TST afasta pena aplicada a gerente que faltou à audiência por estar com conjuntivite
A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nula a decisão do juízo da 40ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP) que aplicou a um gerente de relacionamento do Banco Votorantin S.A. a pena de confissão ficta por ter faltado à audiência inaugural por estar acometido de conjuntivite bacteriana. Segundo a decisão, a doença é extremamente contagiosa e justifica a incapacidade de locomoção e de comparecimento a locais públicos.
O juízo de primeiro grau rejeitou o atestado médico apresentado pelo gerente porque o documento foi emitido por médica especializada em dermatologia para atestar doença oftalmológica. Com isso, aplicou a pena de confissão, em que se presumem verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária.
Apesar da comprovação em juízo da veracidade do atestado, que orientava o afastamento do paciente por cinco dias, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença. O fundamento da decisão foi não haver menção da impossibilidade de locomoção, como estabelece a Súmula 122 do TST. "É notório que tal doença não causa, via de regra, a referida impossibilidade”, registrou o TRT.
Doença infectocontagiosa
No recurso de revista ao TST, o gerente sustentou que ficou demonstrado que estava acometido por doença extremamente contagiosa que inviabilizou sua ida à audiência.
O voto que prevaleceu no julgamento foi o do ministro Alexandre Luiz Ramos, que entendeu justificável a ausência mesmo que o atestado não registrasse a impossibilidade de locomoção, por se tratar de questão de saúde pública. “Não me afigura razoável exigir o comparecimento à audiência de pessoa acometida de doença passível de contágio, mormente porque no atestado se recomendou o afastamento por cinco dias das atividades laborais, o que inclui o dia da audiência”, completou.
O relator do recurso, ministro Caputo Bastos, ficou vencido. No seu entendimento, o atestado médico utilizado com o objetivo de justificar a ausência em audiência deve conter todos os elementos essenciais, "inclusive a impossibilidade de locomoção, para ter validade”.
Por maioria, a Turma deu provimento ao recurso de revista e, declarando a nulidade da sentença, determinou o retorno dos autos à 40ª Vara do Trabalho de São Paulo para a realização de nova audiência de instrução.
Processo: RR-758-52.2015.5.02.0040
RECURSO DE REVISTA. NULIDADE.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA.
AUSÊNCIA DO RECLAMANTE NA AUDIÊNCIA DE
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. ATESTADO
MÉDICO. REQUISITOS.
1. É obrigação da parte comparecer aos
atos processuais, sob pena de
sujeitar-se às sanções processuais,
exceto mediante justificativa
plausível.
2. A exigência de apresentação de
atestado médico contendo a declaração
de “impossibilidade de locomoção”, a
que se refere a Súmula 122 do TST, deve
ser interpretada em conjunto com os
elementos fáticos comprovados nos
autos.
3. A referida imposição encontra-se
plenamente comprovada, quando aferida
do quadro da doença registrada no
atestado médico (conjuntivite
bacteriana micropurulenta). A
mencionada enfermidade é extremamente
contagiosa e justifica a incapacidade
de locomoção e comparecimento a locais
públicos, em especial, a ambientes
fechados, por tratar-se de questão de
saúde pública.
4. Viola o preceituado no art. 5º, LV,
da Constituição Federal, acórdão
regional que mantém a aplicação da pena
de confissão ao reclamante, a despeito
da justificativa da ausência à
audiência, mediante a apresentação de
atestado médico que informa o tipo de
patologia que acometeu o empregado e a
necessidade de afastamento das
atividades laborais por cinco dias, o
que inclui o dia da audiência.
5. Recurso de revista do Reclamante de
que se conhece e a que se dá provimento.