STJ mantém acórdão do TRF4 que considera ilegal reajuste da Taxa Siscomex

STJ mantém acórdão do TRF4 que considera ilegal reajuste da Taxa Siscomex

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) não conheceu de recurso da Fazenda Nacional e, com isso, ficou mantido acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que considerou ilegal a Portaria 257/2011, do Ministério da Fazenda, que reajustou a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) em mais de 500%.

O relator, ministro Mauro Campbell Marques, destacou que, conforme consta do artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98, para ser reajustada, a Taxa Siscomex deve observar a variação dos custos de operação e investimentos.

O relator listou uma série de requisitos necessários para o reajuste, tais como demonstrar os custos de operação originais e os custos de operação atuais a fim de se calcular a variação. “Essas mesmas variações, somadas à correção monetária (inflação), seriam utilizadas como parâmetros para majorar o valor da referida taxa, nos termos da lei”, explicou.

Segundo o ministro, ao analisar o caso, o TRF4 considerou que as demonstrações necessárias para justificar o aumento não ocorreram e que, inclusive, não foram suficientemente apresentadas na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana 3/2011 entregue pela Receita Federal.

STF

Além disso, destacou Mauro Campbell Marques, a existência de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre o assunto reforça o entendimento de que o recurso não pode ser conhecido pelo STJ, tendo em vista a presença de tema constitucional.

“Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se considerar a própria delegação contida no artigo 3º, parágrafo 2º, da Lei 9.716/98 como inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança”, afirmou o ministro.

Lojas Marisa

No mesmo voto, o ministro negou provimento ao recurso interposto por Marisa Lojas S.A., que alegava que a Taxa Siscomex não estaria vinculada ao poder de polícia e tampouco à utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis. A empresa também pedia no recurso a compensação dos valores já recolhidos com débitos próprios administrados pela Receita Federal.

Segundo o ministro, a Taxa Siscomex é vinculada ao exercício do poder de polícia, já que o fato gerador não é o simples uso do sistema, mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no Siscomex para verificar a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e exportação.

A Segunda Turma não conheceu do recurso da empresa quanto ao alegado direito à compensação dos valores da Siscomex já recolhidos com débitos próprios administrados pela Secretaria da Receita Federal, pois o relator apontou falta de prequestionamento do artigo 74 da Lei 9.430/96.

RECURSO ESPECIAL Nº 1.707.341 - SC (2017/0248846-5)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : MARISA LOJAS S.A
ADVOGADO : MARCELO SALLES ANNUNZIATA E OUTRO(S) - SP130599
RECORRENTE : FAZENDA NACIONAL
RECORRIDO : OS MESMOS
EMENTA
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA NACIONAL: RECURSO
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO
ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO.
TRIBUTÁRIO. TAXA SISCOMEX. REAJUSTE. ILEGALIDADE DA
PORTARIA MF N. 257/2011 FRENTE O ART. 3º, §2º, DA LEI N. 9.716/98.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DAS CONCLUSÕES APRESENTADAS
PELA CORTE DE ORIGEM QUANTO À INSUFICIÊNCIA DO ATOS
ADMINISTRATIVOS NOTA TÉCNICA CONJUNTA
COTEC/COPOL/COANA N° 3/2011 E AÇÃO ORÇAMENTÁRIA N. 2247
PARA JUSTIFICAR O AUMENTO DA TAXA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
N. 7/STJ.
1. O presente julgado prescinde de aguardar a solução a ser dada por esta Segunda
Turma ao julgamento do REsp. n. 1.659.074-SC, de Relatoria do Min. Herman
Benjamin, posto que naquele processo o que se discute é a possibilidade de
determinar o retorno dos autos à origem para o exame das informações contidas
na Nota Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n° 3/2011 e as alegações de
parcialidade das informações de custo contidas na Ação Orçamentária n. 2247,
mesmo sem haver alegação de violação ao art. 535, do CPC/1973, ou ao art.
1.022, do CPC/2015. Neste processo ora em exame, já foi anteriormente
determinado monocraticamente o retorno à Corte de Origem (aqui em razão da
alegada violação ao art. 535, do CPC/1973, e ao art. 1.022, do CPC/2015), que
efetivamente analisou os atos administrativos mencionados, sobre eles emitindo o
posicionamento no sentido de sua insuficiência para respaldar o aumento da taxa
SISCOMEX.
2. Conforme consta do art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, os valores da taxa
SISCOMEX poderão ser reajustados conforme a variação dos custos de operação
e dos investimentos no SISCOMEX. Desse modo, para haver o reajuste da taxa é
necessário apontar 1) os custos de operação originais e 2) os custos de operação
atuais a fim de se calcular a variação. Do mesmo modo, faz-se necessário apontar
1') os custos dos investimentos originais e 2') os custos dos investimentos atuais
para que seja efetivada a comparação. Essas mesmas variações, somadas à
correção monetária (inflação) seriam utilizadas como parâmetros para majorar o
valor da referida taxa, nos termos da lei.
3. Ocorre que a Corte de Origem, em juízo fático, assentou que essas
demonstrações necessárias não ocorreram no caso concreto e que, inclusive, não o
foram apresentadas suficientemente na aludida Nota Técnica Conjunta
Cotec/Copol/Coana n. 3/2011. De modo que não há como ser alterado esse
entendimento no âmbito deste STJ em razão da incidência do enunciado n. 7 da
Súmula desta Casa ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial "). Nessa linha, os seguintes precedentes: AgInt nos EDcl no

