INCIDÊNCIA DO IRPF CARACTERIZADA.
I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada
em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da
publicação do provimento jurisdicional impugnado. Aplica-se, in casu, o
Código de Processo Civil de 1973.
II – Nos termos do art. 42, caput, da Lei n. 9.615/98, com a redação dada
pela Lei n. 12.395/11, o direito de arena consiste na prerrogativa e na
titularidade exclusivas, que as entidades de prática esportiva (clubes,
associações) detêm, de "[...] negociar, autorizar ou proibir a captação, a
fixação, a emissão, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de
imagens, por qualquer meio ou processo, de espetáculo desportivo de
que participem".
III – Não há dano ou lesão passível de reparação econômica. Isso porque
o esportista profissional é remunerado, previamente, para abdicar da
exclusividade do exercício de um direito disponível, nos termos
pactuados, constituindo o valor correspondente ao direito de arena
autêntico rendimento extra, corolário da compulsoriedade da
transferência, para o atleta, de parte do montante arrecadado na
competição, denotando nítido conteúdo de acréscimo patrimonial.
IV – Somente fará jus à parcela relativa ao direito de arena o esportista
profissional que mantiver relação laboral com entidade de prática
desportiva, formalizada em contrato de trabalho. A verba em questão
retribui e decorre da própria existência do contrato de labor e dele deflui,
em negócio jurídico que lhe integra, remunerando e acrescendo os
ganhos do atleta em contrapartida pela autorização dada para o uso da
sua imagem.
V – Tanto antes quanto após as alterações da Lei n. 9.615/98, o direito
de arena apresenta feição jurídica ontologicamente distinta da insígnia
indenizatória. A legislação superveniente, de 2011, ao fixar a natureza
civil da parcela, afastou apenas o cunho salarial, sem desnaturar ou
infirmar sua índole insitamente remuneratória.
VI – A denominação conferida a determinada verba não condiciona o

alcance dos seus efeitos tributários, cuja perquirição independe do
epíteto que lhe seja atribuído, a teor do disposto nos arts. 43, I, § 1º, do
CTN, e 3º, § 4º, da Lei n. 7.713/88.
VII – A remuneração percebida pelos atletas profissionais a título de
direito de arena sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda de
Pessoa Física - IRPF.
VIII – Recurso especial desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da
Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao
recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros
Gurgel de Faria, Napoleão Nunes Maia Filho, Benedito Gonçalves e Sérgio
Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Assistiu o julgamento o Dr. RICSON MOREIRA COELHO DA
SILVA, pela parte RECORRIDA: FAZENDA NACIONAL.
Brasília (DF), 17 de maio de 2018(Data do Julgamento)
MINISTRA REGINA HELENA COSTA
Relatora

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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