Trocador de ônibus receberá em dobro por concessão de folga fora do prazo previsto em lei

Trocador de ônibus receberá em dobro por concessão de folga fora do prazo previsto em lei

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Transporte Urbano Rodoviário e Intermunicipal Ltda. (TURI), de Sete Lagoas (MG), ao pagamento em dobro do repouso semanal remunerado concedido a um trocador fora do prazo estabelecido em lei. A decisão seguiu a Orientação Jurisprudencial 410 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) haviam reconhecido a validade de acordos coletivos que autorizavam a adoção de jornada de cinco ou de sete dias de trabalho por um de descanso mediante folga extra compensatória. Segundo o TRT, não houve prejuízo ao empregado, que passou a ter automaticamente duas folgas na sexta semana de trabalho.

No recurso ao TST, o trocador sustentou ser ilícita a concessão dos repousos semanais após período superior a seis dias de trabalho, apontando violação à Constituição da República e contrariedade à OJ 410.

TST

O relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o direito ao repouso semanal remunerado, disciplinado pelo artigo 7º, inciso XV, da Constituição, pela Lei 605/49 e pelo Decreto 27.048/49, deve ser usufruído no período de uma semana. "Ou seja, não pode ser deslocado para além de sete dias consecutivos de trabalho”, destacou. Ele lembrou ainda que o artigo 67 da CLT, que garante repouso semanal de 24 horas consecutivas, é norma de natureza coercitiva e não pode fazer parte de negociação coletiva.

Segundo o relator, a folga a cada sete dias de trabalho tem o objetivo de proporcionar ao empregado descanso físico, mental, social e recreativo. “Assim, para que seja respeitada sua periodicidade, o lapso máximo para sua concessão é o dia imediato ao sexto dia trabalhado”, ressaltou.

O ministro assinalou ainda que, nos termos da OJ 410, a concessão da folga após o sétimo dia consecutivo de trabalho viola o artigo 7º, inciso XV, da Constituição, resultando no seu pagamento em dobro.

Por unanimidade, a Sétima Turma deu provimento ao recurso para condenar a empresa ao pagamento da folga semanal em dobro e de sua repercussão sobre as demais parcelas, concedida após o sétimo dia de trabalho prestado.

Processo: RR-441-32.2012.5.03.0040

RECURSO DE REVISTA EM FACE DE DECISÃO
PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
13.015/2014. INTERVALO INTRAJORNADA.
EMPREGADO SUBMETIDO AO SISTEMA DE
“DUPLA PEGADA”. PREVISÃO EM NORMA
COLETIVA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO
QUADRO FÁTICO. O Tribunal Regional
não registrou o conteúdo da previsão
normativa que dispõe acerca do
intervalo intrajornada para os casos
de labor em sistema de “dupla
pegada”, a fim de possibilitar o
exame da tese recursal no sentido da
sua invalidade. Nesse contexto, o
recurso esbarra no teor da Súmula nº
126 do TST, pois demanda o
revolvimento dos fatos e das provas.
Recurso de revista não conhecido.
HORAS EXTRAS. TEMPO À DISPOSIÇÃO.
ESPERA DA CONDUÇÃO FORNECIDA PELA
EMPRESA. APELO FUNDADO APENAS EM
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. Os
arestos colacionados pela parte não
servem à comprovação de dissenso
pretoriano, por serem oriundos de
Turma desta Corte ou por não
refletirem as premissas fáticas das
quais partiu o acórdão recorrido
(Súmula nº 296, I, do TST). Recurso
de revista não conhecido.
INTERVALO PARA DESCANSO. ARTIGO 384
DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO.
NÃO EXTENSÃO AO TRABALHADOR HOMEM.
Nos termos da jurisprudência desta
Corte uniformizadora, o artigo 384 da
Consolidação das Leis do Trabalho foi
recepcionado pela Constituição da
República. O descumprimento do
intervalo previsto no referido artigo
não importa mera penalidade
administrativa, mas, sim, pagamento
do tempo correspondente, nos moldes
do artigo 71, § 4º, da CLT, tendo em

vista tratar-se de medida de higiene,
saúde e segurança da trabalhadora.
Ocorre, contudo, que referido
intervalo não se estende ao
trabalhador homem, uma vez que esse
direito está inserido no capítulo
destinado às normas de proteção ao
trabalho da mulher. Portanto, diante
da especificidade de gênero da
matéria tratada no aludido
dispositivo, e, ainda que por outros
fundamentos, fica mantida a decisão
regional. Precedentes. Recurso de
revista não conhecido.
DESCANSO SEMANAL REMUNERADO.
PERIODICIDADE PARA SUA CONCESSÃO NÃO
RESPEITADA. PAGAMENTO EM DOBRO. O
repouso semanal remunerado, inserido
no rol dos direitos sociais dos
trabalhadores, no artigo 7º, XV, da
Constituição Federal, corresponde ao
período de folga a que tem direito o
empregado, a cada sete dias de
trabalho, com o fim de proporcionarlhe
descanso físico, mental, social e
recreativo. Assim, para que seja
respeitada sua periodicidade, o lapso
máximo para sua concessão é o dia
imediato ao sexto dia laborado.
Aplicabilidade da Orientação
Jurisprudencial nº 410 da SBDI-1
desta Corte. Decisão regional que
merece reforma. Recurso de revista
conhecido e provido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE
CREDENCIAL SINDICAL. Ressalvado meu
posicionamento pessoal, verifico que,
ao indeferir os honorários
advocatícios, porque a parte não está
assistida pelo sindicato, a Corte
Regional decidiu em sintonia com as
Súmulas nºs 219 e 329 deste Tribunal
Superior. Recurso de revista não
conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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