REsp. n. 1.507.372 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Regina Helena Costa,
julgado em 28.09.2017; REsp. n. 1.670.312 / SP, Segunda Turma, Rel. Min.
Herman Benjamin, julgado em 17.05.2017.
4. Há precedentes do Supremo Tribunal Federal que caminham no sentido de se
considerar a própria delegação contida no art. 3º, §2º, da Lei n. 9.716/98, como
inconstitucional em razão de não haver ali a fixação de um limite máximo dentro
do qual o regulamento poderia reajustar a cobrança. Assim o decidido no RE n.
1.095.001, Segunda Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 06.03.2018; e no
AgRg no RE n. 959.274 - SC, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, Rel.
p/acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 27.08.2017. A existência desses
precedentes reforça o entendimento de que o recurso não pode aqui ser conhecido,
tendo em vista a presença de tema constitucional.
5. Dito de outra forma, sob o enfoque da análise dos atos administrativos Nota
Técnica Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 o
recurso não pode ser objeto de apreciação em razão da incidência da Súmula n.
7/STJ. Já sob o enfoque da análise da própria delegação contida no art. 3º, §2º, da
Lei n. 9.716/98, o recurso especial não pode ser conhecido por invadir tema
constitucional. Assim o precedente: REsp. n. 1.507.332 / PR, Segunda Turma,
Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 03.03.2015.
6. Desse modo, em casos que tais, quando se compreende que a Nota Técnica
Conjunta Cotec/Copol/Coana n. 3/2011 e a Ação Orçamentária n. 2247 não foram
suficientemente analisadas, deve-se devolver os autos à origem para enfrentar os
temas apontados. Não mais que isso.
7. No presente caso, o processo já voltou à Corte de Origem para novo exame da
referida nota, por violação aos arts. 535, do CPC/1973 e art. 1.022, do CPC/2015,
de modo que não há mais o que ser feito em sede de recurso especial sob pena de
invasão da competência reservada à Corte de Origem.
8.Recurso especial da FAZENDA NACIONAL não conhecido.
RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR: RECURSO INTERPOSTO NA
VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL. ADUANEIRO. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE
VIOLAÇÃO AO ART. 1022, CPC/2015. ART. 74, DA LEI N. 9.430/96. FALTA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 282/STF. TAXA SISCOMEX.
LEGALIDADE DE SUA INSTITUIÇÃO. TAXA DE POLÍCIA. ARTS. 77 E 78,
DO CTN.
9. Com o novo exame da matéria restou evidente não haver mais violação ao art.
1.022, do CPC/2015, tendo a Corte de Origem se manifestado expressamente a
respeito da natureza jurídica da Taxa SISCOMEX como tributo vinculado ao
exercício do poder de polícia de forma específica e divisível, nos moldes exigidos
pelo art. 78, do CTN.
10. Inviável o conhecimento do recurso quanto ao direito à compensação dos
valores da Taxa SISCOMEX já recolhidos com débitos próprios administrados
pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, tendo em vista a ausência de
prequestionamento do art. 74, da Lei n. 9.430/96. Incidência da Súmula n.
282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na

11. A Taxa SISCOMEX o foi instituída para financiar e em razão da utilização do
Sistema integrado de Comércio Exterior - SISCOMEX. Esse sistema é o
instrumento administrativo que integra as atividades de registro, acompanhamento
e controle das operações de comércio exterior, mediante fluxo único,
computadorizado, de informações, permitindo o exercício do Poder de Polícia
administrativo de maneira integrada por parte dos vários órgãos que nele atuam e
com ele dialogam, a saber: Secretaria da Receita Federal do Brasil - SRF,
Secretaria de Comércio Exterior - SECEX; Banco Central do Brasil - BACEN;
Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA; Vigilância Agropecuária - VIGIAGRO, dentre outros.
12. Nessa toada, se trata de tributo vinculado ao exercício do poder de polícia, já
que o fato gerador da taxa não é o simples uso do sistema (o registro da
Declaração de Importação é apenas o critério temporal da hipótese de incidência),
mas sim o exercício regular do poder de polícia pelos órgãos chamados a atuar no
SISCOMEX que são obrigados a avaliar, cada qual em sua esfera de competência,
a lisura dos atos ali praticados no curso dos procedimentos de importação e
exportação.
13. Recurso especial do PARTICULAR parcialmente conhecido e, nessa parte,
não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos esses autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na
conformidade dos votos e das notas taquigráficas, o seguinte resultado de julgamento:
"A Turma, por unanimidade, não conheceu do recurso da Fazenda Nacional;
conheceu em parte do recurso de Marisa Lojas S.A e, nessa parte, negou-lhe provimento, nos
termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)."
A Sra. Ministra Assusete Magalhães, os Srs. Ministros Herman Benjamin
(Presidente) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.
Brasília (DF), 03 de maio de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, Relator

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (STJ - Superior Tribunal de Justiça) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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