Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

Auxiliar administrativo receberá devolução de IR descontado sobre férias pagas na rescisão

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a devolução de valores descontados a título de Imposto de Renda sobre as férias pagas a um auxiliar administrativo dispensado pelas Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) no momento da rescisão contratual, também chamadas de férias indenizadas. A decisão segue a jurisprudência atual do TST sobre a não incidência do imposto em razão da natureza indenizatória da parcela.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Cubatão (SP), ao julgar a questão, entendeu que o empregador apenas seguiu o Regulamento do Imposto de Renda (Decreto 3.000/99), que considera as férias indenizadas como base de incidência. Para esse juízo, a discussão jurídica a respeito da natureza da parcela deveria ser travada pelo interessado com Receita Federal, e não com o empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) manteve a sentença.

No recurso de revista ao TST, o auxiliar sustentou que a decisão do Tribunal Regional contrariou as Súmulas 125 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e 17 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3).

TST

O relator, ministro Augusto César Leite de Carvalho, destacou que prevalece no TST o entendimento de que as parcelas de natureza indenizatória, entre as quais estão incluídas as férias indenizadas, não estão sujeitas à incidência do Imposto de Renda. Em seu voto, ele citou diversos precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) e de todas as Turmas do TST.

Por unanimidade, a Sexta Turma deu provimento ao recurso de revista do auxiliar.

Processo: ARR-48600-55.2007.5.02.0251

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO
DE REVISTA DA RECLAMADA. VALOR DOS
DESCONTOS FEITOS A TÍTULO DE PLR.
PAGAMENTO DAS HORAS EXTRAS - CHAMADO
DE EMERGÊNCIA. DIFERENÇAS FGTS.
INTEGRAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO NA
BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS.
DIFERENÇAS DE RSR. INTERVALO PARA
REFEIÇÃO E DESCANSO. VALIDADE DA
CLÁUSULA DE REDUÇÃO DE INTERVALO PARA
REFEIÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJ 342
DA SBDI-1. INAPLICABILIDADE DA OJ 307
DA SBDI-1. DIFERENÇAS DO ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. INTEGRAÇÃO DO
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA BASE DE
CÁLCULO DAS HE E ADICIONAL NOTURNO.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E
REFLEXOS. HONORÁRIOS PERICIAIS.
Confirmada a ordem de obstaculização
do recurso de revista, na medida em
que não demonstrada a satisfação dos
requisitos de admissibilidade,
insculpidos no artigo 896 da CLT.
Agravo de instrumento não provido.
II - RECURSO DE REVISTA DO
RECLAMANTE. ADICIONAL DE
INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO.
SÚMULA VINCULANTE 4 DO STF. Após a
edição da Súmula Vinculante 4 do STF,
até que sobrevenha nova lei dispondo
sobre a base de cálculo do adicional
de insalubridade, e não havendo
previsão normativa nesse sentido, tal
parcela deverá continuar sendo
calculada sobre o salário mínimo
nacional. Recurso de revista não
conhecido.
HORAS IN ITINERE - TRAJETO EXTERNO.
EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO
REGULAR E FORNECIMENTO DE TRANSPORTE
PELA RECLAMADA. O Regional consignou
que o local de trabalho do reclamante
era servido de transporte público

regular, além de a empresa fornecer
transporte, o qual era utilizado pelo
reclamante. Assim, inviável o
deferimento de horas in itinere ao
empregado. Recurso de revista não
conhecido.
TRAJETO INTERNO. PERÍODO DE
DESLOCAMENTO ENTRE A PORTARIA E O
LOCAL DE TRABALHO. APURAÇÃO DO TEMPO
EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SÚMULA 429
DO TST. A Súmula 429 desta Corte
recomenda seja considerado à
disposição do empregador o tempo
necessário ao deslocamento do
empregado entre a portaria da empresa
e o local de trabalho, desde que
supere o limite de dez minutos
diários, na forma do art. 4º da CLT.
O fato de o Tribunal Regional não ter
registrado qual o tempo
necessariamente despendido pelo
reclamante no percurso entre a
portaria da empresa e o seu local de
trabalho não constitui óbice à
aplicação da Súmula 429 do TST, pois
os minutos diários gastos no trajeto
em questão podem ser apurados em
liquidação de sentença. Há
precedentes. Recurso de revista
conhecido e provido.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A
JORNADA REGULAMENTAR - HORAS EXTRAS.
PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. No
período anterior à Lei 10.243/2001, a
tolerância nos registros de horários
vinha sendo objeto de construção
jurisprudencial, pois não havia
previsão legal expressa a respeito do
limite possível para fins de cômputo
de horas extras. Em relação a esse
período, perfeitamente cabível a
negociação coletiva a qual adota
parâmetro distinto, porquanto ausente
qualquer restrição legal. No período
posterior, por outro lado, aplica-se
o disposto na Súmula 449 do TST,

sendo considerada inválida cláusula
de norma autônoma coletiva relativa à
ampliação da tolerância no registro
de ponto superior ao limite de dez
minutos a cada jornada, conforme a
Lei 10.243/2001, a qual acrescentou o
art. 58, § 1º, da CLT. Recurso de
revista conhecido e parcialmente
provido.
HORAS SOBREAVISO. No caso, de acordo
com as premissas estabelecidas pelo
Tribunal Regional, ficou evidenciado
que o autor, nas horas destinadas ao
seu descanso, esteve escalado em
regime de plantão para ser acionado,
em situações de emergência na
empresa. Tal circunstância demonstra
a existência de controle do
empregador sobre o empregado,
tolhendo-lhe a liberdade de
locomoção, de forma a atender ao
chamado patronal. Esse estado de
expectativa constante, além de
prejudicar a liberdade de ir e vir do
empregado não permite o real e
necessário descanso que o período de
ausência de labor deveria
proporcionar, gerando o direito às
horas de sobreaviso, a teor do item
II da Súmula 428 do TST. Recurso de
revista conhecido e provido.
IMPOSTO DE RENDA SOBRE FÉRIAS
INDENIZADAS. A jurisprudência atual,
notória e predominante nesta Corte
Superior é quanto a não incidir o
desconto de imposto de renda sobre o
pagamento das férias indenizadas, em
razão da natureza indenizatória da
referida parcela. Recurso de revista
conhecido e provido.
FGTS – INCIDÊNCIA EM FÉRIAS
INDENIZADAS E RESPECTIVA
GRATIFICAÇÃO. O acórdão impugnado
encontra-se em harmonia com o
entendimento consubstanciado na OJ

195 da SBDI-1 do TST. Recurso não
conhecido.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E
PREVIDENCIÁRIOS. RESPONSABILIDADE. O
acórdão Regional está em sintonia com
a Súmula 368, II e III, do TST. Dessa
forma, incide o teor da Súmula 333
desta Corte e do artigo 896, §4º, da
CLT, conforme redação vigente à data
de publicação da decisão recorrida.
Recurso de revista não conhecido.
ÉPOCA PRÓPRIA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO
MONETÁRIA. A jurisprudência desta
Corte entende que o pagamento dos
salários de forma antecipada, dentro
do mês da prestação de serviços, não
tem o condão de afastar a incidência
da data-limite estipulada no art. 459
da CLT. Desse modo, aplica-se o
entendimento consubstanciado na
Súmula 381 do TST, a qual preconiza:
"O pagamento dos salários até o 5º
dia útil do mês subsequente ao
vencido não está sujeito à correção
monetária. Se essa data-limite for
ultrapassada, incidirá o índice da
correção monetária do mês subsequente
ao da prestação dos serviços, a
partir do dia 1º". Recurso de revista
não conhecido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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