CPC de 2015 garante a sindicato prazo para apresentar registros que comprovem sua legitimidade

CPC de 2015 garante a sindicato prazo para apresentar registros que comprovem sua legitimidade

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a concessão de prazo de cinco dias para que o Sindicato dos Trabalhadores do Ramo Financeiro de Teófilo Otoni e Região (MG) comprove sua capacidade processual em ação ajuizada contra o Banco Bradesco S.A. A decisão baseou-se no Código de Processo Civil de 2015.

Autor de ação coletiva em que pleiteava o recálculo de horas extras, o sindicato de Teófilo Otoni não juntou aos autos o seu registro no órgão competente do Ministério do Trabalho para a comprovação da sua legitimidade para atuar em juízo em nome de seus filiados, em desacordo com a exigência da Orientação Jurisprudencial 15 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do TST. Por esse motivo, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) deu provimento ao recurso ordinário do Bradesco, condenado no primeiro grau, e extinguiu o processo sem resolução de mérito.

No exame do recurso de revista do sindicato ao TST, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, conforme o artigo 76, caput, do CPC de 2015, aplicado ao processo do trabalho por determinação da Instrução Normativa 39 do TST, “verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício”.

Considerando que o recurso ordinário havia sido protocolado na vigência do novo Código de Processo Civil, o ministro entendeu que o Tribunal Regional deveria ter suspendido o processo e aberto prazo para que a parte tivesse oportunidade de comprovar sua capacidade processual.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do sindicato para afastar sua ilegitimidade processual e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional, que deverá conceder prazo de cinco dias para que a entidade tenha a oportunidade de comprovar a sua capacidade processual, conforme prevê o CPC.

Processo: RR-10408-82.2015.5.03.0077

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE
REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI
13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO. Demonstrada, em
princípio, a violação ao art. 76 do
CPC/2015, determina-se o processamento
do recurso de revista. Agravo de
instrumento provido.
RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE
DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI
13.467/2017. SINDICATO. SUBSTIUIÇÃO
PROCESSUAL. LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
COMPROVAÇÃO. Conforme os termos do art.
76, caput, do CPC/2015, aplicado ao
processo do trabalho por determinação
da IN 39 do TST, “verificada a
incapacidade processual ou a
irregularidade da representação da
parte, o juiz suspenderá o processo e
designará prazo razoável para que seja
sanado o vício”. No caso concreto, o
Sindicato Autor (Sindicato dos
Trabalhadores do Ramo Financeiro de
Teófilo Otoni e Região) não juntou aos
autos o seu registro no órgão competente
do Ministério do Trabalho, deixando de
seguir a diretriz traçada na OJ
15/SDC/TST para a comprovação da sua
legitimidade “ad processum”. Em razão
disso, o Tribunal Regional deu
provimento ao recurso ordinário da
Empresa Reclamada, interposto em 22 de
abril de 2016, para extinguir o
processo, sem resolução de mérito.
Contudo, tratando-se de recurso
interposto sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, deve o julgador
suspender o processo e abrir prazo para
que a parte tenha a oportunidade de
sanar o vício, comprovando a sua
capacidade processual. Recurso de
revista conhecido e provido no tema,

restando prejudicada a análise das
demais matérias suscitadas.

Esta notícia foi publicada originalmente em um site oficial (TST - Tribunal Superior do Trabalho) e não reflete, necessariamente, a opinião do DireitoNet. Permitida a reprodução total ou parcial, desde que citada a fonte. Consulte sempre um advogado.
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