TST mantém norma que restringiu quitação de horas extras antes da mudança de jornada na Sabesp

TST mantém norma que restringiu quitação de horas extras antes da mudança de jornada na Sabesp

A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho julgou válido o termo aditivo do acordo coletivo 2012/2013 firmado entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp) e os sindicatos representantes dos empregados o qual previa o pagamento de metade das horas extras realizadas antes da formalização da jornada de oito horas em regime de turnos ininterruptos de revezamento. Segundo o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, a negociação coletiva criou benefícios para ambas as partes e serviu de mecanismo eficaz para a pacificação de conflitos de natureza sociocoletiva.

Até a assinatura do termo aditivo, o regime em turnos ininterruptos não tinha respaldo em norma coletiva, caracterizando-se como serviço extraordinário. O acordo estabeleceu a quitação de 50% das horas extras prestadas nessas condições. A apuração se deu em relação a cada empregado e seguiu critérios definidos na norma coletiva, como a limitação a 24 ou a 36 horas por mês, a depender do modelo de revezamento adotado; o parcelamento dos valores em 12 vezes sem correção; e a ausência de reflexos normalmente devidos sobre outras parcelas salariais.

O Ministério Público do Trabalho (MPT), em ação anulatória ajuizada no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), sustentou que, com o acerto extrajudicial, os empregados estariam abdicando de 50% das horas extras realizadas, o que representaria renúncia retroativa a direitos individuais indisponíveis. Com a ação julgada improcedente pelo Tribunal Regional, o MPT recorreu ao TST.

Vantagens

Ao votar pela validade do acordo, o ministro Mauricio Godinho Delgado explicou que a norma coletiva não prevalece se implicar renúncia aos direitos absolutamente indisponíveis, que não podem ser transacionados nem mesmo mediante negociação sindical coletiva. No caso da Sabesp, no entanto, observou que, embora se possa admitir que os empregados tenham consentido com a satisfação parcial do direito ao pagamento de horas extras, por outro lado, a norma coletiva também representou a conquista de benefícios importantes para a categoria profissional, como o pagamento imediato do percentual estipulado e a garantia da manutenção da escala 4x2x4 em turnos ininterruptos de revezamento, cuja formalização por acordo coletivo era reivindicada pelos sindicatos desde 1987.

Para o relator, a norma coletiva sobre as horas extras não envolveu direito indisponível, principalmente por haver dúvida sobre os valores realmente devidos aos empregados. O recebimento de 100% das horas extras, segundo o ministro, “consistia, em verdade, em mera expectativa de direito”, pois as reclamações trabalhistas ajuizadas individualmente poderiam ter desfechos diversos, favoráveis ou não aos empregados, a depender das circunstâncias dos casos concretos, sem contar que, conforme o caso, a prescrição já teria incidido sobre inúmeras parcelas e períodos.

Na avaliação do ministro, o resultado foi razoável, pois criou benefícios para os envolvidos, preveniu o excesso de litigiosidade e trouxe segurança jurídica em relação à escala de trabalho 4x2x4, “historicamente desempenhada pela categoria profissional”.

OJ 420

O ministro registrou ser inaplicável ao caso a diretriz da Orientação Jurisprudencial 420 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inválido o instrumento normativo que, regularizando situações pretéritas, estabeleça jornada de oito horas para o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento. “A norma coletiva aqui analisada não determinou a validação retroativa da jornada de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento”, explicou. "É que houve pagamento efetivo sobre a parte importante do potencial passivo anterior", acrescentou.

Representatividade

O relator ainda afastou a alegação de afronta ao princípio da equivalência entre os contratantes coletivos, decorrente de forças supostamente desiguais entre o empregador e os sindicatos representantes dos empregados. “Dados da Organização Internacional do Trabalho e do Ministério do Trabalho e estudos acadêmicos comprovam que o sindicalismo na área estatal (hipótese dos empregados da Sabesp) é extremamente mais forte e representativo do que na área privada, com número muito significativo de filiados”, ressaltou. O relator registrou ainda que todas as ações judiciais em curso foram preservadas pelo acordo coletivo examinado.

Por unanimidade, a SDC negou provimento ao recurso ordinário do Ministério Público do Trabalho.

