Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia

Vigilante que ficou incapacitado após espancamento no local de trabalho receberá pensão vitalícia

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho deferiu a um vigilante que foi espancado durante invasão à Empresa Municipal de Limpeza e Urbanização (Emlurb), de Fortaleza (CE), indenização por dano material. Ele ficou incapacitado para a função devido às sequelas irreversíveis decorrentes do espancamento e receberá pensão mensal vitalícia equivalente a seu último salário.

Segundo o boletim de ocorrência, o local onde o vigilante trabalhava foi arrombado e dois invasores o agrediram a socos e empurrões, fugindo em seguida. Na reclamação trabalhista, ele classificou o episódio como acidente de trabalho e disse que sofreu fraturas múltiplas. Após retornar do benefício previdenciário, foi demitido, apesar da incapacidade atestada em laudo pericial, e requereu a condenação da Emlurb a ressarci-lo por danos materiais e morais e a reintegrá-lo ao emprego em cargo compatível.

O juízo da 10ª Vara do Trabalho de Fortaleza julgou improcedentes os pedidos. Segundo a decisão, nenhuma medida adotada pela empresa poderia evitar o acidente, pois a agressão foi direcionada ao empregado, que foi remanejado para função administrativa após voltar do afastamento. O Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região (CE) manteve a sentença nesse aspecto, mas deferiu indenização por dano moral no valor de R$ 50 mil.

Incapacidade

No recurso de revista ao TST, o vigilante disse que o laudo pericial e os atestados comprovaram a diminuição da capacidade de trabalho e o nexo causal entre o acidente sofrido e a atividade desempenhada.

Para a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, "só o fato de ter sido afastado para tratamento de saúde implica a existência de prejuízo material, seja pela diferença entre a pensão previdenciária e a remuneração, seja pela impossibilidade de conseguir outro emprego". A ministra destacou ainda que a perícia foi expressa ao registrar que o vigilante não estava mais apto a exercer a atividade para a qual fora contratado. Nessa situação, o artigo 950 do Código Civil prevê o dever de indenização.

Para arbitrar o valor da pensão mensal, a relatora explicou que se deve observar a incapacidade de trabalho e a inaptidão para exercer o ofício anterior, e não a possibilidade de realocação no mercado de trabalho em outra profissão, como argumentava a empresa.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para condenar a Emlurb ao pagamento de indenização equivalente à pensão mensal vitalícia de 100% do último salário do vigilante. A decisão relativa à indenização por dano moral foi mantida.

Processo: RR-106300-58.2008.5.07.0010

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI N.º 13.015/2014.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANO MATERIAL. VIGILANTE. ASSALTO.
ESPANCAMENTO. FRATURA DE COSTELAS.
LAUDO PERICIAL QUE INDICA QUE AS
SEQUELAS SÃO IRREVERSÍVEIS. INAPTIDÃO
PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE ANTES
DESEMPENHADA. PENSÃO MENSAL NO IMPORTE
DE 100%.
1. Na hipótese em exame, o TRT indeferiu
o pedido de danos materiais pelo
fundamento de que o autor não teria
provado a ocorrência de prejuízos
materiais. Extrai-se do quadro fático
registrado que o empregado foi vítima de
assalto em ambiente laboral, tendo sido
violentamente agredido e ameaçado. Na
ocasião teve costelas quebradas e,
segundo o laudo pericial (transcrito na
decisão recorrida), está inapto para o
exercício da função antes desempenhada
(vigilante).
2. Embora o Tribunal Regional tenha
registrado que o autor não provou a
existência de danos materiais,
verifica-se, à fl. 454, que o próprio
TRT admite a existência de sequelas
permanentes e a perda da capacidade
laborativa. Eis o registro fático:
"Paciente foi submetido a toracotomia exploradora
esquerda anterior tendo sido drenado 300 ml de sangue
tendo sofrido fraturas múltiplas de costelas e
pneumotórax (acúmulo de ar entre pulmões e a caixa
torácica dificultado a respiração) (...) O reclamante foi
vítima de acidente de trabalho, sofrendo esmagamento
da parede torácica que resultou em fraturas múltiplas
de arcos costais à esquerda e hemopneumotórax à
esquerda. 2- Do acidente lhe resultaram sequelas
definitivas (irreversíveis). 3- O reclamante está inapto
para a atividade para a qual foi contratado. (...)”.

3. Ao contrário do que é fundamentado
pelo TRT, o só fato de haver perda da
capacidade laborativa implica a
existência de prejuízo material, seja
pela diferença entre a pensão
previdenciária e a remuneração, seja
pela impossibilidade de conseguir outro
emprego, tendo em vista que a perícia
foi expressa ao registrar que o
reclamante não poderá voltar a exercer
a função de vigilante. Vale esclarecer
que não se trata de contrariedade à
Súmula 126/TST, pois o entendimento
desta Corte Superior, nesses casos, tem
sido o de que a simples existência nos
autos de registro da existência de perda
da capacidade laborativa pressupõe a
existência de prejuízos.
4. Nas hipóteses em que há redução da
capacidade laborativa, o valor da
pensão deverá observar a incapacidade
para o exercício de ofício ou profissão
anteriormente exercido pelo
trabalhador, e não a possibilidade de
realocação no mercado de trabalho em
outra profissão. Nesse contexto,
necessária se faz a reforma da decisão
recorrida para condenar a empresa ao
pagamento de indenização por danos
materiais equivalente à pensão mensal
vitalícia no importe de 100% da
remuneração do autor. Recurso de
revista conhecido e provido.
RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS. ASSALTO.
ESPANCAMENTO. PERDA DA CAPACIDADE
LABORATIVA. RAZOABILIDADE E
PROPORCIONALIDADE. Nos termos da
jurisprudência do Tribunal Superior do
Trabalho, a alteração do quantum
indenizatório somente é possível nas
hipóteses em que o montante fixado na
origem se mostra fora dos padrões da
proporcionalidade e da razoabilidade.
No caso destes autos, a Corte Regional
consignou que o autor foi vítima de ato

de violência, que além de lhe ter gerado
sequelas irreversíveis (fraturas
múltiplas de costelas, acúmulo de ar
entre pulmões e dificuldade de
respirar), obrigou o reclamante a fazer
uso de medicação para anemia, depressão
e ansiedade (diazepan + fluoxetina).
Nesse contexto, entende-se que o valor
da indenização por danos morais fixado
pelo TRT, na quantia de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais), está dentro dos
padrões da proporcionalidade e da
razoabilidade. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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