Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória

Reconhecido cerceamento de defesa por indeferimento de intimação de testemunha por carta precatória

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade processual por cerceamento de defesa do HSBC Bank Brasil S.A. Banco Múltiplo em razão do indeferimento pelo juízo de primeiro grau de intimação por carta precatória da sua única testemunha. Segundo a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, não há preclusão do direito de produção de prova testemunhal.

A reclamação trabalhista foi ajuizada na 11ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) por um prestador de serviços que pretendia o reconhecimento do vínculo de emprego diretamente com a instituição bancária. Na primeira audiência, em dezembro de 2011, o juízo determinou que o rol de testemunhas a serem ouvidas por cartas precatórias deveria ser apresentado pelas partes no prazo máximo de 60 dias, sob pena de preclusão. Na audiência seguinte, em julho 2012, indeferiu o requerimento da empresa para a formação da carta a testemunha residente no Rio de Janeiro (RJ), por considerar que as partes tiveram igual oportunidade e que a testemunha do trabalhador já tinha sido ouvida.

Contra essa decisão o banco recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9 Região (PR), requerendo a declaração de nulidade do processo, alegando que o indeferimento da oitiva da testemunha por carta precatória implicava cerceamento de defesa, pois ela era a única prova do HSBC referente ao período em que o prestador de serviço trabalhara na cidade do Rio de Janeiro. O TRT, no entanto, manteve a decisão, destacando que o prejuízo alegado decorria da inércia do próprio empregador.

No recurso de revista ao TST, o banco sustentou que o artigo 825 da CLT não fixa prazo para a apresentação de rol de testemunhas e que o parágrafo único do artigo assegura à parte o direito de requerer a intimação das testemunhas que não comparecerem à audiência. Para o HSBC, a sistemática adotada pela Vara do Trabalho e confirmada pelo juízo de segundo grau com fundamento no artigo 407 do Código de Processo Civil (CPC) conflita com a legislação processual trabalhista, “que prevê expressamente outro procedimento a ser adotado para a intimação das testemunhas”.

TST

Ao examinar o recurso, a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, afastou a preclusão. “Na seara trabalhista, as partes deverão comparecer à audiência acompanhadas das suas testemunhas independentemente de intimação, não havendo previsão para a necessidade de arrolamento prévio”, afirmou.

A ministra explicou que, em caso de não comparecimento das testemunhas, o parágrafo único do artigo 825 da CLT dispõe que elas deverão ser intimadas para isso, sob pena de condução coercitiva. “Não é cabível, portanto, a declaração de preclusão do direito de produzir a prova testemunhal, uma vez que, conforme já mencionado, há previsão expressa em lei tratando da questão”, concluiu. 

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso para, declarando a nulidade do processo a partir do indeferimento da intimação das testemunhas da empresa, determinar o retorno dos autos à Vara de origem para, posteriormente, prosseguir no regular julgamento do feito.

Processo: ARR-756-19.2011.5.09.0011

I – RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO.
ANTERIOR ÀS LEIS Nºs 13.015/2014 e
13.467/2017 E IN Nº 40/TST. RECURSO DE
REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. CARTA
PRECATÓRIA. OITIVA DE TESTEMUNHA.
PRECLUSÃO
1 - O art. 825 da CLT prevê que, na seara
trabalhista, as partes deverão
comparecer à audiência acompanhadas das
suas testemunhas, independentemente de
intimação, não havendo previsão para a
necessidade de arrolamento prévio.
2 - Em caso de não comparecimento, o
parágrafo único do referido artigo
dispõe que deverão ser intimadas para
tanto, sob pena de condução coercitiva,
não sendo cabível, portanto, a
declaração de preclusão do direito de
produzir a prova testemunhal, uma vez
que há previsão expressa em lei tratando
da questão.
3 – A questão central da controvérsia é
a existência, ou não, de preclusão para
produzir prova testemunhal, seja aquela
que devesse comparecer em audiência,
seja aquela que devesse ser ouvida por
carta precatória. O princípio da ampla
defesa, ponto central, aplica-se em
qualquer caso.
4 - Assim, não era exigível que a parte
fizesse arrolamento prévio de
testemunhas a serem envolvidas por
carta precatória, devendo ser aceito o
pedido de intimação da testemunha feito
em audiência.
5 - Recurso de revista conhecido e
provido.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE
REVISTA DO RECLAMANTE. ANTERIOR ÀS LEIS
Nºs 13.015/2014 e 13.467/2017 E IN Nº
40/TST.

Prejudicado em virtude do julgamento
anterior.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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