Processo: RO-1000351-52.2015.5.02.0000

RECURSO ORDINÁRIO DO MPT. AÇÃO
ANULATÓRIA. PROCESSO ANTERIOR À LEI
13.467/2017. ACORDO COLETIVO QUE
REGULARIZOU O SISTEMA DE TURNOS
ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO. ART. 7º,
XIV, DA CF. ALEGADA RENÚNCIA A DIREITOS
PRETÉRITOS. TRANSAÇÃO COLETIVA
SINDICAL. Amplas são as possibilidades
de validade e eficácia jurídicas das
normas autônomas coletivas em face das
normas heterônomas imperativas, à luz
do princípio da adequação setorial
negociada. Entretanto, essas
possibilidades não são plenas e
irrefreáveis, havendo limites
objetivos à criatividade jurídica da
negociação coletiva trabalhista. Desse
modo, ela não prevalece se concretizada
mediante ato estrito de renúncia ou se
concernente a direitos revestidos de
indisponibilidade absoluta (e não
indisponibilidade relativa), os quais
não podem ser transacionados nem mesmo
por negociação sindical coletiva. Na
presente situação, a solução da
controvérsia cinge-se em definir a
validade ou não de comando disposto em
termo aditivo do acordo coletivo de
trabalho 2012/2013 firmado entre os
Réus pelo qual se formalizou
expressamente a jornada de 8 horas em
regime de trabalho em turnos
ininterruptos de revezamento e,
concomitantemente, estabeleceu-se
transação extrajudicial para quitação
das 7ª e 8ª horas como extras relativas
ao período pretérito, no qual o regime
em turnos ininterruptos estava sendo
adotado sem respaldo em norma coletiva.
A quitação ocorreu por meio do pagamento
de 50% das horas extras apuradas para
cada empregado e de acordo com alguns
critérios definidos na norma coletiva,

entre os quais: limitação a 24 ou 36
horas mensais (dependendo do modelo de
revezamento adotado); o parcelamento
dos valores em 12 vezes sem correção; e
a ausência de concessão dos reflexos
normalmente devidos. Embora se possa,
por um lado, vislumbrar que os
empregados consentiram com a satisfação
puramente parcial do direito ao
pagamento de eventuais horas extras
trabalhadas no período pretérito; por
outra vista, a norma coletiva também
representou a conquista de benefícios
importantes para a categoria
profissional, como, por exemplo: o
pagamento de 50% das horas extras
trabalhadas no período pretérito, com
início imediato da quitação, logo após
a lavratura do acordo coletivo; e a
garantia, para a classe trabalhadora,
da manutenção da escala 4x2x4 em turnos
ininterruptos de revezamento, escala
cuja formalização por acordo coletivo
vinha sendo reivindicada pelos
Sindicatos Obreiros desde o ano de 1987.
Neste ponto, importante sublinhar que a
Constituição previu expressamente a
hipótese de negociação coletiva
autorizar a jornada de 8 horas para o
trabalho realizado em turnos
ininterruptos de revezamento (art. 7º,
XIV, da CF). Outrossim, no caso
concreto, o direito a 100% das 7ª e 8ª
horas laboradas do período pretérito
(quando a escala em turnos
ininterruptos de revezamento ainda não
era formalmente válida por acordo
coletivo de trabalho) consistia, em
verdade, em mera expectativa de
direito, pois várias seriam as
possibilidades de desfecho das
reclamações ajuizadas individualmente,
contrárias ou não aos interesses dos
Autores das ações - tudo a depender das
circunstâncias dos casos concretos. Não
há como, nesse contexto, considerar que

o acordo coletivo envolveu direito
indisponível, porquanto, em relação ao
objeto do ajuste (horas extras), há
clara incerteza subjetiva quanto ao
devido realmente (res dúbia). Desse
modo, a negociação coletiva, ao dispor
uma solução razoável para a questão -
criando benefícios para ambas as
partes, prevenindo a exacerbação da
litigiosidade entre as categorias
profissional e econômica, e trazendo
segurança jurídica em relação à escala
de trabalho historicamente
desempenhada pela categoria
profissional (escala de 4x2x4) -,
serviu de mecanismo eficaz para a
concretização de uma das principais
funções do Direito Coletivo do
Trabalho, que é a pacificação de
conflitos de natureza sociocoletiva.
Saliente-se, por oportuno, que a
Empresa Ré é uma sociedade de economia
mista, vinculada, portanto, à
Administração Pública, e comporta em
seus quadros trabalhadores altamente
qualificados e que são muito bem
representados pelos Sindicatos Réus,
caracterizados por elogiável e
responsável atuação em prol dos
interesses da sua base sindical. A
propósito, tanto dados da OIT, como do
Ministério do Trabalho, a par de estudos
acadêmicos, todos comprovam que o
sindicalismo na área estatal é
extremamente mais forte e
representativo do que na área privada,
com número muito significativo de
filiados. Não há, pois, indício de
afronta ao princípio da equivalência
entre os contratantes coletivos, no
caso em análise. Nesse contexto,
forçoso reconhecer que a norma coletiva
representou efetiva transação coletiva
sindical, com o despojamento bilateral
e reciprocidade entre os sujeitos
coletivos envolvidos. Mantém-se, pois,

a decisão do Tribunal Regional, que
considerou válida a norma coletiva
questionada pelo Ministério Público do
Trabalho. Recurso ordinário conhecido e
desprovido.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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