Acordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar

Acordo que prevê desconto de vale-alimentação como punição viola programa alimentar

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de dois parágrafos do acordo coletivo firmado entre a Horizonte Logística Ltda. e o sindicato representante dos empregados em Belém (PA). Eles permitiam o desconto do valor do vale-alimentação referente ao dia de falta ao serviço, justificada ou não, e às datas em que o empregado pedisse na Justiça o recebimento de horas extras com o argumento de não ter usufruído integralmente o intervalo intrajornada.

A decisão supera o entendimento do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), que julgou improcedente a ação anulatória proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT) quanto aos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª do acordo, com vigência de 2016 a 2017. Para o TRT, a relativização do direito ao vale-alimentação pode ser objeto de negociação coletiva.

O MPT recorreu ao TST, argumentando que a redução autorizada pela norma coletiva desvirtua a finalidade do vale-alimentação e pune duplamente o empregado, “que, além de não gozar do intervalo intrajornada, tem descontado do seu salário parte do valor do benefício”.

A relatora do recurso ordinário, ministra Kátia Magalhães Arruda, explicou que a Horizonte Logística participa do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), instituído pela Lei 6.321/1976. Ele permite a dedução de imposto sobre a renda das empresas participantes e tem por objetivo a melhoria da situação nutricional dos empregados. Para contribuir com a concessão do benefício, o recebedor do vale-alimentação paga até 20% do custo direto da refeição. 

A ministra disse que uma portaria da Secretaria de Inspeção do Trabalho (órgão do Ministério do Trabalho) veda à empresa participante do PAT suspender, reduzir ou suprimir o benefício a título de punição ao empregado, “como em casos de faltas, atrasos ou atestados médicos”, bem como utilizá-lo como premiação. Também é proibido utilizar o PAT em qualquer condição que desvirtue sua finalidade – assegurar a saúde e prevenir as doenças profissionais daqueles que estão em efetiva atividade. De acordo com a relatora, as restrições impostas no acordo "não guardam nenhuma pertinência com a saúde do empregado, desvirtuando, visivelmente, o propósito do PAT”.

Com esses fundamentos, a SDC, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho para declarar a nulidade dos parágrafos 3º e 5º da cláusula 5ª. 

Processo: RO-747-44.2016.5.08.0000

AÇÃO ANULATÓRIA. RECURSO ORDINÁRIO.
ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CLÁUSULA
QUINTA – ALIMENTAÇÃO. (PARÁGRAFOS
TERCEIRO E QUINTO). O Programa de
Alimentação do Trabalhador – PAT,
instituído pela Lei nº 6.321/76, é um
programa que trata da dedução de imposto
sobre a renda das pessoas jurídicas que
dele participem. Esse programa tem por
objetivo a melhoria da situação
nutricional dos trabalhadores, visando
promover sua saúde e prevenir as doenças
profissionais. Para atender a
finalidade disposta no art. 1º da Lei nº
6.321/76 e no § 4º do art. 1º do Decreto
nº 5/91, foi redigida a Portaria
Secretaria de Inspeção do
Trabalho/Departamento de Segurança e
Saúde no Trabalho nº 3, de 1º/3/2002, na
qual veda à empresa beneficiária do PAT
suspender, reduzir ou suprimir o
benefício do Programa a título de
punição ao trabalhador, como em casos de
faltas, atrasos ou atestados médicos,
bem como utilizá-lo como premiação.
Disciplina, ainda, que é vedado à
empresa beneficiária utilizar o
Programa em qualquer condição que
desvirtue sua finalidade, qual seja,
assegurar a saúde e prevenir as doenças
profissionais daqueles que estão em
efetiva atividade. Infere-se que as
condições da cláusula impugnada
desvirtuam, de fato, a finalidade do
programa. A redução do vale alimentação
em razão de faltas ou em razão de
reclamação pelo não usufruto do
intervalo intrajornada revela o caráter
punitivo do instrumento normativo.
Assim, as restrições impostas nos
parágrafos terceiro e quinto da
cláusula em comento não guardam nenhuma
pertinência com a saúde do trabalhador,

