Operador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

Operador de balança que ficava no posto de trabalho no intervalo intrajornada receberá hora extra

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Diefra Engenharia e Consultoria Ltda. ao pagamento de uma hora extra diária a um operador de balança que era obrigado a permanecer no local de trabalho no intervalo intrajornada. Segundo a decisão, o período de descanso não é computado na jornada e, nele, o empregado não se submete às ordens empresariais. 

Contratado pela Diefra, o operador trabalhava para a Auto Pista Fernão Dias, concessionária da rodovia de mesmo nome, num posto de pesagem de caminhões na região de Pouso Alegre (MG). Na reclamação trabalhista, informou que sua jornada era de 12h X 24h, mas que havia ordem expressa para não deixar o posto de trabalho durante o intervalo. Por isso, pleiteou o pagamento integral do período acrescido de 100% de adicional de hora extra.

A empregadora, em sua defesa, argumentou que o posto de pesagem ficava às margens da rodovia, em local inseguro e distante da cidade. Por essa razão, os operadores almoçavam na cozinha local e ali esperavam o término do intervalo, sem trabalhar.

Tanto o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) indeferiram o pedido com base nos cartões de ponto apresentados pela empresa, que registravam corretamente o intervalo. Para o primeiro e o segundo graus, a concessão do intervalo no local de trabalho se dava em razão das peculiaridades do serviço, suprindo a exigência do artigo 71 da CLT. 

Em recurso de revista ao TST, o operador sustentou que o Tribunal Regional, embora tenha reconhecido que ele, "em hipótese alguma", poderia se ausentar do posto de trabalho, manteve o indeferimento de seu pedido. Segundo ele, o TRT teria dado interpretação equivocada ao dispositivo da CLT, ao considerar válidos os intervalos concedidos irregularmente.

O relator, ministro Walmir Oliveira da Costa, assinalou que a permanência obrigatória do empregado no posto de trabalho ou mesmo nas dependências da empresa configura tempo à disposição do empregador. Tal situação, a seu ver, é incompatível com o instituto do intervalo intrajornada, que é norma de saúde e de segurança do trabalho e pressupõe um período de descanso.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do operador.

Processo: RR- 81-58.2011.5.03.0129 

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA
SEGUNDA RECLAMADA - DIEFRA ENGENHARIA E
CONSULTORIA LTDA. JORNADA MISTA.
ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO NO
PERÍODO DIURNO.
A jurisprudência desta Corte Superior é
firme no sentido de que, cumprida a
jornada de trabalho no período noturno,
porém com encerramento no período dito
diurno, o tempo despendido após as 5
horas deve ser considerado como mera
extensão do turno noturno, uma vez que,
nessas condições, o trabalhador
continua a sofrer os mesmos desgastes a
que estava antes submetido, ainda que se
trate de jornada mista. Nesse contexto,
conforme a Súmula nº 60, II, do TST, as
horas trabalhadas em prorrogação da
jornada noturna devem ser remuneradas
com o adicional noturno. Incidência do
art. 896, § 7º, da CLT.
Recurso de revista de que não se
conhece.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO
RECLAMANTE. INTERVALO INTRAJORNADA.
NECESSIDADE DE FRUIÇÃO NO POSTO DE
TRABALHO. TEMPO À DISPOSIÇÃO DO
EMPREGADOR. CONCESSÃO IRREGULAR.
O intervalo intrajornada, norma de
saúde e segurança do trabalho,
destina-se ao repouso e à alimentação do
empregado, constituindo pausa não
computada na jornada de trabalho (art.
71, § 2º, da CLT). Por outro lado, a
permanência obrigatória do trabalhador
no posto de trabalho configura tempo à
disposição do empregador (art. 4º da
CLT), o que revela incompatibilidade
com o instituto do intervalo
intrajornada, que pressupõe um período
de descanso em que o empregado não se
submete às ordens empresariais – tanto
que não se computa na jornada de

trabalho. O Tribunal Regional, ao
afirmar a validade da imposição de
permanência do empregado no local de
trabalho durante o intervalo
intrajornada, negou vigência ao art. 4º
da CLT. Precedentes.
Recurso de revista conhecido e provido,
no particular.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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