Dataprev é condenada por descumprir princípio da isonomia entre aprendizes e concursados

Dataprev é condenada por descumprir princípio da isonomia entre aprendizes e concursados

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) conceda auxílio-alimentação em igual valor a todos os seus empregados (aprendizes ou concursados). A decisão ainda condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 200 mil, por violação ao princípio constitucional da isonomia.

Em ação civil pública, o Ministério Público do Trabalho (MPT) sustentou que a Dataprev, como filiada ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), cometeu discriminação injustificada porque o valor do auxílio-alimentação pago aos aprendizes correspondia a 25% do pago a empregados efetivos. “Ao optar por estender o auxílio-alimentação aos aprendizes, o empregador deve fazê-lo de acordo com o que determinam as normas legais pertinentes”, argumentou o órgão.

Em sua defesa, a Dataprev alegou não haver imposição legal de fornecimento de auxílio-alimentação aos seus empregados, seja in natura, seja sob a forma de auxílio concedido em pecúnia. A empresa também contestou a isonomia em razão da jornada reduzida a que os aprendizes estão submetidos. 

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) julgou improcedente o pedido com o entendimento de que o contrato de aprendizagem é um tipo especial de contrato de trabalho, “não sendo os aprendizes trabalhadores efetivos da empresa”. Segundo o TRT, aprendizes estão vinculados a regras específicas, como o limite especial de jornada e a frequência obrigatória em curso de ensino profissionalizante. “Não há obrigação por lei ou instrumento coletivo de pagamento de auxílio-alimentação aos aprendizes, muito menos em valor igual ao que se paga aos empregados efetivos”, registrou na decisão.

Liberalidade

O relator do recurso do MPT ao TST, ministro Alexandre Agra Belmonte, assinalou que a Dataprev, ao optar pelo fornecimento do benefício, por liberalidade, por previsão em norma coletiva ou por força de filiação ao PAT, passa a se sujeitar aos regramentos previstos em lei. Entre eles, citou o artigo 2º da Lei 6.321/1976, que estabelece que os programas de alimentação deverão conferir prioridade ao atendimento dos trabalhadores de baixa renda.

O ministro observou que a legislação que rege o PAT não admite, “sob qualquer pretexto”, que se exclua do direito ao benefício trabalhadores que tenham jornada de trabalho reduzida. Também não se identifica na lei, segundo ele,  autorização para exclusão em virtude da modalidade de contratação. “Ainda que não contemple o aprendiz com as cláusulas ajustadas em norma coletiva, a Dataprev não poderia excluí-los do PAT, do qual ela participa”, afirmou.

Para o ministro Agra Belmonte, a conduta da empresa viola o princípio constitucional da isonomia.  Com esse fundamento, a Turma, por unanimidade, condenou a Dataprev ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 200 mil e a concessão do auxílio em igual valor a todos os seus empregados, “abstendo-se, assim, de dar tratamento diferenciado aos trabalhadores que ostentem a condição de aprendiz”. O valor da condenação será revertido ao Fundo da Infância e da Adolescência (FIA).

Processo: RR-11329-33.2014.5.01.0012

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI N°
13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI N°
13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO. APRENDIZES.
ISONOMIA COM OS EMPREGADOS PÚBLICOS
CONCURSADOS. POSSIBILIDADE. Diante de
possível violação do art. 5º, caput, da
Constituição Federal, dá-se provimento
ao agravo de instrumento para
determinar o processamento do recurso
de revista. Agravo de instrumento
conhecido e provido.
II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB
A ÉGIDE DA LEI N° 13.015/2014. PROCESSO
ANTERIOR À LEI N° 13.467/2017. AÇÃO
CIVIL PÚBLICA. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
APRENDIZES. ISONOMIA COM OS EMPREGADOS
PÚBLICOS CONCURSADOS. POSSIBILIDADE.
Discute-se a possibilidade de a empresa
ré fornecer aos aprendizes o benefício
auxílio-alimentação em montante
correspondente a 25% daquele concedido
aos empregados contratados por meio de
prévia aprovação em concurso público.
Conforme Lei nº 6.321/76 e Decreto nº
5/1991, o PAT prioriza os trabalhadores
de baixa renda contratados pela empresa
participante, independentemente da
duração da jornada de trabalho. Além
disso, é vedada a concessão do benefício
ao trabalhador de baixa renda em
montante inferior àquele concedido ao
trabalhador de rendimento mais elevado.
Também não se identifica na Lei nº
6.321/1976, qualquer disposição que
permita a interpretação, pretendida
pela ré, no sentido de que é vedada a
inclusão no PAT dos trabalhadores
contratados como aprendizes.
Tratando-se o aprendiz,
indubitavelmente, de trabalhador de

baixa renda, não pode ser excluído do
Programa pela empresa contratante,
enquanto filiada ao PAT. Assim, a
conduta da ré em fornecer auxílio
alimentação aos aprendizes em valor
inferior ao atribuído aos empregados
concursados, viola o princípio da
isonomia. Como consectário, em face da
ilicitude da conduta praticada pela ré,
fica configurado dano moral coletivo
passível de reparação, pois
materializada a ofensa à ordem
jurídica, ou seja, a todo o plexo de
normas edificadas com a finalidade de
tutela dos direitos mínimos assegurados
aos trabalhadores a partir da matriz
constitucional de 1988 e que se protrai
por todo o ordenamento jurídico.
Recurso de revista conhecido por
violação do art. 5º, caput, da
Constituição Federal e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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