desvirtuando, visivelmente, o
propósito do programa. Recurso
ordinário que se dá provimento.
CLAÚSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA JORNADA DE
TRABALHO E PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS
(PARÁGRAFO TERCEIRO). A Constituição
Federal, no seu art. 7º, inciso, XIII,
assegura a “duração do trabalho normal não
superior a oito horas diárias e quarenta e quatro
semanais, facultada a compensação de horários e a
redução da jornada, mediante acordo ou convenção
coletiva de trabalho”. Por sua vez, a CLT, no
seu art. 58, ao disciplinar a jornada de
trabalho, estipula que “a duração normal do
trabalho, para os empregados em qualquer atividade
privada, não excederá de oito horas diárias, desde que
não seja fixado expressamente outro limite”. O art.
59 da CLT, ao permitir que a duração
normal do trabalho seja acrescida de
horas suplementares, em número não
excedente de duas, limita a jornada de
trabalho a dez horas diárias. Esse
regramento tem o objetivo de evitar
jornadas exaustivas, extenuantes, que
conspiram contra a saúde e a segurança
do trabalhador. A flexibilização da
jornada inscrita no art. 7º, XIII, da
CF/88, limita-se a compensação e a
redução da jornada de trabalho. Dessa
forma, o interesse coletivo das partes,
a ser prestigiado por meio do
reconhecimento dos instrumentos
coletivos, consoante garantido no art.
7º, XXVI, da Constituição Federal,
encontra limite no respeito aos
direitos trabalhistas previstos em
normas cogentes. Nessa linha, não cabe
à vontade das partes dispor livremente
sobre aspectos que contem com
disciplina legal específica em norma
cogente. Assim, a validade da norma
coletiva que prevê a apuração das horas
extras em bloco, pelo critério mensal,
não tem respaldo legal. Ademais, viola
os arts. 7º, XIII e XXII, da CF/88, 58
e 59 da CLT. Recurso ordinário a que se

dá provimento. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA –
CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. Prevalece
nesta Corte o entendimento de que deve
ser declarada a nulidade de cláusula
fixada em instrumento normativo
autônomo, que proíbe a celebração de
novo contrato de experiência apenas em
relação aos empregados que já
trabalharam na empresa por período
superior a um ano, uma vez que permite
a interpretação de que o empregador
estaria autorizado a recontratar, para
exercerem a mesma função, por
intermédio de sucessivos contratos de
experiência, aqueles trabalhadores que
laboraram na empresa por período
inferior a um ano. Essa situação não se
justifica, porquanto, se o empregado já
cumpriu integralmente um contrato de
trabalho, ainda que por período
inferior a um ano, evidentemente, não há
necessidade e tampouco finalidade para
uma nova experimentação do trabalhador
no exercício da mesma função na mesma
empresa, na medida em que o seu perfil
profissional e social já é conhecido
pelo empregador. Ou seja,
injustificável o novo contrato de
experiência. Recurso ordinário a que se
dá provimento. PRAZO PARA QUITAÇÃO DAS
VERBAS RESCISÓRIAS. A alínea “a” do § 6º
do art. 477 da CLT determina que o
pagamento da rescisão contratual deverá
ser efetuado até o primeiro dia útil
imediato ao término do vínculo
empregatício. Registra-se que alínea
"b" do § 6º prevê o prazo de 10 dias para
pagamento das verbas rescisórias apenas
em situações específicas, quais sejam:
quando há ausência do aviso prévio, de
indenização deste ou dispensa de seu
cumprimento. Ademais, o referido
dispositivo dispõe que esse prazo será
contado a partir da data da notificação
da demissão. Observa-se que a cláusula
em discussão viola o disposto no art.

477, § 6º, da CLT, visto que o
instrumento normativo acordado
possibilita a extensão do prazo legal
para o pagamento das parcelas
rescisórias, indo além do que dispõe a
CLT. Recurso ordinário a que se dá
provimento. DESCONTOS SALARIAIS
DECORRENTES DE ASSALTO. Os descontos
imputados na cláusula, decorrentes dos
prejuízos advindos de assaltos, que
tenham decorrido de culpa, dolo ou
desídia no exercício da função,
extrapolam as disposições previstas no
art. 462, caput e § 1º, da CLT. O
interesse coletivo das partes, a ser
prestigiado por meio do reconhecimento
dos instrumentos coletivos, consoante
garantido no art. 7º, XXVI, da
Constituição Federal, encontra limite
no respeito aos direitos trabalhistas
previstos em normas de observação
coercitiva. Nessa linha, não cabe à
vontade das partes dispor livremente
sobre aspectos que contem com
disciplina legal específica, como no
caso do salário. Desse modo, impõe-se a
declaração de invalidade da referida
cláusula normativa impugnada, uma vez
que resulta da negociação de direito
constante em norma cogente de ordem
pública. Recurso ordinário a que se dá
provimento. DESVIO DE
FUNÇÃO/TREINAMENTO. A Súmula nº 159 do
TST garante ao trabalhador substituto o
pagamento do mesmo salário contratual
do substituído, enquanto durar a
substituição não eventual. No caso, é
inválida a cláusula que afasta o direito
de o trabalhador substituto, não
eventual, perceber salário igual ao do
empregado substituído. Precedentes.
Recurso ordinário a que se dá
provimento.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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