Portuário será indenizado por redução de horas extras decorrente do cumprimento de TAC
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho julgou procedente o pedido de um guarda portuário da Companhia Docas do Estado de São Paulo (CODESP) de recebimento de indenização decorrente da redução parcial das horas extras habitualmente prestadas por ele, ainda que a alteração tenha sido decorrente do cumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado com o Ministério Público do Trabalho (MPT). Segundo o relator, ministro Douglas Alencar Rodrigues, as circunstâncias do caso não afastam a aplicação da Súmula 291 do TST, que prevê a indenização.
Na reclamação trabalhista ajuizada pelo portuário, a CODESP sustentou que, em razão da atuação do MPT, do Ministério do Trabalho e de decisões do Tribunal de Contas da União (TCU), foi obrigada a adequar a fiscalização da jornada de seus empregados e o pagamento indiscriminado de horas extras por meio do redimensionamento de seus quadros e da implantação de ponto eletrônico, entre outras medidas. Segundo a empresa, com a adesão voluntária ao plano de cargos e salários, o empregado, embora tivesse passado a trabalhar um número menor de horas, não sofreu redução em seu patamar remuneratório, o que afastaria o entendimento da Súmula 291, “que tem por finalidade justamente a preservação do equilíbrio financeiro do empregado”.
O pedido foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que acolheram a argumentação da CODESP. A decisão do TRT levou em conta, também, que a redução das horas extras decorreu do cumprimento de TAC firmado com o objetivo de coibir a sobrejornada exaustiva a que eram submetidos os portuários “e, assim, preservar-lhes a saúde e a qualidade de vida”.
A Quinta Turma, porém, invocando precedentes da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e das demais Turmas, reviu a decisão do Tribunal Regional com base na jurisprudência consolidada do TST. “Registrada pelo TRT a premissa fática de que houve redução parcial das horas extras prestadas pelo empregado, ainda que em decorrência de cumprimento de determinações do MPT e não obstante a implantação de plano de salários posterior, revela-se plenamente aplicável o disposto na Súmula 291 desta Corte”, assinalou o relator.
Por maioria, vencido o ministro Ives Gandra Martins Filho, a Turma deu provimento ao recurso e julgou procedente o pedido de indenização, que será calculada com base na média das horas extras suprimidas nos últimos 12 meses anteriores à alteração. Foi indeferido, no entanto, o pedido de repercussão em outras parcelas, tendo em vista que se trata de verba indenizatória. Após a publicação do acórdão, a CODESP interpôs embargos à SDI-1, ainda não examinados.
Processo: RR-2290-56.2014.5.02.0441
RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI
13.015/2014. COMPANHIA DOCAS DO ESTADO
DE SÃO PAULO. HORAS EXTRAS. SUPRESSÃO.
TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA FIRMADO
COM O MPT. IMPLANTAÇÃO POSTERIOR DE
PLANO DE CARGOS. INDENIZAÇÃO. SÚMULA
291 DO TST. O Tribunal Regional manteve
a improcedência do pedido de pagamento
de indenização decorrente da redução
das horas extras habitualmente
prestadas pelo Autor, ao fundamento de
que não houve prejuízo financeiro com a
adoção da referida medida, já que a
posterior implantação do PECS, ao qual
o Autor aderira espontaneamente,
acarretou incremento salarial
significativo e, portanto,
compensatório da perda experimentada.
Consignou, ainda, que a redução das
horas extras decorreu do cumprimento de
determinação emanada pelo Ministério
Público do Trabalho (por meio de TAC -
Termo de Ajustamento de Conduta), com
vistas a coibir a exaustiva
sobrejornada a que eram submetidos os
portuários da Reclamada e, assim,
preservar-lhes a saúde e qualidade de
vida. Registrada pelo TRT a premissa
fática de que houve redução parcial das
horas extras prestadas pelo autor,
ainda que em decorrência de cumprimento
de determinações do MPT e não obstante
a implantação de PECS posterior que
promovera majoração do salário base da
categoria, revela-se plenamente
aplicável o disposto na Súmula 291 desta
Corte, a ensejar o direito do empregado
à indenização nela prevista.
Precedentes desta Corte. Recurso de
Revista conhecido e provido.