Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

Atendente que faltou à audiência não consegue horas extras

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho deu provimento a recurso de revista da Raia Drogasil S.A. para excluir da condenação o pagamento de horas extras a uma atendente que não compareceu à audiência em que deveria depor. Ela foi considerada confessa em relação às provas apresentadas pela empresa.

O pedido havia sido julgado improcedente no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acatou recurso da atendente e condenou a drogaria ao pagamento das horas extras. O Tribunal Regional entendeu que houve, no caso, a chamada confissão recíproca: de um lado, a empregada não compareceu à audiência de instrução, e, de outro, a empresa não anexou ao processo cartões de ponto válidos.

A drogaria sustentou, no recurso de revista ao TST, a validade dos cartões de ponto e alegou que a empregada é confessa quanto aos fatos, uma vez que não compareceu à audiência.

A relatora, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, segundo a Súmula 74, item I, do TST, a confissão se aplica à parte que, expressamente intimada, não comparecer à audiência na qual deveria depor. Para a ministra, a confissão, mesmo que ficta, tem o poder de tornar verdadeiros os fatos alegados pela parte contrária, dispensando, assim, a produção de provas. “Dessa forma, ainda que os cartões de ponto juntados ao processo não sirvam como meio de prova, não há como se acolher a jornada de trabalho alegada pela empregada”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-1076-78.2015.5.05.0031

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A
ÉGIDE DA LEI Nº 13.015/2014 E DO NCPC –
HORAS EXTRAS – PENA DE CONFISSÃO
Nos termos da Súmula nº 74, I, do TST,
“aplica-se a confissão à parte que, expressamente
intimada com aquela cominação, não comparecer à
audiência em prosseguimento, na qual deveria depor.”
A confissão, mesmo que ficta, tem o
condão de tornar verdadeiros os fatos
alegados, que prescindem, assim, de
dilação probatória (art. 334, II, do
CPC).
Nesse contexto, ainda que os cartões de
ponto juntados aos autos devam ser tidos
por imprestáveis (como meio de prova),
não há como se acolher a jornada de
trabalho declinada na inicial, na forma
da Súmula nº 338 do TST, em virtude de
a Autora ser confessa sobre a matéria.
Julgados.
Recurso de Revista conhecido e provido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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